Pólos Geradores de Tráfego são as edificações, ou conjunto de edificações, que possuem características físicas (dimensionamentos) e tipo de atividades presentes que provoquem grande atração de pessoas e veículos, gerando interferência no tráfego de seu entorno. Conseqüentemente, exige considerável número de vagas em estacionamento ou garagem dentro dos limites do lote.
As edificações assim consideradas são os Shopping-Centers, Hipermercados, Estabelecimentos Hoteleiros, Hospitais, Escolas, Templos Religiosos, Habitações Coletivas, Cinemas, Teatros, Estádios Desportivos, além de outras atividades, desde que a área construída seja igual ou superior a determinados limites estabelecidos, excetuando-se as Habitações Coletivas, Templos Religiosos, Zoológicos, Parques, Jardins Botânicos, Motéis e Hotéis Residências, que são pólos geradores de tráfego com qualquer área construída que apresentarem.
Tendo por fundamento o grande fluxo de entrada e saída de veículos nestes lotes, além da circulação interna para acesso a estacionamentos e garagens, movimento este somado ao fluxo provocado em seu entorno imediato e mais remoto, são necessárias atenção e providências técnicas específicas relativamente à organização deste trecho urbano. O objetivo é garantir a facilidade de circulação, amenizando ao máximo os (inevitáveis) conflitos resultantes do funcionamento da edificação e seu impacto sobre a vizinhança atingida.
A análise de cada situação, variável com o tipo de edificação geradora de tráfego e o local onde se inserirá, representa tarefa onde os condicionantes urbanísticos a seguir relacionados são levados em consideração:
· Nível de abrangência das vias de trânsito existentes (de trânsito rápido, urbana, interurbana e arterial);
· A sua localização dentro do Sistema Viário e a capacidade de absorver o tráfego a ser gerado;
· Relações com calçadas, acostamentos e canteiros centrais;
· Acessos a outras áreas e os tipos existentes de edificações;
· Acesso específico ao lote onde a edificação irá ser construída;
· Rampas de acesso ao subsolo e ao Sistema Viário existente e suas declividades;
· Raios de giros;
· Engates de alças;
· Pátios de carga e descarga;
· Baias de embarque e desembarque
· Pontos de táxi.
1. A Aprovação de Projeto Arquitetônico e o Acesso de Veículos ao Lote:
A aprovação de um Projeto Arquitetônico para edificação caracterizada como Pólo Gerador de Tráfego implica, no que diz respeito ao acesso de veículos ao lote, em anuência prévia do Órgão de Trânsito. De acordo com sua jurisdição, DER/DF ou DETRAN/DF e do Órgão de Urbanismo (Decreto nº 26048/2005, Art. 25 e 26).
2. A Aprovação de Parcelamento Urbano e o Relatório de Impacto de Trânsito:
Nos casos de parcelamento urbano, a aprovação deste projeto específico deve ter, igualmente, anuência prévia do DETRAN/DF ou do DER/DF, conforme a jurisdição, e a anuência do Órgão de Urbanismo (Decreto 26048/2005, Art. 32, 34, 35, 36 e 37).
O mesmo se aplica a parcelamentos pré-existentes onde a alteração do projeto urbanístico implique na mudança de destinação de lotes, na sua forma de ocupação (Aumento de Potencial Construtivo) e localização de Pólos Geradores de Tráfego (Decreto nº 26048/2005, Art. 33, 34, 35, 36 e 37).
Nestas duas circunstâncias, é obrigatória a apresentação, pelo interessado no parcelamento urbano ou nas modificações do parcelamento existente, do Relatório de Impacto no Sistema Viário do Entorno (RIT), o que inclui o Projeto de Acesso de Veículos ao Lote.
Para a elaboração do RIT são necessários os seguintes procedimentos:
· O Órgão de Urbanismo, juntamente com o DETRAN/DF ou DER/DF, fornecerão as diretrizes, o roteiro de estudo, as orientações e exigências relacionadas à elaboração do relatório e dos projetos necessários. Este planejamento viário deverá considerar o impacto sobre o Sistema Rodoviário do DF (SRDF), o Sistema Viário Urbano (SVU), o Sistema de Transporte Público de Passageiros (SIPP), o Sistema de Circulação (SC), o uso a que se destinam os lotes envolvidos no planejamento e a ocupação prevista dos lotes (Potenciais Construtivos) (Art. 30). Em função do adensamento do parcelamento existente ou da criação de novo parcelamento, a capacidade atual deve ser considerada, além da demanda prevista no horizonte do projeto, sendo imprescindível a adoção de providências para a manutenção do equilíbrio entre estes sistemas (Art. 33).
· Após a aprovação do RIT pelos órgãos de urbanismo e de trânsito, o interessado assinará um Termo de Compromisso com o órgão responsável pela execução de obras públicas para executar, às suas expensas, as obras e serviços necessários à implantação ou alteração do Projeto Urbanístico, conforme constar do relatório e dos projetos aprovados pelos referidos órgãos de urbanismo e de trânsito.
· A liberação do empreendimento proposto fica vinculada à constatação da obra implantada, através de vistoria realizada pelos órgãos envolvidos.
3. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV):
Entende-se por Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) o instrumento urbanístico que objetiva avaliar “os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:”
“V – Geração de Tráfego e Demanda por Transporte Público” (Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10257, de 10/07/2001).
Para que ocorra a geração de tráfego, é necessário que haja aumento de Potencial Construtivo e/ou alteração ou extensão de uso das edificações e localização na hierarquia viária – compatibilidade das dimensões da edificação e natureza do uso presente em relação à circulação, acessibilidade e geometria da via – condicionantes que se refletem no adensamento populacional e nas demandas decorrentes deste acréscimo”
O órgão gestor do planejamento urbano é responsável por apreciar o EIV. Uma vez obtida à anuência, a aprovação do empreendimento fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso do interessado perante o órgão de urbanismo, de onde constará o comprometimento do interessado em arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços que objetivam minimizar os impactos decorrentes da implantação do empreendimento, além de outras exigências eventualmente feitas por aquele órgão. Estas obras e serviços devem estar concluídas antes da finalização do empreendimento, ou seja, a Carta de Habite-se de cada edificação envolvida só pode ser expedida pelo Poder Público se a vistoria realizada pelo órgão de urbanismo e demais órgãos envolvidos, como do DETRAN/DF ou DER/DF, constatar a finalização das referidas obras ou serviços, de acordo com o planejamento urbanístico aprovado.
4. A Lei Federal 6766/79 e o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT):
A Lei Federal nº 6766 de 19/12/79 que rege o Parcelamento do Solo Urbano no Território Nacional, estabelece em seu Art. 1º que o Distrito Federal pode estabelecer normas complementares relativas a esta questão, adequando o previsto na referida Lei às peculiaridades locais.
Nesta direção, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF e os Planos Diretores Locais representam instrumentos legais subordinados a esta Lei maior, ajustados, respectivamente, às peculiaridades do DF e das Cidades que o compõe.
No que diz respeito, especificamente, à subdivisão do solo urbano em unidades imobiliárias independentes (lotes), a Lei 6766/79 estabelece duas conceituações:
· Loteamento: subdivisão de uma gleba em lotes, com a criação de novas vias de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
· Desmembramento: subdivisão de uma gleba com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias, nem no prolongamento, nem na modificação ou ampliação das já existentes.
Em outras palavras, o loteamento implica em meio de urbanização e o desmembramento é apenas o aproveitamento do que já existe.
O Art. 4º da mesma Lei define os requisitos a serem observados na elaboração de loteamentos. Entre eles, estabelece a obrigatoriedade de ser garantida a articulação entre as vias do loteamento e as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e a harmonização com a topografia local. Ou seja, não pode haver prejuízo à circulação viária pré-existente.
O Art. 9º da Lei 6766/79 determina que o empreendedor apresente ao Poder Público a representação gráfica do projeto e Memorial Descritivo do loteamento, constando as subdivisões da gleba em lotes, o sistema viário e sua hierarquia e dados geométricos das vias. Do memorial devem constar as condições urbanísticas do loteamento e as limitações construtivas.
Com base nestes dados, o Poder Público pode proceder à sua análise, estabelecendo a densidade demográfica resultante e a capacidade do entorno do empreendimento em absorver a nova demanda de tráfego, condicionante a que o empreendedor deve está subordinado a solucionar ou amenizar os impactos resultantes da ocupação.
Não é por outra razão que o Estatuto da Cidade, Lei publicada em 2001, estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança, com relevo sobre as questões relacionadas ao sistema viário e sua absorção da nova demanda originada por adensamentos populacionais.
Não é por outro motivo que o PDOT/DF, publicado em 2009, fez referência à mesma questão (Art. 205 e 206), determinando que à Lei Distrital específica caberá definir que tipos de empreendimentos e atividades terão seus projetos avaliados por meio de EIV para que possam ter Autorização ou Licença de Construção, Ampliação ou Funcionamento. E os Planos Diretores Locais adotaram a mesma direção.
Há que se observar que o Relatório de Impacto de Trânsito, em decorrência de toda esta mesma legislação mencionada, é parte integrante do EIV. Não se pode dissociar a análise dos impactos adicionais sobre o sistema viário das razões que provocaram este impacto. Não se pode extrair apenas uma parte deste todo integrado, para passar à análise de questões específicas de circulação de veículos, negligenciando fatores fundamentais relacionados à densidade do entorno e à questão da preservação ambiental quando da implantação ou alargamento de vias.
Por esta razão, não se pode pensar em impacto de trânsito limitado a apenas uma edificação pólo gerador de tráfego. O conjunto de edificações desta natureza, somadas às ocupações e demandas já existentes, são fatores fundamentais na análise do espaço urbano.
Por todo o exposto, não é possível entender o Decreto nº 26048/2005, Art. 37, como relacionado à “Aprovação de Projeto Arquitetônico”. Sua abrangência é textual. A “Aprovação de Projeto” a que se refere o Decreto é nitidamente relacionada a loteamento de gleba ou alteração de parcelamento pré-existente com acréscimos que o tornem mais adensado, e não a uma edificação isolada no conjunto. Nestes termos, a elaboração de legislação urbanística local, caso dos PDLs das diversas cidades, e da Legislação de Uso e Ocupação do Solo que os sucederá, não pode prescindir da avaliação dos impactos sobre o trânsito provocados pelas proposições de acréscimos de potenciais construtivos e alterações ou extensões de usos/atividades.