Diretri zes Setoriais para o Território
A – Coeficiente Máximo de Aproveitamento das Edificações no DF
1 . Art 40:
Parágrafo 4: Eliminou o prazo de dois anos, a partir da data de publicação do PDOT (25/4/2009), para que as construções adotem o coeficiente máximo de aproveitamento admitido pelo PDOT quando for inferior ao estabelecido pela legislação de uso e ocupação do solo aplicada ao lote.
*Conclusão: A aplicação do coeficiente de aproveitamento determinado pelo PDOT é imediata, mesmo que a NGB ou o PDL estabeleça índice maior (ou menor).
2. Art. 307:
. Eliminou o aumento do coeficiente de aproveitamento máximo para 4.0 em Taguatinga, nas seguintes localidades:
QSE 1 – lote 1 QSE 12 – lote 1
QSE 2 – Lote 1 QSE 14 – lote 1
QSE 3 – lotes 1 e 2 QSE 15 – lote 1
QSE 4 – lotes 1 e 2 QSE 16 – lotes 1 e 2
QSE 5 – lote 1 QSE 17 – lotes 1 e 2
QSE 6 – lotes 1 e 2 QSE 18 – lotes 1 e 2
QSE 7 – lote 1 QSE 19 – Lotes 1 e 2
QSE 8 – Lotes 1 e 2 QSE 20 –lotes 1 e 2
QSE 9 – lote 1 QSE 22 – lote 1
QSE 10 – lotes 1 e 2
3. Art. 315:
. São Sebastião – Eliminou a alteração do coeficiente de aproveitamento nas seguintes localidades:
. Vias de atividades (básico-3.0)
. Vias secundárias ou coletoras (básico 2.5 e máximo 3.0)
4. Art. 317:
. Eliminou a alteração de coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3.0 para os lotes comerciais nas seguintes localidades:
. Sobradinho: Fercal
. Planaltina: Mestre D’armas, Arapoanga e V. do Amanhecer.
Ceilândia: Sol Nascente
Recanto das Emas: Água Quente
Santa Maria: Ribeirão5. Art. 313:
Planaltina: Eliminou o aumento de coeficiente de aproveitamento máximo para 5.0 nas vias de atividades
B – Novos Parcelamentos Urbanos:
1. (incisos II, III e IV) – Eliminou a definição de áreas máximas e mínimas de lotes e frentes mínimas nas diversas zonas urbanas:
. 125 metros quadrados e 5m (exceto ZEIS e Zona de Contenção Urbana)
100 000 metros quadrados para lotes na ZUCT, ZUUC-I, ZUUC-II, ZUC e ZUExQ.
000 metros quadrados para lotes na Zona de Contenção Urbana.
2. (Parágrafos 1 e 2): Eliminou a aprovação de projeto urbanístico de novos parcelamentos, e demais parâmetros urbanísticos, por decreto do Poder Executivo.
C - Zona Urbana de Expansão e Qualificação: Art.74
. Eliminou como áreas integrantes desta zona:
1. (inciso XII): Trecho a noroeste de Santa Maria até o Córrego Alagado, na Região Adm. do Gama.
2. (inciso XIV): DF-180, trecho a oeste, entre a Rodovia DF-190 e o Córrego Samambaia, Região Adm. de Samambaia.
3. . (inciso XV): Trecho ao longo da BR-060, a oeste de Samambaia, Região Adm. de Samambaia.
4. Art. 75 (inciso IV): Eliminou a possibilidade de utilização urbana da área de proteção ambiental do Rio Descoberto, inclusive com ocupações futuras (área não definida, muito provavelmente na Região Adm. de Brazlândia).
Art..78:
1. (Parag. 1): Eliminou a possibilidade de Uso Habitacional nesta Zona, onde eram previstos, inclusive, condomínios. Lo
a.A norte do Núcleo Urbano do Gama, lindeira à Área de Proteção de Manancial Ponte de Terra, Gama.
b.A leste do Núcleo Urbano do Paranoá, paralela ao Rio São Bartollomeu, Região Adm. do Jardim Botânico, Parte A, e Região Adm. do Paranoá.
c.Ao sul do Núcleo UrbanoAdm. do Itapoã, delimitada ao sul pela Via EPIA e a oeste pela Região Adm. do Lago Norte.
d.Na Região Adm. de Brasília, paralela à EPIA, e próxima à APM Santa Maria (Parque Nacional de Brasília).
*Obs: Manteve a regularização dos assentamentos irregulares existentes nesta Zona de Contenção Urbana.
Art.76:
1. (Parág. 1): Eliminou a possibilidade de existência de locais urbanos nas fronteiras com áreas rurais, onde poderia ser ocupado por uso habitacional, nesta mesma Zona de Contenção Urbana.
E - Estratégia de Regularização Fundiária:
Art.127:
1. (Parágrafo Único):- Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS):
a. (inciso II): Eliminou, no Núcleo Urbano de São Sebastião, como ARIS, a Vila do Boa, a Q.12 do Morro Azul, a expansão do Bela Vista, o Morro da Cruz, o Residencial Del Rei, a Vila Vitória, o Condomínio Itaipu e o Bairro Vila Nova, Ruas 12, 12A, 13 e 17.
b. (inciso IV) – Sobradinho II – Eliminou a característica de ARIS do seu Núcleo Urbano.
c. (inciso V) – Varjão - Eliminou a característica de ARIS do seu Núcleo Urbano.
d. (inciso VI) – Núcleo Urbano do Riacho Fundo: Eliminou a característica de ARIS.
e. (inciso VII) – Núcleo Urbano do Recanto das Emas: Eliminou a característica de ARIS.
f. (inciso IX): Guará – QE 38 e 44: Eliminou a característica de ARIS.
F – Oferta de Áreas Habitacionais:
Art.135: Ampliação de parcelamentos já existentes.
1. (inciso XXII) – São Sebastião: * Eliminou a Quadra 12 do Morro Azul e a Vila do Boa.
2. (inciso XV) – Ceilândia: Eliminou o Parque da |Vaquejada.
3. (inciso XXVI) – Itapoã: Eliminou a ampliação de área.
4. (inciso XXXI) – Recanto das Emas: Eliminou a Vargem da bênção.
5. (inciso XXXII) – Park Way: ** Eliminou o Catetinho.
6. (inciso XXXIII) – Áreas intersticiais entre os conjuntos residenciais das Regiões Administrativas: Eliminou a possibilidade de ocupação com novos lotes.
7. (inciso XXXIV) – Setor Habitacional Boa Vista
8. (inciso XXXV) – Setor Habitacional Região dos Lagos.
9. (inciso XXXVI) – Setor Habitacional Vicente Pires.
10. (inciso XXXVII) – Setor Habitacional São Bartolomeu.
11. (inciso XXXVIII) – Sobradinho – *** Área do DER.
12. (incisoXXXIX) - ****Riacho Fundo I: Quadras 9, 11,, 13 e 15.
13. (inciso XL) – Sobradinho: Eliminou a expansão da ARIS Buritis, delimitadfa pelo Parque Recreativo Ecológico Canela de Ema, pela APP dos afluentes do Paranoazinho e pela DF-140.
Art.135-Parágrafo 1):
Retirou do ART.135 a condição de ARIS (Áreas de Interesse Social), localizadas em ZEIS ( Zonas Especiais de Interesse Social), voltadas para a formulação de programas de habitação de interesse social, as seguintes áreas:
1. (inciso VII) – Riacho Fundo II, Etapa 2.
2. (incisoVIII) – Riacho Fundo II, Etapas 3e4.
3. (inciso X) – Samambaia – Quadras 100 (QR 103 a 115 e 121 a 127).
4. (inciso XII) – Samambaia – ADE oeste.
5. (inciso XVI) – Taguatinga-Cana do Reino –ADE Estrutural.
6. (inciso XVII) – Planaltina – Setor Residencial Leste, Quadras 21ªA e 22A.
7. (inciso XVIII) – Planaltina – Setor Residencial Oeste, Quadras I, J e K.
8. (inciso XXI) – S. Sebastião – Setor Mangueiral.
9. (inciso XXII) - * S.Sebastião – Trecho que abrange, no Setor Nacional, a região ocupada pela Q.12 do Morro Azul e a Vila do Boa.
10. (inciso XXIV) – Santa Maria – Setor Meireles.
11. (inciso XXV) – Recanto das Emas, Quadras 900.
12. (inciso XXVI) – S. Sebastião – Expansão do Setor Mangueiral.
13. (inciso XXXII) - ** Park Way – Setor Habitacional Catetinho.
14. (inciso XXXVIII) – Sobradinho – Área do DER.
15. (inciso XXXIX) - **** Riacho Fundo I – Q. 9, 11, 13 e 15.
.Obs:
*A Quadra 12 do Morro Azul e a Vila do Boa, em S. Sebastião, foram eliminadas em sua totalidade (incluindo a sua condição de ARIS)
** O Setor Habitacional Catetinho, no P. Way, foi totalmente eliminado (incluindo a sua condição de ARIS)
*** A Área do DER, em Sobradinho, foi eliminada (incluindo a sua condição de ARIS).
**** As Quadras 9, 11, 13 e 15 do R. Fundo I foram eliminadas (incluindo a sua condição de ARIS).
Art.135-Parágrafo 3:
. Eliminou os parâmetros urbanísticos do extinto Setor Catetinho, na Região Adm do P. Way.
Art.70-Parágrafo Único-inciso XI:
. Eliminou da Zona Urbana de Uso Controlado II o Setor Habitacional Catetinho, por ter sido extinto.
G – Equipamentos Regionais: Art.53
1.(inciso V) – Eliminou a destinação de área para aeródromo na porção sul do território.
2.(inciso VII) – Eliminou a criação de Setor de Garagem e Manutenção de Transporte Público na área prevista para as Quadras 525 e 527m em Samambaia.
1.(inciso VII) – Eliminou a destinação de área na Fazenda Sucupira, no Riacho Fundo, para a criação de Parque Tecnológico de Biotecnologia e Agronegócios.
1.(Parágrafo 2) – Eliminou a previsão de reserva de área na Fazenda Sucupira, R. Fundo, em área de propriedade da União, com característica de área rural, para desenvolvimento de projetos sociais, como cooperativas de produção.
1.Eliminou do Artigo a possibilidade de desenvolvimento, nesta Zona, de atividades não agrícolas, dos setores secundário e terciário da economia (como atividade industrial manteve, apenas, a agroindústria).
K – Estratégia de Dinamização de Espaços Urbanos:Art.109
1. (Parágrafo 1) – Eliminou, na Região Administrativa do Guará, a área denominada ARPA, destinada a parcelamento futuro, já previsto pelo PDL/Guará, localizada entre o Park Shopping, a EPIA, a EPGU e o Parque do Guará.
2. (Parágrafo 2) – Eliminou a possibilidade de destinação habitacional para os lotes 9, 10 e 11 do SGCV. Permanecem com o Nível de Restrição R4 previsto pelo PDL.
3. (Parágrafo 4) – SAI/Norte, junto à EPIA, RA-I – Eliminou a possibilidade de uso comercial de lote sob matrícula 10484, no Cartório do segundo ofício de Registro de Imóveis.
4. (Parág. 5) – Taguatinga – Setor L Norte, AE 03 – Eliminou a possibilidade do uso comercial e respectivos parâmetros urbanísticos.
L – Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos:
1.(Parág. 3) – Gama – Setor Central – Eliminou a possibilidade de ocupação de cem por cento das áreas dos lotes.
1.(inciso III-w) – Eliminou o “urbanizador social”
2. (Parág. 4) – Eliminou a possibilidade de atuação do “urbanizador social” como regularizador de parcelamentos urbanos em áreas particulares pela negociação entre proprietários e ocupantes. Também foram eliminados os Art. 200 a 203 que previam a produção de habitação de interesse social em áreas identificadas pelo executivo.
N – Penalidades:
1.Art. 250 – Eliminou a referência a penalidades a autoridades distritais que não observam parâmetros legais, inclusive o PDOT.
2.Art.259, Parág.5 – Eliminou a referência à punição ao servidor infrator.
*Obs: Estas penalidades já constam de legislação aplicável.
1.Art. 269: Eliminou a referência à concessão de Alvará de Funcionamento em lotes incompatíveis com a destinação, prevista pela legislação de uso e ocupação do solo, até a publicação de outra legislação de uso e ocupação do solo e do Plano de Preservação do Conjunto Urbano de Brasília.
*Obs: A questão já é tratada por Lei e Decreto específicos.
2 .Art.285 Eliminou a possibilidade de regularização fundiária das Áreas 27 e 28 do Parque do Guará, ocupadas por chácaras.
2. Art.286: Eliminou a possibilidade de regularização para fins agrícolas das chácaras 16B, 16C, 16D, 17, 17ª e 17C, do Setor de Chácaras do Riacho Fundo I.
3. Art.297: Eliminou a possibilidade de destinação dos lotes do Pólo de Moda e QE 40, do Guará, ao Uso Habitacional Coletivo, e número de pavimentos igual a 4.
4. Art301: Eliminou a possibilidade de implantação do Setor de Oficinas do Setor Mangueiral, em São Sebastião.
5. Art.302: Eliminou a inclusão das chácaras 19, 22 e 25B, na Colônia Agrícola Riacho Fundo, na Zona Urbana de Uso Controlado II.
6. Art.304: Eliminou a possibilidade de fixação do Setor de Chácaras da Candangolândia.
7. Art.320: Eliminou a inclusão das ARIS CAUB_I e CAUB_II, no Riacho Fundo, ao Anexo II, Tabela 2B do PDOT (designadas por s 12 e s 13, inclusive no Mapa 2, referente à Estratégia de Regularização Fundiária e Oferta de Áreas Habitacionais).
8. Art.321: Eliminou a inclusão da ARINE Arniqueira, em Taguatinga, no Anexo II, Tabela 2B, do PDOT.
9. Art.324: Eliminou a inclusão do Núcleo Rural Capoeira do Bálsamo (entre a DF-015 e a APM Taquari, no Lago Norte) no Mapa 7, Anexo VII, como Glebas Rurais passíveis de Contrato Específico.
10. Art.327: Eliminou a possibilidade ser integrada ao Anexo VII, Mapa 7, a área de chácaras às margens da cabeceira do Córrego do Guará e adjacências, no STRC e área do PEA-1, do PDL/Guará (chácaras denominadas ASCHAGAS, atrás das QELCS, na Região Administrativa do SIA).