Diretrizes Setoriais para o Território
A – Coeficiente Máximo de Aproveitamento das Edificações no DF
1 . Art 40:
Parágrafo 4: Eliminou o prazo de dois anos, a partir da data de publicação do PDOT (25/4/2009), para que as construções adotem o coeficiente máximo de aproveitamento admitido pelo PDOT quando for inferior ao estabelecido pela legislação de uso e ocupação do solo aplicada ao lote.
*Conclusão: A aplicação do coeficiente de aproveitamento determinado pelo PDOT é imediata, mesmo que a NGB ou o PDL estabeleça índice maior (ou menor).
2. Art. 307:
. Eliminou o aumento do coeficiente de aproveitamento máximo para 4.0 em Taguatinga, nas seguintes localidades:
QSE 1 – lote 1 QSE 12 – lote 1
QSE 2 – Lote 1 QSE 14 – lote 1
QSE 3 – lotes 1 e 2 QSE 15 – lote 1
QSE 4 – lotes 1 e 2 QSE 16 – lotes 1 e 2
QSE 5 – lote 1 QSE 17 – lotes 1 e 2
QSE 6 – lotes 1 e 2 QSE 18 – lotes 1 e 2
QSE 7 – lote 1 QSE 19 – Lotes 1 e 2
QSE 8 – Lotes 1 e 2 QSE 20 –lotes 1 e 2
QSE 9 – lote 1 QSE 22 – lote 1
QSE 10 – lotes 1 e 2
3. Art. 315:
. São Sebastião – Eliminou a alteração do coeficiente de aproveitamento nas seguintes localidades:
. Vias de atividades (básico-3.0)
. Vias secundárias ou coletoras (básico 2.5 e máximo 3.0)
4. Art. 317:
. Eliminou a alteração de coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3.0 para os lotes comerciais nas seguintes localidades:
. Sobradinho: Fercal
. Planaltina: Mestre D’armas, Arapoanga e V. do Amanhecer.
Ceilândia: Sol Nascente
Recanto das Emas: Água Quente
Santa Maria: Ribeirão5. Art. 313:
Planaltina: Eliminou o aumento de coeficiente de aproveitamento máximo para 5.0 nas vias de atividades
B – Novos Parcelamentos Urbanos:
1. (incisos II, III e IV) – Eliminou a definição de áreas máximas e mínimas de lotes e frentes mínimas nas diversas zonas urbanas:
. 125 metros quadrados e 5m (exceto ZEIS e Zona de Contenção Urbana)
100 000 metros quadrados para lotes na ZUCT, ZUUC-I, ZUUC-II, ZUC e ZUExQ.
000 metros quadrados para lotes na Zona de Contenção Urbana.
2. (Parágrafos 1 e 2): Eliminou a aprovação de projeto urbanístico de novos parcelamentos, e demais parâmetros urbanísticos, por decreto do Poder Executivo.
C - Zona Urbana de Expansão e Qualificação: Art.74
. Eliminou como áreas integrantes desta zona:
1. (inciso XII): Trecho a noroeste de Santa Maria até o Córrego Alagado, na Região Adm. do Gama.
2. (inciso XIV): DF-180, trecho a oeste, entre a Rodovia DF-190 e o Córrego Samambaia, Região Adm. de Samambaia.
3. . (inciso XV): Trecho ao longo da BR-060, a oeste de Samambaia, Região Adm. de Samambaia.
4. Art. 75 (inciso IV): Eliminou a possibilidade de utilização urbana da área de proteção ambiental do Rio Descoberto, inclusive com ocupações futuras (área não definida, muito provavelmente na Região Adm. de Brazlândia).
D – Zona de Contenção Urbana:
Art..78:
1. (Parag. 1): Eliminou a possibilidade de Uso Habitacional nesta Zona, onde eram previstos, inclusive, condomínios. Lo
a.A norte do Núcleo Urbano do Gama, lindeira à Área de Proteção de Manancial Ponte de Terra, Gama.
b.A leste do Núcleo Urbano do Paranoá, paralela ao Rio São Bartollomeu, Região Adm. do Jardim Botânico, Parte A, e Região Adm. do Paranoá.
c.Ao sul do Núcleo UrbanoAdm. do Itapoã, delimitada ao sul pela Via EPIA e a oeste pela Região Adm. do Lago Norte.
d.Na Região Adm. de Brasília, paralela à EPIA, e próxima à APM Santa Maria (Parque Nacional de Brasília).
*Obs: Manteve a regularização dos assentamentos irregulares existentes nesta Zona de Contenção Urbana.
Art.76:
1. (Parág. 1): Eliminou a possibilidade de existência de locais urbanos nas fronteiras com áreas rurais, onde poderia ser ocupado por uso habitacional, nesta mesma Zona de Contenção Urbana.
E - Estratégia de Regularização Fundiária:
Art.127:
1. (Parágrafo Único):- Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS):
a. (inciso II): Eliminou, no Núcleo Urbano de São Sebastião, como ARIS, a Vila do Boa, a Q.12 do Morro Azul, a expansão do Bela Vista, o Morro da Cruz, o Residencial Del Rei, a Vila Vitória, o Condomínio Itaipu e o Bairro Vila Nova, Ruas 12, 12A, 13 e 17.
b. (inciso IV) – Sobradinho II – Eliminou a característica de ARIS do seu Núcleo Urbano.
c. (inciso V) – Varjão - Eliminou a característica de ARIS do seu Núcleo Urbano.
d. (inciso VI) – Núcleo Urbano do Riacho Fundo: Eliminou a característica de ARIS.
e. (inciso VII) – Núcleo Urbano do Recanto das Emas: Eliminou a característica de ARIS.
f. (inciso IX): Guará – QE 38 e 44: Eliminou a característica de ARIS.
F – Oferta de Áreas Habitacionais:
Art.135: Ampliação de parcelamentos já existentes.
1. (inciso XXII) – São Sebastião: * Eliminou a Quadra 12 do Morro Azul e a Vila do Boa.
2. (inciso XV) – Ceilândia: Eliminou o Parque da |Vaquejada.
3. (inciso XXVI) – Itapoã: Eliminou a ampliação de área.
4. (inciso XXXI) – Recanto das Emas: Eliminou a Vargem da bênção.
5. (inciso XXXII) – Park Way: ** Eliminou o Catetinho.
6. (inciso XXXIII) – Áreas intersticiais entre os conjuntos residenciais das Regiões Administrativas: Eliminou a possibilidade de ocupação com novos lotes.
7. (inciso XXXIV) – Setor Habitacional Boa Vista
8. (inciso XXXV) – Setor Habitacional Região dos Lagos.
9. (inciso XXXVI) – Setor Habitacional Vicente Pires.
10. (inciso XXXVII) – Setor Habitacional São Bartolomeu.
11. (inciso XXXVIII) – Sobradinho – *** Área do DER.
12. (incisoXXXIX) - ****Riacho Fundo I: Quadras 9, 11,, 13 e 15.
13. (inciso XL) – Sobradinho: Eliminou a expansão da ARIS Buritis, delimitadfa pelo Parque Recreativo Ecológico Canela de Ema, pela APP dos afluentes do Paranoazinho e pela DF-140.
Art.135-Parágrafo 1):
Retirou do ART.135 a condição de ARIS (Áreas de Interesse Social), localizadas em ZEIS ( Zonas Especiais de Interesse Social), voltadas para a formulação de programas de habitação de interesse social, as seguintes áreas:
1. (inciso VII) – Riacho Fundo II, Etapa 2.
2. (incisoVIII) – Riacho Fundo II, Etapas 3e4.
3. (inciso X) – Samambaia – Quadras 100 (QR 103 a 115 e 121 a 127).
4. (inciso XII) – Samambaia – ADE oeste.
5. (inciso XVI) – Taguatinga-Cana do Reino –ADE Estrutural.
6. (inciso XVII) – Planaltina – Setor Residencial Leste, Quadras 21ªA e 22A.
7. (inciso XVIII) – Planaltina – Setor Residencial Oeste, Quadras I, J e K.
8. (inciso XXI) – S. Sebastião – Setor Mangueiral.
9. (inciso XXII) - * S.Sebastião – Trecho que abrange, no Setor Nacional, a região ocupada pela Q.12 do Morro Azul e a Vila do Boa.
10. (inciso XXIV) – Santa Maria – Setor Meireles.
11. (inciso XXV) – Recanto das Emas, Quadras 900.
12. (inciso XXVI) – S. Sebastião – Expansão do Setor Mangueiral.
13. (inciso XXXII) - ** Park Way – Setor Habitacional Catetinho.
14. (inciso XXXVIII) – Sobradinho – Área do DER.
15. (inciso XXXIX) - **** Riacho Fundo I – Q. 9, 11, 13 e 15.
.Obs:
*A Quadra 12 do Morro Azul e a Vila do Boa, em S. Sebastião, foram eliminadas em sua totalidade (incluindo a sua condição de ARIS)
** O Setor Habitacional Catetinho, no P. Way, foi totalmente eliminado (incluindo a sua condição de ARIS)
*** A Área do DER, em Sobradinho, foi eliminada (incluindo a sua condição de ARIS).
**** As Quadras 9, 11, 13 e 15 do R. Fundo I foram eliminadas (incluindo a sua condição de ARIS).
Art.135-Parágrafo 3:
. Eliminou os parâmetros urbanísticos do extinto Setor Catetinho, na Região Adm do P. Way.
Art.70-Parágrafo Único-inciso XI:
. Eliminou da Zona Urbana de Uso Controlado II o Setor Habitacional Catetinho, por ter sido extinto.
G – Equipamentos Regionais: Art.53
1.(inciso V) – Eliminou a destinação de área para aeródromo na porção sul do território.
2.(inciso VII) – Eliminou a criação de Setor de Garagem e Manutenção de Transporte Público na área prevista para as Quadras 525 e 527m em Samambaia.
H – Diretrizes para o Desenvolvimento Rural:Art.55
1.(inciso VII) – Eliminou a destinação de área na Fazenda Sucupira, no Riacho Fundo, para a criação de Parque Tecnológico de Biotecnologia e Agronegócios.
I – Macrozona Rural: Art.81.
1.(Parágrafo 2) – Eliminou a previsão de reserva de área na Fazenda Sucupira, R. Fundo, em área de propriedade da União, com característica de área rural, para desenvolvimento de projetos sociais, como cooperativas de produção.
J – Zona Rural de Uso Controlado: Art.87.
1.Eliminou do Artigo a possibilidade de desenvolvimento, nesta Zona, de atividades não agrícolas, dos setores secundário e terciário da economia (como atividade industrial manteve, apenas, a agroindústria).
K – Estratégia de Dinamização de Espaços Urbanos:Art.109
1. (Parágrafo 1) – Eliminou, na Região Administrativa do Guará, a área denominada ARPA, destinada a parcelamento futuro, já previsto pelo PDL/Guará, localizada entre o Park Shopping, a EPIA, a EPGU e o Parque do Guará.
2. (Parágrafo 2) – Eliminou a possibilidade de destinação habitacional para os lotes 9, 10 e 11 do SGCV. Permanecem com o Nível de Restrição R4 previsto pelo PDL.
3. (Parágrafo 4) – SAI/Norte, junto à EPIA, RA-I – Eliminou a possibilidade de uso comercial de lote sob matrícula 10484, no Cartório do segundo ofício de Registro de Imóveis.
4. (Parág. 5) – Taguatinga – Setor L Norte, AE 03 – Eliminou a possibilidade do uso comercial e respectivos parâmetros urbanísticos.
L – Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos:
1.(Parág. 3) – Gama – Setor Central – Eliminou a possibilidade de ocupação de cem por cento das áreas dos lotes.
M – Instrumentos de Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Urbano – Disposições Gerais e Instrumentos Jurídicos: Art.148 e 200 a 203.
1.(inciso III-w) – Eliminou o “urbanizador social”
2. (Parág. 4) – Eliminou a possibilidade de atuação do “urbanizador social” como regularizador de parcelamentos urbanos em áreas particulares pela negociação entre proprietários e ocupantes. Também foram eliminados os Art. 200 a 203 que previam a produção de habitação de interesse social em áreas identificadas pelo executivo.
N – Penalidades:
1.Art. 250 – Eliminou a referência a penalidades a autoridades distritais que não observam parâmetros legais, inclusive o PDOT.
2.Art.259, Parág.5 – Eliminou a referência à punição ao servidor infrator.
*Obs: Estas penalidades já constam de legislação aplicável.
O – Disposições Gerais e Transitórias:
1.Art. 269: Eliminou a referência à concessão de Alvará de Funcionamento em lotes incompatíveis com a destinação, prevista pela legislação de uso e ocupação do solo, até a publicação de outra legislação de uso e ocupação do solo e do Plano de Preservação do Conjunto Urbano de Brasília.
*Obs: A questão já é tratada por Lei e Decreto específicos.
2 .Art.285 Eliminou a possibilidade de regularização fundiária das Áreas 27 e 28 do Parque do Guará, ocupadas por chácaras.
2. Art.286: Eliminou a possibilidade de regularização para fins agrícolas das chácaras 16B, 16C, 16D, 17, 17ª e 17C, do Setor de Chácaras do Riacho Fundo I.
3. Art.297: Eliminou a possibilidade de destinação dos lotes do Pólo de Moda e QE 40, do Guará, ao Uso Habitacional Coletivo, e número de pavimentos igual a 4.
4. Art301: Eliminou a possibilidade de implantação do Setor de Oficinas do Setor Mangueiral, em São Sebastião.
5. Art.302: Eliminou a inclusão das chácaras 19, 22 e 25B, na Colônia Agrícola Riacho Fundo, na Zona Urbana de Uso Controlado II.
6. Art.304: Eliminou a possibilidade de fixação do Setor de Chácaras da Candangolândia.
7. Art.320: Eliminou a inclusão das ARIS CAUB_I e CAUB_II, no Riacho Fundo, ao Anexo II, Tabela 2B do PDOT (designadas por s 12 e s 13, inclusive no Mapa 2, referente à Estratégia de Regularização Fundiária e Oferta de Áreas Habitacionais).
8. Art.321: Eliminou a inclusão da ARINE Arniqueira, em Taguatinga, no Anexo II, Tabela 2B, do PDOT.
9. Art.324: Eliminou a inclusão do Núcleo Rural Capoeira do Bálsamo (entre a DF-015 e a APM Taquari, no Lago Norte) no Mapa 7, Anexo VII, como Glebas Rurais passíveis de Contrato Específico.
10. Art.327: Eliminou a possibilidade ser integrada ao Anexo VII, Mapa 7, a área de chácaras às margens da cabeceira do Córrego do Guará e adjacências, no STRC e área do PEA-1, do PDL/Guará (chácaras denominadas ASCHAGAS, atrás das QELCS, na Região Administrativa do SIA).