O PDL do Guará, Lei Complementar 733/2006, teve vários de seus artigos declarados como de inconstitucionalidade formal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Por inconstitucionalidade formal entende-se, conforme dados obtidos através do julgamento da ação, a circunstância em que o Poder Legislativo estabelece emendas que tratam de questões de competência exclusiva do Governador, ou que implicam em aumento de despesa, assunto igualmente atribuído ao Poder Executivo.
A Lei Complementar nº 733/2006, publicada em 14/12/2006, teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 133/2005, encaminhado pelo Governador à Câmara Legislativa do DF.
Entretanto, muitos artigos previstos pelo Projeto de Lei foram significativamente alterados pela Câmara Legislativa, resultando em Lei Complementar que, sob muitos aspectos e parâmetros, implicaram em “mudança de autoria” da Lei Complementar e em aumento de despesas para o executivo.
A seguir, relacionamos os artigos e razões da declaração de sua inconstitucionalidade:
1. Art. 10: Define os Setores da Região Administrativa do Guará.
O Inciso XV do Parágrafo Único incluiu o Setor de Áreas Isoladas Sudoeste – SAI/SO. Entretanto, a denominação do Setor encontra-se alterada para Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, Trechos 01 e 02 – conforme Inciso XIV do mesmo Artigo. Além disso, não constava do Projeto de Lei do Executivo.
2. Art. 12: Trata dos Projetos Especiais Estruturadores e Integradores do Território da RA – X, a serem elaborados para terras públicas ou particulares.
Os elementos estruturadores são caracterizados como elementos que constituem a estrutura permanente da cidade – ambiental, viário, de transporte coletivo e de pólos de centralidade.
Os elementos integradores compõe o tecido urbano, abrigando as atividades inerentes aos moradores e usuários – habitação, equipamentos sociais, áreas verdes, espaços públicos, áreas comerciais e industriais de caráter local, compatíveis com o uso habitacional.
Em outras palavras, os elementos integradores “rejuntam” o mosaico da estrutura da cidade, composta pelos elementos estruturadores.
O Parágrafo 4º deste Art. 12 previu a criação de novas áreas e lotes destinados a módulos de serviço com sanitários públicos anexos e restaurante comunitário.
O Parágrafo 5º, por sua vez, previu ocupações de áreas públicas por particulares, campos de futebol, centro de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, além de lotes parta outras atividades, criação e ampliação de estacionamentos públicos.
Ambos os parágrafos foram considerados inconstitucionais por usurparem a competência do Poder Executivo, tratando de ordenamento territorial, sem pertinência com o Projeto de Lei original.
3. Art. 15: Projetos Especiais da Rede Estrutural Ambiental
Neste Art. Foram declarados inconstitucionais os seguintes Incisos e Alíneas:
III, “a”, “b” e “c”: PEA III – revisa e amplia a área do Parque do Guará, corrige a implantação de lote já existente e implanta novos Equipamentos Públicos Comunitários.
IV: PEA – 4 – amplia a poligonal e incorpora ao Bosque dos Eucaliptos parte da antiga Lagoa de Oxidação da Caesb, incorporação esta não prevista no Projeto original.
V: PEA – 5 – prevê instalação de infra-estrutura e mobiliário urbano na faixa verde prevista pelo projeto original, a Leste do Setor Jóquei Clube.
VI, “a”: PEA – 6 – propõe a criação de lotes contíguos à faixa verde prevista pelo projeto original, entre o Guará e o SIA, ao longo da EPIA.
VII: PEA – 7 – prevê a regularização fundiária para fins urbanos, rurais e ambientais, das Colônias Agrícolas Bernardo Sayão, Águas Claras, IAPI e Vicente Pires, incluindo a remoção de ocupações irregulares, enquanto no Projeto original só havia a previsão relacionada às ocupações contíguas aos Córregos Vicente Pires e do Valo (internos à área do Setor Vicente Pires, hoje com Administração Regional própria).
VIII e Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: prevê a criação de área verde entre quadras específicas do Guará I (QI 08, QE 04 e QE 02) e a EPTG, com destinação a prática de esportes, onde seria criada uma área especial de interesse urbano ambiental.
A criação de área especial, portanto unidade imobiliária é de competência exclusiva do Governador, além de representar aumento de despesa.
Parágrafos 1º, 2º e 3º - prevêm indenização de benfeitorias realizadas por ocupantes irregulares da Reserva Ecológica do Guará e do Parque do Guará, além de reassentamento dos ocupantes a serem removidos, também resultantes em gastos, assunto privativo do Governador.
Parágrafo 4º: excluiu da ampliação da Poligonal da Reserva Ecológica do Guará chácaras com produção agrícola.
O Projeto de Lei original previa apenas a criação de área verde entre as Quadras do Guará I e a EPTG – sem definição de quadras – com objetivo exclusivo de urbanização do local, para prática de esportes e caminhada, sem criação de qualquer unidade imobiliária.
O Parágrafo 4º, que tratava de regularização de ocupações irregulares na área do parque, excluindo da poligonal as chácaras produtivas, já havia sido declarado como inconstitucional por ocasião da ADI do PDOT, que alcançou o Art. 285 daquele instrumento, por invadir a competência exclusiva do Governador.
Art. 19, I, “a”, III e “b”: PEV – 1 – o Projeto original previa, exclusivamente, a implementação da Via Interbairros. Mas o PDL incluiu a Alínea “a” do Inciso I, que não guarda relação com o projeto proposto inicialmente, estabelecendo interseções viárias entre a Interbairros e as malhas viárias do Guará I, II, Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 01 (antigo SAI/SO) e SOF/Sul.
O Inciso III, que trata do PEV – 3, em sua parte final previu interseções entre a malha viária do Guará I e a via prevista na parte Leste deste Núcleo Urbano, enquanto a Alínea “b” prevê a criação de novos lotes contíguos à referia via.
Da mesma forma, o Inciso IV, Alínea “b”, que se refere ao PEV – 4, prevê a criação de novos lotes ao longo da via perimetral Norte/Sul a Oeste do Guará I, lindeira à Via Férrea.
O Inciso VI, em sua parte final, prevê a criação de vias entre a QE 38, o Guará II e a Via EPIA, entre outras.
Todas estas intervenções, estranhas ao texto original no executivo, resultam em aumento de despesas.
Art. 23, II, “a”, “b”, “c” e “d”: estas intervenções são relacionadas ao PTC – 2, constantes do Projeto original como previsão de regularização das áreas do Metrô, com a implantação das instalações complementares contíguas, imprescindíveis à integração multimodal.
O PDL, entretanto, introduziu nas Alíneas “a” e “b” a regularização de áreas urbanas não previstas pelo Projeto original, como as interligações entre o Metrô e a Feira do Guará e passagens de pedestres sob a Via de Contorno do Guará, interligadas à Estação Guará.
Art. 26, Incisos I, II, III, IV, V, VI e VII: PEC – 1, previa a implementação do Centro Metropolitano do Guará, definindo Coeficiente de Aproveitamento Básico, altura Máxima das Edificações Adjacentes à Via Interbairros e a inclusão de novos lotes na área do CAVE.
O PDL, entretanto, inseriu novas áreas no projeto original, alturas máximas e outros parâmetros, além da implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 27, I, “a” e “b”; II, “a”, “b”, “c” e “d”; III, “a” e “c”; IV, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”; V, “a”, “b”e “c”; VI, “a”, “b”, “c” e “d”; VII, “c”; VIII, “a”, “b”, e “c”; IX, “b”, X, “a”, “b” e “c”; XII, “a”. “b” e “c”; XIII, “a”; XVI; “a”, “b”, “c” e “d”; XVII, “c”, “d”, “e” e “f”; XVIII, parte final e “b”; XIX; XX, “a” e “b” e Parágrafos 2º e 3º.
O Art. 27 trata de Projetos Especiais Integradores, PEI – 1 a PEI – 20.
O Projeto de Lei original previa a implementação de vários projetos, envolvendo:
Criação de Lotes
Qualificação urbana e espacial
Infra-estrutura (EPU)
EPC
Abertura de vias e revisão de sistema viário
Ciclovias e passeios públicos
O PDL, entretanto, inseriu alterações relacionadas à inclusão de Níveis de Restrição, Coeficientes de Aproveitamento Máximo, criação de mais áreas do que as previstas pelo Projeto original, densidade populacional, regularização de área pública irregularmente ocupada, projeto paisagístico, mudança de destinação de lotes, interligação de vias e quiosques em locais não previstos.
Art. 30: criação de áreas de parcelamento futuro, sem correspondência no Projeto de Lei original.
Art. 36: alterou os usos permitidos, vinculados aos Níveis de Restrição previstos para os lotes, modificando o Projeto original.
Inciso II: Lote R1 – o projeto previa Uso Misto Residencial/Comercial e Serviços de pequeno porte. O PDL definiu estes lotes como de alta restrição aos usos comercial, industrial e institucional, abandonando o texto inicial que só incluía comércio e serviço.
Inciso III: Lotes R2 – o projeto previa o uso residencial e comercial de bens e serviços. O PDL previu que os lotes têm média restrição aos usos comercial, industrial e institucional, logo ampliou significativamente os usos permitidos.
Inciso IV: Lotes R3 – o projeto previa o uso residencial, comercial/serviços e institucional. O PDL estabeleceu que estes lotes têm baixa restrição a estes mesmos usos não residenciais.
Inciso V: Lotes R4 – o projeto previa a restrição ao uso residencial, permitidos os demais usos. O PDL apenas excluiu o uso residencial.
Inciso VI: Lotes R5 – o projeto vedou o uso residencial, exceto para zeladoria enquanto econômica. O PDL fez o mesmo.
Os Parágrafos 1º ao 9º do Projeto original continha detalhamento dos usos permitidos. O PDL incluiu, no Parágrafo 8º, a permissão de residência para Ministro Religioso em Lote R4.
Art. 93: O projeto original não fazia referência ao Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Permeabilidade de um lote em particular, mas o PDL incluiu estes critérios.
Art. 95: Igualmente, o Projeto original não se referiu a uma área em parcelamento irregular, mas o PDL estabeleceu área construída para a ocupação, nível de restrição, coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade.
Art. 96: Também sem correspondência no Projeto original, o PDL definiu coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade para dois lotes no Guará.
Art. 97: Da mesma forma, o PDL definiu coeficiente de aproveitamento para vários lotes, sem correspondência no Projeto original.
O PDL do Guará, Lei Complementar 733/2006, teve vários de seus artigos declarados como de inconstitucionalidade formal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Por inconstitucionalidade formal entende-se, conforme dados obtidos através do julgamento da ação, a circunstância em que o Poder Legislativo estabelece emendas que tratam de questões de competência exclusiva do Governador, ou que implicam em aumento de despesa, assunto igualmente atribuído ao Poder Executivo.
A Lei Complementar nº 733/2006, publicada em 14/12/2006, teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 133/2005, encaminhado pelo Governador à Câmara Legislativa do DF.
Entretanto, muitos artigos previstos pelo Projeto de Lei foram significativamente alterados pela Câmara Legislativa, resultando em Lei Complementar que, sob muitos aspectos e parâmetros, implicaram em “mudança de autoria” da Lei Complementar e em aumento de despesas para o executivo.
A seguir, relacionamos os artigos e razões da declaração de sua inconstitucionalidade:
1. Art. 10: Define os Setores da Região Administrativa do Guará.
O Inciso XV do Parágrafo Único incluiu o Setor de Áreas Isoladas Sudoeste – SAI/SO. Entretanto, a denominação do Setor encontra-se alterada para Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, Trechos 01 e 02 – conforme Inciso XIV do mesmo Artigo. Além disso, não constava do Projeto de Lei do Executivo.
2. Art. 12: Trata dos Projetos Especiais Estruturadores e Integradores do Território da RA – X, a serem elaborados para terras públicas ou particulares.
Os elementos estruturadores são caracterizados como elementos que constituem a estrutura permanente da cidade – ambiental, viário, de transporte coletivo e de pólos de centralidade.
Os elementos integradores compõe o tecido urbano, abrigando as atividades inerentes aos moradores e usuários – habitação, equipamentos sociais, áreas verdes, espaços públicos, áreas comerciais e industriais de caráter local, compatíveis com o uso habitacional.
Em outras palavras, os elementos integradores “rejuntam” o mosaico da estrutura da cidade, composta pelos elementos estruturadores.
O Parágrafo 4º deste Art. 12 previu a criação de novas áreas e lotes destinados a módulos de serviço com sanitários públicos anexos e restaurante comunitário.
O Parágrafo 5º, por sua vez, previu ocupações de áreas públicas por particulares, campos de futebol, centro de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, além de lotes parta outras atividades, criação e ampliação de estacionamentos públicos.
Ambos os parágrafos foram considerados inconstitucionais por usurparem a competência do Poder Executivo, tratando de ordenamento territorial, sem pertinência com o Projeto de Lei original.
3. Art. 15: Projetos Especiais da Rede Estrutural Ambiental
Neste Art. Foram declarados inconstitucionais os seguintes Incisos e Alíneas:
III, “a”, “b” e “c”: PEA III – revisa e amplia a área do Parque do Guará, corrige a implantação de lote já existente e implanta novos Equipamentos Públicos Comunitários.
IV: PEA – 4 – amplia a poligonal e incorpora ao Bosque dos Eucaliptos parte da antiga Lagoa de Oxidação da Caesb, incorporação esta não prevista no Projeto original.
V: PEA – 5 – prevê instalação de infra-estrutura e mobiliário urbano na faixa verde prevista pelo projeto original, a Leste do Setor Jóquei Clube.
VI, “a”: PEA – 6 – propõe a criação de lotes contíguos à faixa verde prevista pelo projeto original, entre o Guará e o SIA, ao longo da EPIA.
VII: PEA – 7 – prevê a regularização fundiária para fins urbanos, rurais e ambientais, das Colônias Agrícolas Bernardo Sayão, Águas Claras, IAPI e Vicente Pires, incluindo a remoção de ocupações irregulares, enquanto no Projeto original só havia a previsão relacionada às ocupações contíguas aos Córregos Vicente Pires e do Valo (internos à área do Setor Vicente Pires, hoje com Administração Regional própria).
VIII e Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: prevê a criação de área verde entre quadras específicas do Guará I (QI 08, QE 04 e QE 02) e a EPTG, com destinação a prática de esportes, onde seria criada uma área especial de interesse urbano ambiental.
A criação de área especial, portanto unidade imobiliária é de competência exclusiva do Governador, além de representar aumento de despesa.
Parágrafos 1º, 2º e 3º - prevêm indenização de benfeitorias realizadas por ocupantes irregulares da Reserva Ecológica do Guará e do Parque do Guará, além de reassentamento dos ocupantes a serem removidos, também resultantes em gastos, assunto privativo do Governador.
Parágrafo 4º: excluiu da ampliação da Poligonal da Reserva Ecológica do Guará chácaras com produção agrícola.
O Projeto de Lei original previa apenas a criação de área verde entre as Quadras do Guará I e a EPTG – sem definição de quadras – com objetivo exclusivo de urbanização do local, para prática de esportes e caminhada, sem criação de qualquer unidade imobiliária.
O Parágrafo 4º, que tratava de regularização de ocupações irregulares na área do parque, excluindo da poligonal as chácaras produtivas, já havia sido declarado como inconstitucional por ocasião da ADI do PDOT, que alcançou o Art. 285 daquele instrumento, por invadir a competência exclusiva do Governador.
Art. 19, I, “a”, III e “b”: PEV – 1 – o Projeto original previa, exclusivamente, a implementação da Via Interbairros. Mas o PDL incluiu a Alínea “a” do Inciso I, que não guarda relação com o projeto proposto inicialmente, estabelecendo interseções viárias entre a Interbairros e as malhas viárias do Guará I, II, Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 01 (antigo SAI/SO) e SOF/Sul.
O Inciso III, que trata do PEV – 3, em sua parte final previu interseções entre a malha viária do Guará I e a via prevista na parte Leste deste Núcleo Urbano, enquanto a Alínea “b” prevê a criação de novos lotes contíguos à referia via.
Da mesma forma, o Inciso IV, Alínea “b”, que se refere ao PEV – 4, prevê a criação de novos lotes ao longo da via perimetral Norte/Sul a Oeste do Guará I, lindeira à Via Férrea.
O Inciso VI, em sua parte final, prevê a criação de vias entre a QE 38, o Guará II e a Via EPIA, entre outras.
Todas estas intervenções, estranhas ao texto original no executivo, resultam em aumento de despesas.
Art. 23, II, “a”, “b”, “c” e “d”: estas intervenções são relacionadas ao PTC – 2, constantes do Projeto original como previsão de regularização das áreas do Metrô, com a implantação das instalações complementares contíguas, imprescindíveis à integração multimodal.
O PDL, entretanto, introduziu nas Alíneas “a” e “b” a regularização de áreas urbanas não previstas pelo Projeto original, como as interligações entre o Metrô e a Feira do Guará e passagens de pedestres sob a Via de Contorno do Guará, interligadas à Estação Guará.
Art. 26, Incisos I, II, III, IV, V, VI e VII: PEC – 1, previa a implementação do Centro Metropolitano do Guará, definindo Coeficiente de Aproveitamento Básico, altura Máxima das Edificações Adjacentes à Via Interbairros e a inclusão de novos lotes na área do CAVE.
O PDL, entretanto, inseriu novas áreas no projeto original, alturas máximas e outros parâmetros, além da implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 27, I, “a” e “b”; II, “a”, “b”, “c” e “d”; III, “a” e “c”; IV, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”; V, “a”, “b”e “c”; VI, “a”, “b”, “c” e “d”; VII, “c”; VIII, “a”, “b”, e “c”; IX, “b”, X, “a”, “b” e “c”; XII, “a”. “b” e “c”; XIII, “a”; XVI; “a”, “b”, “c” e “d”; XVII, “c”, “d”, “e” e “f”; XVIII, parte final e “b”; XIX; XX, “a” e “b” e Parágrafos 2º e 3º.
O Art. 27 trata de Projetos Especiais Integradores, PEI – 1 a PEI – 20.
O Projeto de Lei original previa a implementação de vários projetos, envolvendo:
Criação de Lotes
Qualificação urbana e espacial
Infra-estrutura (EPU)
EPC
Abertura de vias e revisão de sistema viário
Ciclovias e passeios públicos
O PDL, entretanto, inseriu alterações relacionadas à inclusão de Níveis de Restrição, Coeficientes de Aproveitamento Máximo, criação de mais áreas do que as previstas pelo Projeto original, densidade populacional, regularização de área pública irregularmente ocupada, projeto paisagístico, mudança de destinação de lotes, interligação de vias e quiosques em locais não previstos.
Art. 30: criação de áreas de parcelamento futuro, sem correspondência no Projeto de Lei original.
Art. 36: alterou os usos permitidos, vinculados aos Níveis de Restrição previstos para os lotes, modificando o Projeto original.
Inciso II: Lote R1 – o projeto previa Uso Misto Residencial/Comercial e Serviços de pequeno porte. O PDL definiu estes lotes como de alta restrição aos usos comercial, industrial e institucional, abandonando o texto inicial que só incluía comércio e serviço.
Inciso III: Lotes R2 – o projeto previa o uso residencial e comercial de bens e serviços. O PDL previu que os lotes têm média restrição aos usos comercial, industrial e institucional, logo ampliou significativamente os usos permitidos.
Inciso IV: Lotes R3 – o projeto previa o uso residencial, comercial/serviços e institucional. O PDL estabeleceu que estes lotes têm baixa restrição a estes mesmos usos não residenciais.
Inciso V: Lotes R4 – o projeto previa a restrição ao uso residencial, permitidos os demais usos. O PDL apenas excluiu o uso residencial.
Inciso VI: Lotes R5 – o projeto vedou o uso residencial, exceto para zeladoria enquanto econômica. O PDL fez o mesmo.
Os Parágrafos 1º ao 9º do Projeto original continha detalhamento dos usos permitidos. O PDL incluiu, no Parágrafo 8º, a permissão de residência para Ministro Religioso em Lote R4.
Art. 93: O projeto original não fazia referência ao Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Permeabilidade de um lote em particular, mas o PDL incluiu estes critérios.
Art. 95: Igualmente, o Projeto original não se referiu a uma área em parcelamento irregular, mas o PDL estabeleceu área construída para a ocupação, nível de restrição, coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade.
Art. 96: Também sem correspondência no Projeto original, o PDL definiu coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade para dois lotes no Guará.
Art. 97: Da mesma forma, o PDL definiu coeficiente de aproveitamento para vários lotes, sem correspondência no Projeto original.