segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Aprovaçãp de Projeto Arquitetônico no Guará - A Demanda Crescente e o Acréscimo de Área Construída


Aprovação de Projeto Arquitetônico na Região Administrativa do Guará – A Demanda Crescente e o Acréscimo de Área Construída.

         A demanda por aprovações e vistos de projetos arquitetônicos na Região Administrativa do Guará vem assumindo, desde o ano de 2007, uma escala vertiginosamente crescente, não apenas em termos do número de solicitações, mas sobretudo em termos da quantidade de metros quadrados.
         A razão deste significativo acréscimo deriva do Plano Diretor Local (PDL), legislação que substituiu as normas vigentes até 2006, promovendo alterações de uso e atividades e, ao mesmo tempo, possibilitando que cada lote do Guará, sem exceções, tivesse majorado o seu coeficiente de aproveitamento.
         A proximidade geográfica entre o Guará e o Plano Piloto permite que esta Região Administrativa se caracterize como pólo de atração de novos empreendimentos da construção civil, considerada a forte demanda por moradias em áreas que exijam menor percurso entre casa e trabalho.
         Em conseqüência, muitas edificações destinadas à habitação coletiva têm sido construídas às margens das Vias de Contorno e Central do Guará II e no Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos (SGCV), além das constantes comercializações de lotes no Setor de Oficinas Sul (SOF/SUL) e Áreas Especiais das QEs 38 a 46.
         Apesar da obrigatoriedade prevista pelo PDL de ser elaborado Estudo de Impacto de Vizinhança, instrumento que analisa as futuras condições urbanísticas e ambientais destas áreas adensadas, e ao mesmo tempo determina a execução das obras públicas necessárias enquanto suportes para garantir o bem-estar da população, existente e futura, a persistir esta tendência de crescimento induzido, simultaneamente ao vegetativo, em muito pouco tempo serão produzidos efeitos profundamente negativos sobre a qualidade de vida dos habitantes do Guará, sobre as condições de absorção do Plano Piloto de uma massa populacional ainda maior, enquanto pólo de oferta de empregos, além do agravamento do colapso resultante da já insuficiente oferta de equipamentos públicos comunitários.
         A despeito da permissividade contida no Plano Diretor Local, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) agravou ainda mais esta tendência, na medida em que, além acatar as ocupações previstas pelo PDL, com inúmeras habitações coletivas em lotes pré-existentes, prevê a implantação de novas áreas residenciais, criando o Setor Jóquei Clube e confirmando a já prevista, pelo PDL, Área de Parcelamento Futuro às margens da via EPTG, frontal às Quadras Econômicas Lúcio Costa.
         A época de revisão do PDL se aproxima. A sua vigência é de quatro anos, e foi publicado em 14 de Dezembro de 2006. Esperamos que novos estudos sejam elaborados, com o objetivo de prover o Distrito Federal de moradias capazes de responder satisfatoriamente à demanda de sua população mas, ao mesmo tempo, garantir, verdadeiramente, a imprescindível qualidade de vida a que todos têm direito.    
        

domingo, 20 de junho de 2010

Ação Direta de Insconstitucionalidade de Abril de 2010 - PDOT 2009

                   
 
                             Diretrizes Setoriais para o Território
          A – Coeficiente Máximo de Aproveitamento das Edificações no DF
1 . Art 40:
     Parágrafo 4: Eliminou o prazo de dois anos, a partir da data de publicação do PDOT (25/4/2009), para que as construções adotem o coeficiente máximo de aproveitamento admitido pelo PDOT quando for inferior ao estabelecido pela legislação de uso e ocupação do solo aplicada ao lote.
*Conclusão: A aplicação do coeficiente de aproveitamento determinado pelo PDOT é imediata, mesmo que a NGB ou o PDL estabeleça índice maior (ou menor).
2. Art. 307:
    . Eliminou o aumento do coeficiente de aproveitamento máximo para 4.0 em Taguatinga, nas seguintes localidades:
               QSE 1 – lote 1                             QSE 12 – lote 1
               QSE 2 – Lote 1                            QSE 14 – lote 1
               QSE 3 – lotes 1 e 2                     QSE 15 – lote 1
               QSE 4 – lotes 1 e 2                     QSE 16 – lotes 1 e 2
               QSE 5 – lote 1                             QSE 17 – lotes 1 e 2
               QSE 6 – lotes 1 e 2                     QSE 18 – lotes 1 e 2
               QSE 7 – lote 1                             QSE 19 – Lotes 1 e 2
               QSE 8 – Lotes 1 e 2                     QSE 20 –lotes 1 e 2
                 QSE 9 – lote 1                              QSE 22 – lote 1
                 QSE 10 – lotes 1 e 2
3. Art. 315:
            . São Sebastião – Eliminou a alteração do coeficiente de aproveitamento nas seguintes localidades:
            . Vias de atividades (básico-3.0)
            . Vias secundárias ou coletoras (básico 2.5 e máximo 3.0)
4. Art. 317:
            . Eliminou a alteração de coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3.0 para os lotes comerciais nas seguintes localidades:
            . Sobradinho: Fercal
            . Planaltina: Mestre D’armas, Arapoanga e V. do Amanhecer.
            Ceilândia: Sol Nascente
            Recanto das Emas: Água Quente
            Santa Maria: Ribeirão5. Art. 313:
            Planaltina: Eliminou o aumento de coeficiente de aproveitamento máximo para 5.0 nas vias de atividades
                        B – Novos Parcelamentos Urbanos:
1.     (incisos II, III e IV) – Eliminou a definição de áreas máximas e mínimas de lotes e frentes mínimas nas diversas zonas urbanas:
. 125 metros quadrados e 5m (exceto ZEIS e Zona de Contenção Urbana)
    100 000 metros quadrados para lotes na ZUCT, ZUUC-I, ZUUC-II, ZUC e ZUExQ.
     000 metros quadrados para lotes na Zona de Contenção Urbana.
2.     (Parágrafos 1 e 2): Eliminou a aprovação de projeto urbanístico de novos parcelamentos, e demais parâmetros urbanísticos, por decreto do Poder Executivo.
C -  Zona Urbana de Expansão e Qualificação: Art.74
                      . Eliminou como áreas integrantes desta zona:
1.     (inciso XII): Trecho a noroeste de Santa Maria até o Córrego Alagado, na Região Adm. do Gama.
2.     (inciso XIV): DF-180, trecho a oeste, entre a Rodovia DF-190 e o Córrego Samambaia, Região Adm. de Samambaia.
3.     . (inciso XV):  Trecho ao longo da BR-060, a oeste de Samambaia, Região Adm. de Samambaia.
4.     Art. 75 (inciso IV): Eliminou a possibilidade de utilização urbana da área de proteção ambiental do Rio Descoberto, inclusive com ocupações futuras (área não definida, muito provavelmente na Região Adm. de Brazlândia).
                  
                                D – Zona de Contenção Urbana:
            Art..78:
1.                (Parag. 1): Eliminou a possibilidade de Uso Habitacional nesta Zona, onde eram  previstos, inclusive, condomínios. Lo
a.A norte do Núcleo Urbano do Gama, lindeira à Área de Proteção de Manancial Ponte de Terra, Gama.
                     b.A leste do Núcleo Urbano do Paranoá, paralela ao Rio São Bartollomeu, Região Adm. do Jardim Botânico, Parte A, e Região Adm. do Paranoá.
                      c.Ao sul do Núcleo UrbanoAdm. do Itapoã, delimitada ao sul pela Via EPIA e a oeste pela Região Adm. do Lago Norte.
                       d.Na Região Adm. de Brasília, paralela à EPIA, e próxima à APM Santa Maria (Parque Nacional de Brasília).
*Obs: Manteve a regularização dos assentamentos irregulares existentes nesta Zona de Contenção Urbana.
             Art.76:
1.     (Parág. 1): Eliminou a possibilidade de existência de locais urbanos nas fronteiras com áreas rurais, onde poderia ser ocupado por uso habitacional, nesta mesma Zona de Contenção Urbana.
         E - Estratégia de Regularização Fundiária:
Art.127:
1.     (Parágrafo Único):- Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS):
a.     (inciso II): Eliminou, no Núcleo Urbano de São Sebastião, como ARIS, a Vila do Boa, a Q.12 do Morro Azul, a expansão do Bela Vista, o Morro da Cruz, o Residencial Del Rei, a Vila Vitória, o Condomínio Itaipu e o Bairro Vila Nova, Ruas 12, 12A, 13 e 17.
b.     (inciso IV) – Sobradinho II – Eliminou a característica de ARIS do seu Núcleo Urbano.
c.      (inciso V) – Varjão - Eliminou a característica de ARIS do seu Núcleo Urbano.
d.     (inciso VI) – Núcleo Urbano do Riacho Fundo: Eliminou a característica de ARIS.
e.     (inciso VII) – Núcleo Urbano do Recanto das Emas: Eliminou a característica de ARIS.
f.       (inciso IX): Guará – QE 38 e 44: Eliminou a característica de ARIS.


F – Oferta de Áreas Habitacionais:
            Art.135: Ampliação de parcelamentos já existentes.
1.     (inciso XXII) – São Sebastião: * Eliminou a Quadra 12 do Morro Azul e a Vila do Boa.
2.     (inciso XV) – Ceilândia: Eliminou o Parque da |Vaquejada.
3.     (inciso XXVI) – Itapoã: Eliminou a ampliação de área.
4.     (inciso XXXI) – Recanto das Emas: Eliminou a Vargem da bênção.
5.     (inciso XXXII) – Park Way: **  Eliminou o Catetinho.
6.     (inciso XXXIII) – Áreas intersticiais entre os conjuntos residenciais das Regiões Administrativas: Eliminou a possibilidade de ocupação com novos lotes.
7.     (inciso XXXIV) – Setor Habitacional Boa Vista
8.     (inciso XXXV) – Setor Habitacional Região dos Lagos.
9.     (inciso XXXVI) – Setor Habitacional Vicente Pires.
10.           (inciso XXXVII) – Setor Habitacional São Bartolomeu.
11.           (inciso XXXVIII) – Sobradinho – *** Área do DER.
12.            (incisoXXXIX) - ****Riacho Fundo I: Quadras 9, 11,, 13 e 15.
13.           (inciso XL) – Sobradinho: Eliminou a expansão da ARIS Buritis, delimitadfa pelo Parque Recreativo Ecológico Canela de Ema, pela APP dos afluentes do Paranoazinho e pela DF-140.
Art.135-Parágrafo 1):
Retirou do ART.135 a condição de ARIS (Áreas de Interesse Social), localizadas em ZEIS ( Zonas Especiais de Interesse Social), voltadas para a formulação de programas de habitação de interesse social, as seguintes áreas:
1.     (inciso VII) – Riacho Fundo II, Etapa 2.
2.     (incisoVIII) – Riacho Fundo II, Etapas 3e4.
3.     (inciso X) – Samambaia – Quadras 100 (QR 103 a 115 e 121 a 127).
4.     (inciso XII) – Samambaia – ADE oeste.
5.     (inciso XVI) – Taguatinga-Cana do Reino –ADE Estrutural.

6.     (inciso XVII) – Planaltina – Setor Residencial Leste, Quadras 21ªA e 22A.
7.     (inciso XVIII) – Planaltina – Setor Residencial Oeste, Quadras I, J e K.
8.     (inciso XXI) – S. Sebastião – Setor Mangueiral.
9.     (inciso XXII) - * S.Sebastião – Trecho que abrange, no Setor Nacional, a região ocupada pela Q.12 do Morro Azul e a Vila do Boa.

10.            (inciso XXIV) – Santa Maria – Setor Meireles.

11.           (inciso XXV) – Recanto das Emas, Quadras 900.

12.           (inciso XXVI) – S. Sebastião – Expansão do Setor Mangueiral.

13.           (inciso XXXII) - ** Park Way – Setor Habitacional Catetinho.

14.           (inciso XXXVIII) – Sobradinho – Área do DER.

15.           (inciso XXXIX) - **** Riacho Fundo I – Q. 9, 11, 13 e 15.

.Obs:
*A Quadra 12 do Morro Azul e a Vila do Boa, em S. Sebastião, foram eliminadas em sua totalidade (incluindo a sua condição de ARIS)

** O Setor Habitacional Catetinho, no P. Way, foi totalmente eliminado (incluindo a sua condição de ARIS)
*** A Área do DER, em Sobradinho, foi eliminada (incluindo a sua condição de ARIS).
**** As Quadras 9, 11, 13 e 15 do R. Fundo I foram eliminadas (incluindo a sua condição de ARIS).

Art.135-Parágrafo 3:
. Eliminou os parâmetros urbanísticos do extinto Setor Catetinho, na Região Adm do P. Way.
            Art.70-Parágrafo Único-inciso XI:
                        . Eliminou da Zona Urbana de Uso Controlado II o Setor Habitacional Catetinho, por ter sido extinto.
                                G – Equipamentos Regionais: Art.53
            1.(inciso V) – Eliminou a destinação de área para aeródromo na porção sul do território.
            2.(inciso VII) – Eliminou a criação de Setor de Garagem e Manutenção de Transporte Público na área  prevista para as Quadras 525 e 527m em Samambaia.
                                   H – Diretrizes para o Desenvolvimento Rural:Art.55
            1.(inciso VII) – Eliminou a destinação de área na Fazenda Sucupira, no Riacho Fundo, para a criação de Parque Tecnológico de Biotecnologia e Agronegócios.
                                   I – Macrozona Rural: Art.81.
            1.(Parágrafo 2) – Eliminou a previsão de reserva de área  na Fazenda Sucupira, R. Fundo, em área de propriedade da União, com característica de área rural, para desenvolvimento de projetos sociais, como cooperativas de produção.


                                   J – Zona Rural de Uso Controlado: Art.87.
            1.Eliminou do Artigo a possibilidade de desenvolvimento, nesta Zona, de atividades não agrícolas, dos setores secundário e terciário da economia (como atividade industrial manteve, apenas, a agroindústria).

                        K – Estratégia de Dinamização de Espaços Urbanos:Art.109
1.     (Parágrafo 1) – Eliminou, na Região Administrativa do Guará, a área denominada ARPA, destinada a parcelamento futuro, já previsto pelo PDL/Guará, localizada entre o Park Shopping, a EPIA, a EPGU e o Parque do Guará.
2.     (Parágrafo 2) – Eliminou a possibilidade de destinação habitacional para os lotes 9, 10 e 11 do SGCV. Permanecem com o Nível de Restrição R4 previsto pelo PDL.
3.     (Parágrafo 4) – SAI/Norte, junto à EPIA, RA-I – Eliminou a possibilidade de uso comercial de lote sob matrícula 10484, no Cartório do segundo ofício de Registro de Imóveis.
4.     (Parág. 5) – Taguatinga – Setor L Norte, AE 03 – Eliminou a possibilidade do uso comercial e respectivos parâmetros urbanísticos.
L – Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos:
            1.(Parág. 3) – Gama – Setor Central – Eliminou a possibilidade de ocupação de cem por cento das áreas dos lotes.
                                   M – Instrumentos de Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Urbano – Disposições Gerais e Instrumentos Jurídicos: Art.148 e 200 a 203.
            1.(inciso III-w) – Eliminou o “urbanizador social”
            2. (Parág. 4) – Eliminou a possibilidade de atuação do “urbanizador social” como regularizador de parcelamentos urbanos em áreas particulares pela negociação entre proprietários e ocupantes. Também foram eliminados os Art. 200 a 203 que previam a produção de habitação de interesse social em áreas identificadas pelo executivo.
                                            N – Penalidades:
            1.Art. 250 – Eliminou a referência a penalidades a autoridades distritais que não observam parâmetros legais, inclusive o PDOT.
            2.Art.259, Parág.5 – Eliminou a referência à punição ao servidor infrator.
            *Obs: Estas penalidades já constam de legislação aplicável.

                                   O – Disposições Gerais e Transitórias:
            1.Art. 269: Eliminou a referência à concessão de Alvará de Funcionamento em lotes incompatíveis com a destinação, prevista pela legislação de uso e ocupação do solo, até a publicação de outra legislação de uso e ocupação do solo e do Plano de Preservação do Conjunto Urbano de Brasília.
            *Obs: A questão já é tratada por Lei e Decreto específicos.
            2 .Art.285 Eliminou a possibilidade de regularização fundiária das Áreas 27 e 28 do Parque do Guará,  ocupadas por chácaras.
2.     Art.286: Eliminou a possibilidade de regularização para fins agrícolas das chácaras 16B, 16C, 16D, 17, 17ª e 17C, do Setor de Chácaras do Riacho Fundo I.
3.     Art.297: Eliminou a possibilidade de destinação dos lotes do Pólo de Moda e QE 40, do Guará, ao Uso Habitacional Coletivo, e número de pavimentos igual a 4.
4.     Art301: Eliminou a possibilidade de implantação do Setor de Oficinas do Setor Mangueiral, em São Sebastião.
5.     Art.302: Eliminou a inclusão das chácaras 19, 22 e 25B, na Colônia Agrícola Riacho Fundo, na Zona Urbana de Uso Controlado II.
6.      Art.304: Eliminou a possibilidade de fixação do Setor de Chácaras da Candangolândia.
7.     Art.320: Eliminou a inclusão das ARIS CAUB_I e CAUB_II, no Riacho Fundo, ao Anexo II, Tabela 2B do PDOT (designadas por s 12 e s 13, inclusive no Mapa 2, referente à Estratégia de Regularização Fundiária e Oferta de Áreas Habitacionais).
8.     Art.321: Eliminou a inclusão da ARINE Arniqueira, em Taguatinga, no Anexo II, Tabela 2B, do PDOT.
9.     Art.324: Eliminou a inclusão do Núcleo Rural Capoeira do Bálsamo (entre a DF-015 e a APM Taquari, no Lago Norte) no Mapa 7, Anexo VII, como Glebas Rurais passíveis de Contrato Específico.
10.                       Art.327: Eliminou a possibilidade ser integrada ao Anexo VII, Mapa 7, a área de chácaras às margens da cabeceira do Córrego do Guará e adjacências, no STRC e área do PEA-1, do PDL/Guará (chácaras denominadas ASCHAGAS, atrás das QELCS, na Região Administrativa do SIA).


domingo, 21 de março de 2010

As Invasões de Área Pública no Distrito Federal ou A Discrepância entre o Enfeitado e o Esteticamente Correto.

                  A civilização, como hoje a conhecemos, sofreu sifnificativas modificações relativamente às primeiras descobertas da humanidade.
                  O avanço tecnológico em todas as áreas do conhecimento nos permitiu o acesso a panoramas da existência antes apenas vislumbrados, sujeitos a hipóteses de confirmação extremamente dificultada.
                  Contudo, o ser humano, exceto algumas individualidades, não se alertou para a necessidade de trabalhar a sua própria forma de ser, o eu mais profundo, no nível das emoções que comandam diretamente o sentido do que representa o seu lugar no universo, no planeta, no país, até o limite de sua comunidade mais ampla, que abrange a porção territorial que chamamos de Estado, à mais restrita, a sua vizinhança imediata.
                    A grande razão dos desentendimentos humanos é profundamente arraigada ao âmbito das emoções - o modo como cada um se coloca dentro de uma coletividade, consideradas as formas de como se vê e de como é visto pelos demais membros.
                   O padrão associado a esta interação entre o se ver e o ser visto incide no status sócio-econômico alcançado. A emoção envolvida neste contexto, a auto-estima, determina a ambição por se ter cada vez mais, como índice regulador da importância assumida pelo indivíduo numa coletividade.
                    A mais persistente forma de ascensão sócio-econômica, e historicamente buscada pela humanidade, é o domínio territorial. Quanto mais abrangente for a poligonal da cerca de cada um, quanto maior for a porção de terra pessoal, mais poder é atribuído ao indivíduo, por si e pelos demais membros da coletividade.
                     Certamente não foi por outra razão que a discórdia sempre esteve instalada
                     Roma ampliou os seus limites territoriais como símbolo de poder sócio-econômico. E comprava a adesão de soldados com promessas de terras
                     Nações sempre lutaram entre si pela ampliação de limites territoriais. E não importam, nem importavam, se as porções de terra envolvidas são ou foram relativamente pequenas.
                     Não é por outro motivo que nos limites territoriais brasileiros ocorreram, e ocorrem, arrufos, arruaças, disputas judiciais e até mesmo crimes pela posse da terra.
                     O caso específico do Distrito Federal em nada difere deste odioso mecanismo do querer cada vez mais. O Plano Urbanístico que norteou a implantação do Plano Piloto de Brasília, considerados os méritos contidos em sua proposta, tornou a cidade, por sua própria excelência urbanística e arquitetônica, um dos territórios mais valorizados do mundo. Este efeito, somado à atração exercida por sua condição de capital federal, provocou uma ocupação das áreas localizadas no território do DF sem o condão de um planejamento eficaz que norteasse o crescimento.
                     Por crescimento urbano entende-se, resumidamente, a ampliação dos limites de núcleos, decorrente das novas implantações de usos e atividades ou, de uma segunda forma, a criação de novos núcleos urbanos. O crescimento não pode prescindir do planejamento, envolvido por análises do território quanto às possibilidades de ocupação, considerados os aspectos ambientais, geográficos e geológicos, além dos fatores relacionados à energia, saneamento ambiental, estruturação viária, densidade demográfica, mobilidade urbana, uso e ocupação do solo, desenvolvimento econômico e, acima de tudo, o macrozoneamento e o zoneamento. A isto se chama estabelecer as condições básicas para o desenvolvimento.
                      O crescimento não fundamentado nestes fatores nada mais representa que um inchamento desordenado e altamente pernicioso para o bem-estar das atuais e futuras gerações.
                       A despeito do meticuloso tratamento urbanístico oferecido ao Plano Piloto de Brasília, e das tentativas em conter e ordenar as demais ocupações do DF, o fator humano, lastreado pela ânsia desenfreada pela ocupação de terras, associou-se à sempre crescente valorização imobiliária do nosso polígono territorial, funcionando como poderoso mecanismo de alastramento da desordem urbana.
                       A punição de culpados pelas iniciativas de invasões ,e pela inoperância dos procedimentos de contenção, geraria, no mínimo, a necessidade de significativa ampliação de estabelecimentos prisionais.
                      As invasões de área pública no DF são, basicamente, dos seguintes tipos: 
                       A) Invasão de terras para construções predominantemente residenciais.
                           Nesta modalidade, as áreas são "escolhidas" em função dos seguintes fatores: Proximidade em relação ao Plano Piloto; Proximidade em relação a outros núcleos urbanos.
                           Motivos declarados para justificar a invasão:

                           * Altos preços praticados pelo mercado imobiliário nas áreas regularizadas.

                            B) Subdivisão de chácaras pertencentes à extinta Fundação Zoobotânica, com a criação de lotes residenciais. Motivos alegados:

                             * O mesmo do item A.

                             C) Invasões lindeiras a lotes comerciais, dentro dos núcleos urbanos regularizados. Motivos:

                              * O espaço disponível internamente à loja é insuficiente para o pleno exercício das atividades comerciais

                               D) Invasão de áreas lindeiras a lotes residenciais para a construção de piscinas, churrasqueiras e garagem coberta. Motivo:

                                * Necessidade de área de lazer para os filhos e segurança da edificação.

                               Obs: nesta modalidade específica, já encontramos invasões de áreas verdes onde foram construídas, pelo menos, seis quitinetes encostadas à edificação principal.

                                E) Cercamento de área verde pública, e de estacionamento público, lindeiros às habitações coletivas, para a construção de área de lazer exclusiva do condomínio e exclusividade das vagas de veículos para os moradores. Motivo:

                                 * Segurança dos moradores e de seus veículos.

                         
                                 Evidentemente, alguns dos motivos alegados têm lá a sua procedência, consideradas as suas características relacionadas ao interesse público. Mas não se pode aceitar que razões de segurança ,e outras mais, justifiquem as abusivas ocupações de áreas públicas.
                                  Na verdade, as razões impeditivas destas apropriações são bem mais relevantes.

                                  . A carência de unidades residenciais no DF, estimado em 120 mil, segundo recentes pesquisas, não é fator determinante na invasão de terras. Aliás, terras constantemente comercializadas.

                                  . As invasões lindeiras a lotes comerciais e residenciais prejudicam a circulação de pedestres, afunilando calçadas públicas. A segurança alegada para a edificação implica na insegurança dos transeuntes, que se desdobram para transitar pelas vias de circulação de veículos, ou por becos minúsculos, ou precisam cobrir grandes percursos até atingir o seu ponto de chegada.

                                    . A privatização de estacionamentos públicos representa ato de extremo egoísmo, na medida em que impede a circulação de pedestres, além de proibir a utilização das vagas por parte de usuários de outras edificações.

                                     . O fechamento dos pilotis com grades, impedindo a circulação de pedestres, retira deste espaço o motivo maior de sua invenção - a livre circulação.


                    As razões que fundamentam estes atos residem na forma distorcida das visões de mundo.
                     O distanciamento no tempo não foi suficiente para depurar comportamentos. O ser humano não se livrou da associação do sentimento de auto-estima ao significado do ter. Como herdeiros de romanos, as ampliações de espaços de vivência ou comercialização permanecem vivos como símbolos de poder sócio-econômico, oferecendo as condições essenciais para se sobrepor e subjugar os demais. É lamentável que o temor às leis punitivas não tenha armonado alguns ímpetos, essencialmente bárbaros, de tomar à força o que pertence a outros. Principalmente quando a terra é valorosa.
                      A correção do problema ultrapassa, em muito, os limites de qualquer legislação  que pretenda coibir invasões em áreas públicas. Sobretudo em função de ter sido instalado, no decorrer dos anos, não só a certeza da impunidade, mas também o que já podemos chamar de mecanismo de regularização.
                       Se mais de dois mil anos não foram suficientes para ensinar o respeito ao que é coletivo, não será um mero século 21 que levará ao entendimento de que o inchamento exterior corresponde, apenas, ao vazio interior. Enfeita-se de adereços o esteticamente imperfeito.