quinta-feira, 29 de março de 2012

O PDL do Guará e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de 2011

 

O PDL do Guará, Lei Complementar 733/2006, teve vários de seus artigos declarados como de inconstitucionalidade formal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Por inconstitucionalidade formal entende-se, conforme dados obtidos através do julgamento da ação, a circunstância em que o Poder Legislativo estabelece emendas que tratam de questões de competência exclusiva do Governador, ou que implicam em aumento de despesa, assunto igualmente atribuído ao Poder Executivo.
A Lei Complementar nº 733/2006, publicada em 14/12/2006, teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 133/2005, encaminhado pelo Governador à Câmara Legislativa do DF.
Entretanto, muitos artigos previstos pelo Projeto de Lei foram significativamente alterados pela Câmara Legislativa, resultando em Lei Complementar que, sob muitos aspectos e parâmetros, implicaram em “mudança de autoria” da Lei Complementar e em aumento de despesas para o executivo.
A seguir, relacionamos os artigos e razões da declaração de sua inconstitucionalidade:
1.         Art. 10: Define os Setores da Região Administrativa do Guará.
    O Inciso XV do Parágrafo Único incluiu o Setor de Áreas Isoladas Sudoeste – SAI/SO. Entretanto, a denominação do Setor encontra-se alterada para Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, Trechos 01 e 02 – conforme Inciso XIV do mesmo Artigo. Além disso, não constava do Projeto de Lei do Executivo.
2.         Art. 12: Trata dos Projetos Especiais Estruturadores e Integradores do Território da RA – X, a serem elaborados para terras públicas ou particulares.
Os elementos estruturadores são caracterizados como elementos que constituem a estrutura permanente da cidade – ambiental, viário, de transporte coletivo e de pólos de centralidade.
Os elementos integradores compõe o tecido urbano, abrigando as atividades inerentes aos moradores e usuários – habitação, equipamentos sociais, áreas verdes, espaços públicos, áreas comerciais e industriais de caráter local, compatíveis com o uso habitacional.
Em outras palavras, os elementos integradores “rejuntam” o mosaico da estrutura da cidade, composta pelos elementos estruturadores.
O Parágrafo 4º deste Art. 12 previu a criação de novas áreas e lotes destinados a módulos de serviço com sanitários públicos anexos e restaurante comunitário.
O Parágrafo 5º, por sua vez, previu ocupações de áreas públicas por particulares, campos de futebol, centro de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, além de lotes parta outras atividades, criação e ampliação de estacionamentos públicos.
Ambos os parágrafos foram considerados inconstitucionais por usurparem a competência do Poder Executivo, tratando de ordenamento territorial, sem pertinência com o Projeto de Lei original.
3.         Art. 15: Projetos Especiais da Rede Estrutural Ambiental
Neste Art. Foram declarados inconstitucionais os seguintes Incisos e Alíneas:
    III, “a”, “b” e “c”: PEA III – revisa e amplia a área do Parque do Guará, corrige a implantação de lote já existente e implanta novos Equipamentos Públicos Comunitários.
    IV: PEA – 4 – amplia a poligonal e incorpora ao Bosque dos Eucaliptos parte da antiga Lagoa de Oxidação da Caesb, incorporação esta não prevista no Projeto original.
    V: PEA – 5 – prevê instalação de infra-estrutura e mobiliário urbano na faixa verde prevista pelo projeto original, a Leste do Setor Jóquei Clube.
    VI, “a”: PEA – 6 – propõe a criação de lotes contíguos à faixa verde prevista pelo projeto original, entre o Guará e o SIA, ao longo da EPIA.
    VII: PEA – 7 – prevê a regularização fundiária para fins urbanos, rurais e ambientais, das Colônias Agrícolas Bernardo Sayão, Águas Claras, IAPI e Vicente Pires, incluindo a remoção de ocupações irregulares, enquanto no Projeto original só havia a previsão relacionada às ocupações contíguas aos Córregos Vicente Pires e do Valo (internos à área do Setor Vicente Pires, hoje com Administração Regional própria).
    VIII e Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: prevê a criação de área verde entre quadras específicas do Guará I (QI 08, QE 04 e QE 02) e a EPTG, com destinação a prática de esportes, onde seria criada uma área especial de interesse urbano ambiental.
A criação de área especial, portanto unidade imobiliária é de competência exclusiva do Governador, além de representar aumento de despesa.
    Parágrafos 1º, 2º e 3º - prevêm indenização de benfeitorias realizadas por ocupantes irregulares da Reserva Ecológica do Guará e do Parque do Guará, além de reassentamento dos ocupantes a serem removidos, também resultantes em gastos, assunto privativo do Governador.
    Parágrafo 4º: excluiu da ampliação da Poligonal da Reserva Ecológica do Guará chácaras com produção agrícola.
O Projeto de Lei original previa apenas a criação de área verde entre as Quadras do Guará I e a EPTG – sem definição de quadras – com objetivo exclusivo de urbanização do local, para prática de esportes e caminhada, sem criação de qualquer unidade imobiliária.
O Parágrafo 4º, que tratava de regularização de ocupações irregulares na área do parque, excluindo da poligonal as chácaras produtivas, já havia sido declarado como inconstitucional por ocasião da ADI do PDOT, que alcançou o Art. 285 daquele instrumento, por invadir a competência exclusiva do Governador.
    Art. 19, I, “a”, III e “b”: PEV – 1 – o Projeto original previa, exclusivamente, a implementação da Via Interbairros. Mas o PDL incluiu a Alínea “a” do Inciso I, que não guarda relação com o projeto proposto inicialmente, estabelecendo interseções viárias entre a Interbairros e as malhas viárias do Guará I, II, Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 01 (antigo SAI/SO) e SOF/Sul.
O Inciso III, que trata do PEV – 3, em sua parte final previu interseções entre a malha viária do Guará I e a via prevista na parte Leste deste Núcleo Urbano, enquanto a Alínea “b” prevê a criação de novos lotes contíguos à referia via.
Da mesma forma, o Inciso IV, Alínea “b”, que se refere ao PEV – 4, prevê a criação de novos lotes ao longo da via perimetral Norte/Sul a Oeste do Guará I, lindeira à Via Férrea.
O Inciso VI, em sua parte final, prevê a criação de vias entre a QE 38, o Guará II e a Via EPIA, entre outras.
Todas estas intervenções, estranhas ao texto original no executivo, resultam em aumento de despesas.
    Art. 23, II, “a”, “b”, “c” e “d”: estas intervenções são relacionadas ao PTC – 2, constantes do Projeto original como previsão de regularização das áreas do Metrô, com a implantação das instalações complementares contíguas, imprescindíveis à integração multimodal.
O PDL, entretanto, introduziu nas Alíneas “a” e “b” a regularização de áreas urbanas não previstas pelo Projeto original, como as interligações entre o Metrô e a Feira do Guará e passagens de pedestres sob a Via de Contorno do Guará, interligadas à Estação Guará.
    Art. 26, Incisos I, II, III, IV, V, VI e VII: PEC – 1, previa a implementação do Centro Metropolitano do Guará, definindo Coeficiente de Aproveitamento Básico, altura Máxima das Edificações Adjacentes à Via Interbairros e a inclusão de novos lotes na área do CAVE.
O PDL, entretanto, inseriu novas áreas no projeto original, alturas máximas e outros parâmetros, além da implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
    Art. 27, I, “a” e “b”; II, “a”, “b”, “c” e “d”; III, “a” e “c”; IV, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”; V, “a”, “b”e “c”; VI, “a”, “b”, “c” e “d”; VII, “c”; VIII, “a”, “b”, e “c”; IX, “b”, X, “a”, “b” e “c”; XII, “a”. “b” e “c”; XIII, “a”; XVI; “a”, “b”, “c” e “d”; XVII, “c”, “d”, “e” e “f”; XVIII, parte final e “b”; XIX; XX, “a” e “b” e Parágrafos 2º e 3º.
O Art. 27 trata de Projetos Especiais Integradores, PEI – 1 a PEI – 20.
O Projeto de Lei original previa a implementação de vários projetos, envolvendo:
         Criação de Lotes
         Qualificação urbana e espacial
         Infra-estrutura (EPU)
         EPC
         Abertura de vias e revisão de sistema viário
         Ciclovias e passeios públicos
O PDL, entretanto, inseriu alterações relacionadas à inclusão de Níveis de Restrição, Coeficientes de Aproveitamento Máximo, criação de mais áreas do que as previstas pelo Projeto original, densidade populacional, regularização de área pública irregularmente ocupada, projeto paisagístico, mudança de destinação de lotes, interligação de vias e quiosques em locais não previstos.
    Art. 30: criação de áreas de parcelamento futuro, sem correspondência no Projeto de Lei original.
    Art. 36: alterou os usos permitidos, vinculados aos Níveis de Restrição previstos para os lotes, modificando o Projeto original.
Inciso II: Lote R1 – o projeto previa Uso Misto Residencial/Comercial e Serviços de pequeno porte. O PDL definiu estes lotes como de alta restrição aos usos comercial, industrial e institucional, abandonando o texto inicial que só incluía comércio e serviço.
Inciso III: Lotes R2 – o projeto previa o uso residencial e comercial de bens e serviços. O PDL previu que os lotes têm média restrição aos usos comercial, industrial e institucional, logo ampliou significativamente os usos permitidos.
Inciso IV: Lotes R3 – o projeto previa o uso residencial, comercial/serviços e institucional. O PDL estabeleceu que estes lotes têm baixa restrição a estes mesmos usos não residenciais.
Inciso V: Lotes R4 – o projeto previa a restrição ao uso residencial, permitidos os demais usos. O PDL apenas excluiu o uso residencial.
Inciso VI: Lotes R5 – o projeto vedou o uso residencial, exceto para zeladoria enquanto econômica. O PDL fez o mesmo.
Os Parágrafos 1º ao 9º do Projeto original continha detalhamento dos usos permitidos. O PDL incluiu, no Parágrafo 8º, a permissão de residência para Ministro Religioso em Lote R4.
    Art. 93: O projeto original não fazia referência ao Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Permeabilidade de um lote em particular, mas o PDL incluiu estes critérios.
    Art. 95: Igualmente, o Projeto original não se referiu a uma área em parcelamento irregular, mas o PDL estabeleceu área construída para a ocupação, nível de restrição, coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade.
    Art. 96: Também sem correspondência no Projeto original, o PDL definiu coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade para dois lotes no Guará.
    Art. 97: Da mesma forma, o PDL definiu coeficiente de aproveitamento para vários lotes, sem correspondência no Projeto original.
O PDL do Guará, Lei Complementar 733/2006, teve vários de seus artigos declarados como de inconstitucionalidade formal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Por inconstitucionalidade formal entende-se, conforme dados obtidos através do julgamento da ação, a circunstância em que o Poder Legislativo estabelece emendas que tratam de questões de competência exclusiva do Governador, ou que implicam em aumento de despesa, assunto igualmente atribuído ao Poder Executivo.
A Lei Complementar nº 733/2006, publicada em 14/12/2006, teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 133/2005, encaminhado pelo Governador à Câmara Legislativa do DF.
Entretanto, muitos artigos previstos pelo Projeto de Lei foram significativamente alterados pela Câmara Legislativa, resultando em Lei Complementar que, sob muitos aspectos e parâmetros, implicaram em “mudança de autoria” da Lei Complementar e em aumento de despesas para o executivo.
A seguir, relacionamos os artigos e razões da declaração de sua inconstitucionalidade:
1.         Art. 10: Define os Setores da Região Administrativa do Guará.
    O Inciso XV do Parágrafo Único incluiu o Setor de Áreas Isoladas Sudoeste – SAI/SO. Entretanto, a denominação do Setor encontra-se alterada para Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, Trechos 01 e 02 – conforme Inciso XIV do mesmo Artigo. Além disso, não constava do Projeto de Lei do Executivo.
2.         Art. 12: Trata dos Projetos Especiais Estruturadores e Integradores do Território da RA – X, a serem elaborados para terras públicas ou particulares.
Os elementos estruturadores são caracterizados como elementos que constituem a estrutura permanente da cidade – ambiental, viário, de transporte coletivo e de pólos de centralidade.
Os elementos integradores compõe o tecido urbano, abrigando as atividades inerentes aos moradores e usuários – habitação, equipamentos sociais, áreas verdes, espaços públicos, áreas comerciais e industriais de caráter local, compatíveis com o uso habitacional.
Em outras palavras, os elementos integradores “rejuntam” o mosaico da estrutura da cidade, composta pelos elementos estruturadores.
O Parágrafo 4º deste Art. 12 previu a criação de novas áreas e lotes destinados a módulos de serviço com sanitários públicos anexos e restaurante comunitário.
O Parágrafo 5º, por sua vez, previu ocupações de áreas públicas por particulares, campos de futebol, centro de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, além de lotes parta outras atividades, criação e ampliação de estacionamentos públicos.
Ambos os parágrafos foram considerados inconstitucionais por usurparem a competência do Poder Executivo, tratando de ordenamento territorial, sem pertinência com o Projeto de Lei original.
3.         Art. 15: Projetos Especiais da Rede Estrutural Ambiental
Neste Art. Foram declarados inconstitucionais os seguintes Incisos e Alíneas:
    III, “a”, “b” e “c”: PEA III – revisa e amplia a área do Parque do Guará, corrige a implantação de lote já existente e implanta novos Equipamentos Públicos Comunitários.
    IV: PEA – 4 – amplia a poligonal e incorpora ao Bosque dos Eucaliptos parte da antiga Lagoa de Oxidação da Caesb, incorporação esta não prevista no Projeto original.
    V: PEA – 5 – prevê instalação de infra-estrutura e mobiliário urbano na faixa verde prevista pelo projeto original, a Leste do Setor Jóquei Clube.
    VI, “a”: PEA – 6 – propõe a criação de lotes contíguos à faixa verde prevista pelo projeto original, entre o Guará e o SIA, ao longo da EPIA.
    VII: PEA – 7 – prevê a regularização fundiária para fins urbanos, rurais e ambientais, das Colônias Agrícolas Bernardo Sayão, Águas Claras, IAPI e Vicente Pires, incluindo a remoção de ocupações irregulares, enquanto no Projeto original só havia a previsão relacionada às ocupações contíguas aos Córregos Vicente Pires e do Valo (internos à área do Setor Vicente Pires, hoje com Administração Regional própria).
    VIII e Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: prevê a criação de área verde entre quadras específicas do Guará I (QI 08, QE 04 e QE 02) e a EPTG, com destinação a prática de esportes, onde seria criada uma área especial de interesse urbano ambiental.
A criação de área especial, portanto unidade imobiliária é de competência exclusiva do Governador, além de representar aumento de despesa.
    Parágrafos 1º, 2º e 3º - prevêm indenização de benfeitorias realizadas por ocupantes irregulares da Reserva Ecológica do Guará e do Parque do Guará, além de reassentamento dos ocupantes a serem removidos, também resultantes em gastos, assunto privativo do Governador.
    Parágrafo 4º: excluiu da ampliação da Poligonal da Reserva Ecológica do Guará chácaras com produção agrícola.
O Projeto de Lei original previa apenas a criação de área verde entre as Quadras do Guará I e a EPTG – sem definição de quadras – com objetivo exclusivo de urbanização do local, para prática de esportes e caminhada, sem criação de qualquer unidade imobiliária.
O Parágrafo 4º, que tratava de regularização de ocupações irregulares na área do parque, excluindo da poligonal as chácaras produtivas, já havia sido declarado como inconstitucional por ocasião da ADI do PDOT, que alcançou o Art. 285 daquele instrumento, por invadir a competência exclusiva do Governador.
    Art. 19, I, “a”, III e “b”: PEV – 1 – o Projeto original previa, exclusivamente, a implementação da Via Interbairros. Mas o PDL incluiu a Alínea “a” do Inciso I, que não guarda relação com o projeto proposto inicialmente, estabelecendo interseções viárias entre a Interbairros e as malhas viárias do Guará I, II, Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 01 (antigo SAI/SO) e SOF/Sul.
O Inciso III, que trata do PEV – 3, em sua parte final previu interseções entre a malha viária do Guará I e a via prevista na parte Leste deste Núcleo Urbano, enquanto a Alínea “b” prevê a criação de novos lotes contíguos à referia via.
Da mesma forma, o Inciso IV, Alínea “b”, que se refere ao PEV – 4, prevê a criação de novos lotes ao longo da via perimetral Norte/Sul a Oeste do Guará I, lindeira à Via Férrea.
O Inciso VI, em sua parte final, prevê a criação de vias entre a QE 38, o Guará II e a Via EPIA, entre outras.
Todas estas intervenções, estranhas ao texto original no executivo, resultam em aumento de despesas.
    Art. 23, II, “a”, “b”, “c” e “d”: estas intervenções são relacionadas ao PTC – 2, constantes do Projeto original como previsão de regularização das áreas do Metrô, com a implantação das instalações complementares contíguas, imprescindíveis à integração multimodal.
O PDL, entretanto, introduziu nas Alíneas “a” e “b” a regularização de áreas urbanas não previstas pelo Projeto original, como as interligações entre o Metrô e a Feira do Guará e passagens de pedestres sob a Via de Contorno do Guará, interligadas à Estação Guará.
    Art. 26, Incisos I, II, III, IV, V, VI e VII: PEC – 1, previa a implementação do Centro Metropolitano do Guará, definindo Coeficiente de Aproveitamento Básico, altura Máxima das Edificações Adjacentes à Via Interbairros e a inclusão de novos lotes na área do CAVE.
O PDL, entretanto, inseriu novas áreas no projeto original, alturas máximas e outros parâmetros, além da implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
    Art. 27, I, “a” e “b”; II, “a”, “b”, “c” e “d”; III, “a” e “c”; IV, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”; V, “a”, “b”e “c”; VI, “a”, “b”, “c” e “d”; VII, “c”; VIII, “a”, “b”, e “c”; IX, “b”, X, “a”, “b” e “c”; XII, “a”. “b” e “c”; XIII, “a”; XVI; “a”, “b”, “c” e “d”; XVII, “c”, “d”, “e” e “f”; XVIII, parte final e “b”; XIX; XX, “a” e “b” e Parágrafos 2º e 3º.
O Art. 27 trata de Projetos Especiais Integradores, PEI – 1 a PEI – 20.
O Projeto de Lei original previa a implementação de vários projetos, envolvendo:
         Criação de Lotes
         Qualificação urbana e espacial
         Infra-estrutura (EPU)
         EPC
         Abertura de vias e revisão de sistema viário
         Ciclovias e passeios públicos
O PDL, entretanto, inseriu alterações relacionadas à inclusão de Níveis de Restrição, Coeficientes de Aproveitamento Máximo, criação de mais áreas do que as previstas pelo Projeto original, densidade populacional, regularização de área pública irregularmente ocupada, projeto paisagístico, mudança de destinação de lotes, interligação de vias e quiosques em locais não previstos.
    Art. 30: criação de áreas de parcelamento futuro, sem correspondência no Projeto de Lei original.
    Art. 36: alterou os usos permitidos, vinculados aos Níveis de Restrição previstos para os lotes, modificando o Projeto original.
Inciso II: Lote R1 – o projeto previa Uso Misto Residencial/Comercial e Serviços de pequeno porte. O PDL definiu estes lotes como de alta restrição aos usos comercial, industrial e institucional, abandonando o texto inicial que só incluía comércio e serviço.
Inciso III: Lotes R2 – o projeto previa o uso residencial e comercial de bens e serviços. O PDL previu que os lotes têm média restrição aos usos comercial, industrial e institucional, logo ampliou significativamente os usos permitidos.
Inciso IV: Lotes R3 – o projeto previa o uso residencial, comercial/serviços e institucional. O PDL estabeleceu que estes lotes têm baixa restrição a estes mesmos usos não residenciais.
Inciso V: Lotes R4 – o projeto previa a restrição ao uso residencial, permitidos os demais usos. O PDL apenas excluiu o uso residencial.
Inciso VI: Lotes R5 – o projeto vedou o uso residencial, exceto para zeladoria enquanto econômica. O PDL fez o mesmo.
Os Parágrafos 1º ao 9º do Projeto original continha detalhamento dos usos permitidos. O PDL incluiu, no Parágrafo 8º, a permissão de residência para Ministro Religioso em Lote R4.
    Art. 93: O projeto original não fazia referência ao Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Permeabilidade de um lote em particular, mas o PDL incluiu estes critérios.
    Art. 95: Igualmente, o Projeto original não se referiu a uma área em parcelamento irregular, mas o PDL estabeleceu área construída para a ocupação, nível de restrição, coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade.
    Art. 96: Também sem correspondência no Projeto original, o PDL definiu coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade para dois lotes no Guará.
    Art. 97: Da mesma forma, o PDL definiu coeficiente de aproveitamento para vários lotes, sem correspondência no Projeto original.

sábado, 24 de março de 2012

A Portaria nº 68/2012 – IPHAN, o Decreto nº 33537/2012


Duas recentes legislações, publicadas quase simultaneamente, nos dias 14 e 15 de Fevereiro de 2010, surgiram para suprir, e de forma exemplar, as deficiências verificadas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do DF.
O Decreto Distrital nº 33537, de 14/02/2012, estabeleceu o zoneamento da Área de Proteção Ambiental – APA – do Lago Paranoá. A Portaria nº 68, de 15/02/2012 – IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por sua vez, delimitou e definiu diretrizes para a área de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília, tombado no âmbito daquele órgão.
As áreas tratadas por estes dois instrumentos legais se superpõe quase totalmente em termos de localização e complementam o PDOT no que se refere às limitações de ocupações nestas áreas, a um só tempo, sensíveis do ponto de vista ambiental e histórico-artístico-cultural.
As áreas abrangidas são as a seguir relacionadas:
A.  Área incluída no Decreto nº 33537/12:
Inicia no vértice 01, na EPIA - Estrada Parque Indústria e Abastecimento (DF-003), segue até encontrar a EPCT – Estrada Parque Contorno (DGF 001), próximo ao 2º Distrito Rodoviário. Deste ponto, continua pela DF – 001, contornando externamente o Torto, o Varjão, o Taquari, o Lago Norte e o Paranoá. Deriva à esquerda pela EPCV – Estrada Parque Cabeça de Veado (DF 035) até a EPDB – Estrada Parque Dom Bosco (DF 025). Segue por esta via, ao longo do Lago Sul, até o final do Lago Paranoá, próximo a Candangolândia. Segue daí pela Estrada Parque das Nações – EPNA (DF 004) até atingir o ponto, onde iniciou.
B.  Área incluída na Portaria nº 68/2012 – IPHAN:
Inicia no quilômetro zero da Estrada Parque do Contorno – EPCT (DF 001), situado no cruzamento com a BR 020, próximo ao 2º Distrito Rodoviário. Segue deste ponto por toda a EPCT, contornando externamente o Varjão, Taquari, Lago Norte, Paranoá e Jardim Botânico, exatamente como a poligonal definida pelo IPHAN. Deriva então à esquerda, continuando portanto pela DF 001, abrangendo e envolvendo externamente a Reserva Ecológica do IBGE, a Fazenda Água Limpa da UnB, e o Park Way, cruza a DF 003 (EPIA) e, em seguida, a estrada Parque Ipê – EPIP (DF 065), segue até o cruzamento com a BR 060, envolvendo externamente o Riacho Fundo (I e II).
Deste ponto deriva à direita até o cruzamento com a EPNB – Estrada Parque Núcleo Bandeirante, deriva à esquerda até o cruzamento com a Estrada Parque Taguatinga – EPTG (DF 085), envolvendo externamente Águas Claras, Vicente Pires, Núcleo Bandeirante, Guará, SIA, SCIA, Cruzeiro e Brasília. Segue contornando externamente todo o Parque Nacional de Brasília e retorna ao ponto onde iniciou.
Ambas as legislações abrangem os seguintes núcleos urbanos: Varjão, Taquari, Lago Norte, Paranoá e Lago Sul. Contudo, a Portaria do IPHAN ultrapassa estes limites, incluindo em sua poligonal Brasília, Cruzeiro, Octogonal, Sudoeste, Núcleo Bandeirante, Candangolândia (perímetro tombado), além do Jardim Botânico (Trecho à esquerda da EPCT, próximo ao Lago Sul), Park Way, Riacho Fundo I e II, Águas Claras, Guará, Vicente Pires, SIA, e SCIA.
As áreas em comum, atingidas pelo Decreto 33537/2012 e pela Portaria nº 68/2012 – IPHAN são tratadas pelo PDOT/DF, Lei Complementar 803/2009 da forma a seguir relacionada:
a)  Varjão, Taquari, Lago Norte, Lago Sul e Núcleo Urbano do Paranoá: Zona Urbana de Uso Controlado I. Diretrizes do PDOT, considerada a proximidade com o Conjunto Urbano Tombado e as restrições relativas à sensibilidade ambiental (Art. 69, Incisos I a V):
·      Uso predominante: “Habitacional de baixa densidade demográfica, com comércio, prestação de serviços, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à ocupação”
·      Respeito ao “plano de manejo ou zoneamento referente às unidades de conservação englobadas por esta zona e demais legislações pertinentes”
·      Proteção aos recursos hídricos pela manutenção e recuperação das áreas de preservação permanente (APPs)
·      Adoção de medidas de controle ambiental voltadas para as áreas limítrofes às Unidades de Conservação de Proteção Integral e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIES) inseridas nesta zona, visando a sua integridade ecológica.
·      Preservação e valorização dos atributos urbanísticos e paisagísticos que caracterizam esta área como envoltório da paisagem do Conjunto Urbano Tombado, em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido.
·      Projetos de fracionamento para instituição de condomínios por unidades autônomas no Park Way – SMPW, SMDFG, SHIS e SMLN (Lagos Norte e Sul) só serão aprovados se forem objetos de prévia consulta ao órgão ambiental distrital, que estabelecerá as diretrizes ambientais para a ocupação, quando os projetos incidirem sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Zonas de Vida Silvestre das APAS.
O Decreto 33537/2012 criou, na Região do Lago Norte, Varjão, Taquari e Paranoá, a Zona de Preservação de Vida Silvestre (ZPVS), a Zona de Conservação de Vida Silvestre (ZCVS), ao lado das Zonas de Ocupação Consolidada do Lago, Zona de Ocupação Especial do Bananal, Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental, Zona de Ocupação de Interesse Especial do Paranoá, Zona de Ocupação Especial do Taquari e Zona de Ocupação Especial do Varjão.
Nesta Região (a norte da APA do Lago Paranoá), de acordo com o PDOT existem áreas de regularização, de interesse social e de interesse específico, além de novas áreas de oferta habitacional. A seguir estão relacionadas:
A.  Áreas de Regularização Específica (ARINE) e de Interesse Social (ARIS)
1.  Arine Torto II
2.  Arine Torto III
3.  Arine Taquari I
4.  Arine Taquari II
5.  Arine Privê Lago Norte (Lago Norte)
6.  Arine Porto Seguro (Lago Norte)
7.  Aris Torto
B.  Oferta de Novas Áreas Habitacionais
1.  Área de Expansão Noroeste (Plano Piloto)
2.  Setor Taquari – Etapa 02 – Trecho 02 (Lago Norte)
3.  Setor Taquari – Etapa 03 – Trecho 03 (Lago Norte)
4.  Expansão do Paranoá (Paranoá)
As áreas de regularização de interesse específico (Arine) e de interesse social (Aris) estão localizadas na Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental (ZOEIA) definida para a APA do Lago Paranoá, contígua às Zonas de Conservação e Preservação de Vida Silvestre. Nestas áreas serão disciplinadas as ocupações de modo a evitar atividades que ameacem ou comprometam efetiva ou potencialmente a preservação dos ecossistemas e seus recursos naturais. O uso permitido será o residencial.
A Portaria nº 68/IPHAN incluiu esta área no denominado Setor de Entorno 05, de Ocupação Controlada II.
De acordo com a referida Portaria, nas áreas urbanizadas a altura máxima das edificações será de 9m a partir da cota de soleira. Em especial, nos Centros de Atividades do Lago Norte a altura máxima será de 16m.
Alturas superiores a esta devem ter anuência do IPHAN.
Em observância ao que determina a Portaria nº 68 – IPHAN, as novas áreas habitacionais devem ter os projetos urbanísticos previamente submetidos àquele órgão mas, a priori, as alturas das edificações não podem ser superiores a 9m, a partir da cota de soleira.
O PDOT estabelece, para a Zona de Uso Controlado I, nos Núcleos Urbanos já consolidados – Brasília, Lago Norte e Paranoá – o Coeficiente de Aproveitamento Máximo de 4,5 (Art. 42). Para os novos parcelamentos, ou novas ofertas de áreas residenciais, os Coeficientes foram fixados como a seguir relacionados:
1.  Área de Expansão Noroeste: 6.0
2.  Setor Taquari – Etapa 01 – Trecho 02: 1.0
3.  Setor Taquari – Etapa 03 – Trecho 03: 1.0
4.  Expansão do Paranoá (Paranoá): 2.1
A partir do conjunto de determinações contidas no Decreto 33537/12, na Portaria 068/IPHAN e no PDOT, as áreas incluídas a Norte da Poligonal estabelecida pelos dois primeiros instrumentos legais caracteriza-se como de alturas e ocupações compatíveis com a sensibilidade ambiental e com a visibilidade e ambiência do conjunto urbanístico tombado.
No que diz respeito às novas ocupações, os respectivos projetos urbanísticos devem ser submetidos à análise e anuência do IPHAN.
A região localizada a sul da APA do Lago Paranoá inclui as seguintes Zonas Ambientais, Núcleos Urbanos, áreas de regularização e novas ofertas de áreas habitacionais:
A.  Zoneamento Ambiental:
·      Zona de Conservação de Vida Silvestre (ZCVS)
·      Zona de Ocupação Controlada do Lago (ZOCL)
·      Zona de Ocupação Consolidada de Brasília (ZOCB)
B.  Núcleos Urbanos:
·      Lago Sul
·      Jardim Botânico
·      Áreas de Brasília às margens do Lago Paranoá
C. Áreas de Regularização (PDOT)
·      Arine Dom Bosco I (Lago Sul)
·      Arine Dom Bosco II (Lago Sul)
D. Ofertas de Novas Áreas Habitacionais (PDOT):
·      Setor Habitacional Dom Bosco (Lago Sul)
Da mesma forma como ocorre na região norte a APA do Lago Paranoá, a região sul integra a Zona Urbana de Uso Controlado I, submetida às mesmas diretrizes resultantes das restrições relativas à sensibilidade ambiental da área e relativas à proximidade com o conjunto urbano tombado.
Igualmente, o Coeficiente de Aproveitamento Máximo estabelecido pelo PDOT para os núcleos urbanos consolidados – Brasília, Lago Sul e Jardim Botânico é de 4.5 (Art. 42).
Para os novos parcelamentos, ou novas áreas de oferta habitacional, os Coeficientes de Aproveitamento foram fixados como a seguir relacionados:
1.  Arine Bom Bosco I: 1,5
2.  Arine Bom Bosco II: 1.5
3.  Setor Habitacional Dom Bosco: 1.5
De acordo com a Portaria 068/IPHAN, esta área, juntamente com a região a norte do Lago Paranoá, está incluída no Setor de Entorno 05, exceto a área consolidada de Brasília, as margens do Lago, que foi inserida no Setor 03.
No Setor 05, de ocupação controlada II, estão abrangidos a APA Gama Cabeça de Veado, Jardim Botânico, Fazenda Água Limpa (UnB), Reserva Ecológica do IBGE, Lago Sul e Lago Norte, Setor de Mansões Park Way e Regiões Administrativas do Taquari e Paranoá.
A altura máxima das edificações nos Núcleos urbanos foi fixada em 9m.
No Setor 03, área consolidada de Brasília, (abrangendo também as áreas urbanas do Guará, Águas Claras, SIA, SOF/S, Vicente Pires e Núcleo Bandeirante) foi fixada a altura máxima de acordo com os seguintes critérios:
a)  Para lotes situados nas cotas de altitude inferiores a 1090m, tomando como referência o nível mais alto da testada do lote, o número máximo de pavimentos é 10 (térreo + 09), com altura máxima de 34m, a partir da cota de soleira.
b)  Qualquer projeto com número de pavimentos e/ou altura superior a este limite deverá ser submetido ao IPHAN.
Conforme já mencionado anteriormente, a poligonal abrangida pela Portaria 068/IPHAN é mais ampla que a poligonal definida pelo Decreto nº 33537/2012. A Portaria alcança toda a região da Bacia do Lago Paranoá, incluindo, além do Lago Norte, Lago Sul, Taquari, Varjão, Paranoá, Jardim Botânico e parte de Brasília, as Regiões Administrativas do Cruzeiro/Octogonal/Sudoeste, Guará, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Águas Claras, Riacho Fundo I e II, Park Way, Vicente Pires, Setor de Indústria e Abastecimento e Setor Complementar Indústria e Abastecimento. Além disso, estabeleceu a obrigatoriedade de ser observada a altura máxima de 9m na faixa de 500m da DF 001, ao longo do Parque Nacional, alcançando a Região Administrativa de Brazlândia e 04 Pavimentos ou 12m na faixa de 500m ao longo da DF 001, alcançando Taguatinga, Sobradinho, Itapoã, São Sebastião, Santa Maria, Gama, Recanto das Emas e Samambaia.
Neste perímetro, abrangeu a Fazenda Água Limpa (UnB), a Reserva Ecológica do IBGE, o Parque Nacional de Brasília e a Flona – Área 02. E ainda, as seguintes Áreas de Proteção de Manancial:
-       Do Cabeça de Veado (Lago Sul)
-       Do Cachoeirinha (Paranoá)
-       Do Ribeirão do Gama (Lago Sul)
-       Do Paranoazinho (Paranoá)
-       Do Taquari (Lago Norte)
A definição da APA do Lago Paranoá incluiu em seu perímetro a APM do Taquari.
A Portaria 68/IPHAN incluiu, ainda, as seguintes áreas de Interesse Ambiental:
·      Arie do Bosque (Lago Sul)
·      Arie da Granja do Ipê (Park Way)
·      Arie do Paranoá Sul (Paranoá)
·      Arie do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo (Riacho Fundo)
·      Arie do Torto (Varjão/Lago Norte)
·      Arie Mato Grande (entre o Jardim Botânico e São Sebastião)
·      Arie da Zona de Vida Silvestre da APA do Gama e Cabeça de Veado (Lago Sul)
·      Arie do Setor Habitacional Dom Bosco (Lago Sul)
·      Arie da Vila Estrutural (SCIA)
·      Arie do Córrego Cana de Reino (SCIA)
·      Arie Córrego Cabeceira do Valo (SCIA)
·      Arie Córrego do Lago Paranoá (Lago Norte)
·      Parque Nacional de Brasília (Brasília)
·      Jardim Botânico de Brasília (Lago Sul)
·      Jardim Zoológico de Brasília (Brasília).
A definição da APA do Lago Paranoá incluiu em sua poligonal:
·      Arie do Bosque (Lago Sul)
·      Arie do Setor Habitacional Dom Bosco (Lago Sul)
·      Arie do Torto (Lago Norte)
·      Arie Paranoá Sul (Paranoá)
·      Reserva Ecológica do Lago Paranoá (Lago Norte)
A APA do Lago Paranoá foi criada com inclusão de 12 áreas de Interesse Turístico e de Lazer ao longo das margens do Lago Paranoá, exceto a denominada Parque do Mirante, localizada às margens da DF 001, no Lago Norte, próximo ao 2º Distrito Rodoviário.
Este mesmo Instrumento legal instituiu, ainda, áreas especialmente protegidas, criadas ou modificadas, como a seguir relacionadas:
·      Parque do Mirante (Lago Norte)
·      Encosta do Taquari – Parque de Uso Múltiplo (Lago Norte)
·      Arie Centro Olímpico (Brasília, UnB)
·      Arie do Paranoá Sul (Paranoá)
·      Rebio Lagoa do Jaburu (Brasília)
A Portaria nº 68/IPHAN abrange, além da Zona Urbana de Uso Controlado I, estabelecida pelo PDOT, as seguintes Zonas Urbanas:
·                                                         Consolidada: Riacho Fundo I e II, Guará, SIA, Núcleo Bandeirante, Águas Claras e Park Way
·      De Uso Controlado II: no Entorno do Parque Nacional de Brasília
Inclui, também, as seguintes áreas de regularização e oferta de áreas habitacionais:
A.  Áreas de Regularização na Zona Urbana Consolidada:
·      Setor Arine Sucupira (Riacho Fundo)
·      Arine Bernardo Sayão (Guará)
·      Arine Vicente Pires I e II (Vicente Pires)
·      Aris Estrutural (SCIA)
B.  Oferta de Áreas Habitacionais:
·      QE 48 a 58 do Guará
·      QE 60 (Guará)
·      Setor Jóquei Clube (Guará)
·      Área Adjacente ao Bairro Águas Claras
*          Acrescente-se a estas áreas as influências exercidas, no que diz respeito à faixa de 500m a partir da DF 001, relativa a critérios de alturas máximas permitidas nas áreas de regularização e ofertas de áreas habitacionais das regiões administrativas limitadas pela referida DF 001.
Nestas áreas, os lotes localizados total ou parcialmente na faixa de 500m paralela à EPIA devem ter edificações com altura máxima de 12m, e até 04 pavimentos (térreo + 03), alcançando o SGCV, SMAS, Trecho 01 e parte da área consolidada. O mesmo se aplica às edificações localizadas na faixa de 500m da DF 001, entre Águas Claras/Vicente Pires, dentro do Setor 03, e Taguatinga/Samambaia, fora da APA do Lago Paranoá.
Para os demais lotes do Setor 03, o referencial é a cota de altitude:
·      Se menor que 1090m, em relação ao nível mais alto da testada do lote, o número máximo de pavimentos é de 10 (térreo + 09), com 34m de altura.
·      Se entre as cotas de 1090m e 1175m: H = 21m e 07 Pavimentos (térreo + 06)
·      Se maior de 1175m: H = 12m e 04 pavimentos (térreo + 03)
Projetos com número de pavimentos ou alturas superiores às fixadas requerem anuência do IPHAN.
Em especial, no Núcleo Urbano de Águas Claras a altura máxima fixada é de 80m e 25 pavimentos.
Parte da área urbana consolidada foi incluída no Setor 04 estabelecido pela Portaria nº 068/IPHAN:
·      Riacho Fundo I e II
·      Núcleo Bandeirante
Neste Setor, a altura máxima das edificações será de 12m, com 03 pavimentos.
O setor 05 abrange parte da zona urbana consolidada – o Trecho 01 do Park Way, o conjunto urbanístico tombado (Plano Piloto, Cruzeiro, Octogonal, Sudoeste, Candangolândia e Vila Planalto) e parte da Zona Urbana de Uso Controlado I (Lago Norte, Lago Sul, Varjão, Agrovila Vargem Bonita, parte do Parque Way (Quadras 06 a 29), Taquari, Setor de Mansões Dom Bosco e Núcleo Urbano do Paranoá).
Neste setor 05, as edificações devem ter altura máxima de 9m, exceto o Centro de Atividades do Lago Norte, que poderá atingir 16m de altura.
A partir destes dados, podemos afirmar que o Decreto nº 33537/2012 que instituiu a APA do Lago Paranoá e a Portaria n068/2012 do IPHAN se equivalem, sob os aspectos em que as poligonais são coincidentes, embora os objetivos do Decreto sejam voltados para as questões ambientais e os objetivos da Portaria sejam direcionados para a proteção da área tombada. Ao mesmo tempo, o Decreto é complementado pela Portaria em relação às áreas circunvizinhas à APA do Lago Paranoá.
Embora conste do PDOT a obrigatoriedade do respeito à área tombada e ás áreas ambientais, já tardava uma ação efetiva da União, considerada a sua competência para legislar sobre normas gerais de direito urbanístico além de outras atribuições de interesse da política urbana (Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10257/ 2001, Art. 3º, Incisos I a V), no sentido de impor freios à especulação sobre o solo urbano do Distrito Federal.
Em relação, especificamente, à Região Administrativa do Guará, incluída na Zona Urbana Consolidada, consideráveis alterações na Legislação de Uso e Ocupação do Solo ocorrerão em decorrência das novas diretrizes gerais estabelecidas pela Portaria nº 068/IPHAN.
Os problemas mais acentuados decorrentes do PDL do Guará, Lei Complementar 733/2006 e do PDOT, Lei Complementar 803/2009, são as alturas atingidas pelas edificações, em núcleo urbano de predominante horizontalidade anteriormente à publicação desta Lei Complementar.
A partir da Portaria do IPHAN, grandes alterações serão inseridas, como a seguir relacionadas:
A.  Ao longo da Via EPIA:
·      Os lotes do SGCV e do SMAS – Trecho 01, estão todos, incluídos total ou parcialmente na faixa de 500m desta Rodovia. Com o PDL, as alturas estavam limitadas a 34m. Com a Portaria, as edificações só podem atingir 12m, com no máximo 04 pavimentos (térreo + 03). A redução total foi de 22m, ou cerca de 36% do anteriormente permitido.
·      Lotes fora da faixa de 500m, dentro da RA – X: A altura será variável com a cota de altitude. Nas cotas mais baixas (< 1090m) a altura máxima será de 34m, com até 10 pavimentos. Para cotas intermediárias (1090m < X ≤ 1175m), a altura máxima será de 21m, com até 06 pavimentos. Para cotas de maior altitude (> 1175m) a altura máxima será de 12m, com até 04 pavimentos.
Estes desníveis e respectivas alturas resultam no nivelamento das edificações, impedindo escalas exageradas como as que se vêm atualmente, permitidas que foram pelo PDL e ratificadas pelo PDOT. A partir de agora, as edificações no Guará terão, no máximo, 34m de altura e 10 pavimentos, e apenas quando a cota de altitude for menor que 1090m.
No que diz respeito à região abrangida pela poligonal da APA do Lago Paranoá, as ocupações serão correspondentes ao critério de baixa densidade estabelecido pelo Decreto 33537/2012, enquanto o PDOT definiu estas áreas como de média densidade. Quanto às alturas, foram fixadas pela Portaria 068/IPHAN com, no máximo 9m (exceto os CAs do Lago Norte, com até 16m).
Considerando a necessidade de unificação das abordagens, conclui-se que serão necessárias alterações no PDOT para adequação, em termos de Coeficiente de Aproveitamento das áreas regularizadas, das áreas de regularização e de oferta de áreas habitacionais, aos critérios previstos pelas outras duas legislações.
Concluindo, tanto a Zona Urbana Consolidada, quanto a Zona Urbana de Uso Controlado I, foram definitivamente alcançadas por estas duas recentes legislações. Em seu conjunto, impeliram a uma imprescindível reavaliação dos princípios urbanísticos que conduzem ao estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo.
Se o PDOT tem por finalidade assegurar o bem-estar dos habitantes do Distrito Federal, não há como associar este princípio aos parâmetros que estabelecem adensamento urbano excessivo e a permissividade nele contida quanto aos elevados coeficientes de aproveitamento verificados na zona urbana consolidada, geradores das alturas desmedidas, estranhas à escala humana, psicologicamente esmagadoras, tanto em relação aos transeuntes, quanto em relação ao Conjunto Urbanístico Tombado. Tudo isso acrescentado aos enormes riscos causados ao meio ambiente, sob a ameaça permanente de depredação e extinção de tudo que nos mantém vivos.








APA DO LAGO PARANOÁ – DECRETO Nº 33537/12 – ASPECTOS RELACIONADOS AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO


OCUPAÇÃO COM ÁRE-AS REGULARIZA-DAS (PDOT)
OCUPAÇÃO COM ÁRE-AS DE REGULARIZA-ÇÃO (PDOT)
OCUPAÇÃO COM O-FERTAS DE ÁREAS HÁBITACIONAIS (PDOT) E/OU COMER-CIAIS E INSTITUCIO-NAIS
ZONEAMENTO PDOT
CARACTERÍSTICAS DAS ÁREAS
ZONA DE PRESERVA-ÇÃO DE VIDA SILVE-STRE (ZPVS)
NENHUMA OCUPAÇÃO PREVISTA
NENHUMA OCUPAÇÃO PREVISTA
NENHUMA OFERTA
APM DO TAQUARI
APP
SUBZONA DE CON-SERVAÇÃO DE VIDA SILVESTRE (ZCVS)
NENHUMA OCUPAÇÃO PREVISTA
NENHUMA OCUPAÇÃO PREVISTA
NENHUMA OFERTA
PARQUES – LAGO NOR-TE, SUL E PARANOÁ
·    UNIDADE DE CONSER-VAÇÃO DE USO SUS-TENTÁVEL
SUBZONA DE OCUPA-ÇÃO ESPECIAL DE IN-TERESSE AMBIENTAL (ZOEIA)

·    ARINE TAQUARI I
·    ARINE TAQUARI II
·    ARINE PRIVÊ LAGO NORTE
·  SETOR TAQUARI ETA-PA 03 TRECHO 03

·    PERMITIDO O USO RE-SIDENCIAL
·    PROIBIDO ATIVIDADES DE ALTA E MÉDIA IN-COMODIDADE
SUBZONA DE OCUPA-ÇÃO ESPECIAL DO BA-NANAL (ZOEB)


·  PÓLO MULTIFUNCIO-NAL 09
-      PÓLO CAPITAL DI-GITAL OU PÓLO MULTIFUNCIONAL DO TORTO
·      ZONA URBANA DE USO CONTROLADO I
·    NORMAS URBANÍSTI-CAS DE ACORDO COM A SUBZONA
·    USO INSTITUCIONAL E COMERCIAL DE APOIO
·    BAIXA DENSIDADE DE-MOGRÁFICA
SUBZONA DE OCUPA-ÇÃO ESPECIAL DO VARJÃO (ZOEV)
VARJÃO


·      ZONA URBANA DE USO CONTROLADO I
·    ÁREA URBANA CON-SOLIDADA
·    VEDADO QUALQUER ADENSAMENTO POR FORÇA DE LICENCIA-MENTO AMBIENTAL
SUBZONA DE OCUPA-ÇÃO ESPECIAL DO TA-QUARI (ZOET)
·     SETOR HABITACIO-NAL TAQUARI
·    ZONA RURAL DE USO CONTROLADO 03 E 04
·   SETOR TAQUARI ETA-PA 03
·      ZONA URBANA DE USO CONTROLADO I
·    NORMAS URBANÍSTI-CAS DE ACORDO COM A SUBZONA
·   USO RESIDENCIAL, INS-TITUCIONAL, COMERCI-AL E INSTITUCIONAL NÃO POLUENTE


APA DO LAGO PARANOÁ – DECRETO Nº 33537/12 – ASPECTOS RELACIONADOS AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO



OCUPAÇÃO COM ÁRE-AS REGULARIZA-DAS (PDOT)
OCUPAÇÃO COM ÁRE-AS DE REGULARIZA-ÇÃO (PDOT)
OCUPAÇÃO COM O-FERTAS DE ÁREAS HÁBITACIONAIS (PDOT) E/OU COMER-CIAIS E INSTITUCIO-NAIS
ZONEAMENTO PDOT
CARACTERÍSTICAS DAS ÁREAS
SUBZONA DE OCUPA-ÇÃO ESPECIAL DO PA-RANOÁ (ZOEP)

·    NÚCLEO URBANO DO PARANOÁ
·    ARINE PORTO SEGU-RO
·  EXPANSÃO URBANA DO PARANOÁ
·       ZONA URBANA DE USO CONTROLADO I
·    PROIBIDA A OCUPAÇÃO DE NOVAS ÁRE-AS E O FRACIONAMENTO DE LOTES
·    NORMAS URBANÍSTI-CAS DE ACORDO COM A SUBZONA
·    USO RESIDENCIAL, INS-TITUCIONAL, COMERCI-AL E INDUSTRIAL NÃO POLUENTE
SUBZONA DE OCUPA-ÇÃO ESPECIAL DO VARJÃO (ZOEV)
·   NÚCLEO URBANO DO VARJÃO


·       ZONA URBANA DE USO CONTROLADO I
·    PROIBIDO O ADENSA-MENTO POPULACIONAL
·    RECUPERAÇÃO DAS APPs E DEMAIS ÁREAS PROTEGIDAS
SUBZONA DE OCUPA-ÇÃO CONTROLADA DO LAGO (ZOCL)
·    NÚCLEOS URBANOS DOS LAGOS NORTE E SUL
·    ARINE PORTO SEGU-RO
·    ARINE DOM BOSCO I E II
·  SETOR HABITACIO-NAL DOM BOSCO
·       ZONA URBANA DE USO CONTROLADO I
·    NORMAS URBANÍSTI-CAS CONDIZENTES COM A ZONA, INCLU-SIVE TAXA DE PER-MEABILIDADE
SUBZONA DE OCUPA-ÇÃO CONSOLIDADA DE BRASÍLIA (ZOCB)
·    TODA A ÁREA DO PLANO PILOTO PA-RALELA AO LAGO PARANOÁ

·   SETOR HABITACIO-NAL NOROESTE
·      ZONA URBANA DO CONJUNTO TOMBA-DO
·    SUBMISSÃO ÀS NOR-MAS DE TOMBAMENTO






PORTARIA 68/2012 – IPHAN – ALTURAS DAS EDIFICAÇÕES

SETOR DE EM-TORNO DA ÁREA TOMBADA
LOCALIZAÇÃO
ALTURA MÁXIMA DEN-TRO DA POLIGONAL
ALTURA MÁXIMA NA CUMEADA
ALTURA MÁXIMA E NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS A PARTIR DA COTA DE ALTITUDE DO LOTE NO PON-TO MAIS ALTO DA TESTADA
NÚMERO MÁ-XIMO DE PA-VIMENTOS
OBSERVAÇÕES
SE – 01
APA PARQUE NA-CIONAL DE BRASÍLIA
QUALQUER PRO-JETO PROPOSTO DEVERÁ ATEN-DER À LEGISLA-ÇÃO AMBIENTAL QUE REGE OS PARQUES NACIO-NAIS



*  1. PROJETOS QUE EXCE-DAM OS LIMITES DE Nº DE PAVIMENTOS E ALTURAS DEFINIDOS PELA PORTARIA: CONSULTA AO IPHAN
*  2. CONSIDERADA COMO PARTE DA ÁREA DO ENTOR-NO DA ÁREA TOMBADA UMA FAXIA DE 500m NO LADO O-POSTO DA DF-001, CONTA-DOS A PARTIR DO SEU EIXO, AO LONGO DE TODA A PO-LIGONAL DELIMITADA
*  3. DENTRO DA ÁREA DO ENTORNO QUALQUER PRO-JETO DE MUDANÇA DE PAR-CELAMENTO E/OU USO DO SOLO, INCLUINDO NOVOS LOTEAMENTOS E/OU PRO-JETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DEVE SER SUB-METIDO AO IPHAN PARA ANÁLISE E MANIFESTAÇAO.
*  4. DEVEM SER PRESER-VADAS TODAS AS ÁREAS DEFINIDAS COMO DE CON-SERVAÇÃO AMBIENTAL.
*  5. NA FAIXA DE 500m (CU-MEADA DO PARQUE, EPIA E CUMEADA DA BACIA DO LA-GO PARANOÁ): PROJETOS TOTAL OU PARCIALMENTE INCLUÍDOS NA FAIXA DE-VE,M OBSERVAR OS LIMI-TES ESTABELECIDOS.
SE – 02
PROTEÇÃO DA CU-MEADA DO PARQUE – FAIXA DE 500m AO LONGO DA DF-001, NO TRECHO QUE ACOMPANHA O PAR-QUE NACIONAL DE BRASÍLIA

9m DA PARTIR DA COTA DE SOLEI-RA


SE – 03
URBANIZAÇÃO CON-SOLIDADA
·   GUARÁ
·   ÁGUAS CLARAS
·   SIA
·   SOF/S
·   VICENTE PIRES
·   NÚCLEO BANDEI-RANTE
FAIXA DE 500m PARALELA À EPIA PARA CADA LADO ALTURA MÁXIMA: 12m A PARTIR DA COTA DE SOLEI-RA
NA FAIXA DE 500m DA CUMEA-DA DA BACIA DO LAGO PARANOÁ, A PARTIR DA DF – 001, PARA CADA LADO: 12m A PAR-TIR DA COTA DE SOLEIRA
·   COTA < 1090m: 10 PAVI-MENTOS
·   COTA 1090m < X ≤ 1175m: 07 PAVIMENTOS (TÉRREO + 06) OU 21m
·   COTA > 1175m: 04 PAVI-MENTOS (TÉRREO + 03) OU 12m
*   EXCEÇÃO: ÁGUAS CLARAS 25 PAVIMENTOS OU 80m
04 (TÉRREO + 03)
SE – 04
OCUPAÇÃO CON-TROLADA I:
·   RIACHO FUNDO I E II
·   NÚCLEO BANDEI-RANTE
·   SMPW–TRECHO 02
·   FAZENDA SUCUPI-RA
·   GRANJA DO IPÊ
12m


04 (TÉRREO + 03)

PORTARIA 68/2012 – IPHAN – ALTURAS DAS EDIFICAÇÕES

SETOR DE EM-TORNO DA ÁREA TOMBADA
LOCALIZAÇÃO
ALTURA MÁXIMA DEN-TRO DA POLIGONAL
ALTURA MÁXIMA NA CUMEADA
ALTURA MÁXIMA E NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS A PARTIR DA COTA DE ALTITUDE DO LOTE NO PON-TO MAIS ALTO DA TESTADA
NÚMERO MÁ-XIMO DE PA-VIMENTOS
OBSERVAÇÕES
SE – 05
OCUPAÇÃO CON-TROLADA II:
·   APA CABEÇA DE VEADO
·   JARDIM BOTÂNICO
·   FAZENDA ÁGUA LIMPA (UNB)
·   LAGO SUL
·   LAGO NORTE
·   SMPW-TRECHO 01
·   TAQUARI
·   PARANOÁ
·   NAS ÁREAS UR-BANIZADAS: 9m
·   CA LAGO NOR-TE: 16m

I

*  1. PROJETOS QUE EXCE-DAM OS LIMITES DE Nº DE PAVIMENTOS E ALTURAS DEFINIDOS PELA PORTARIA: CONSULTA AO IPHAN
*  2. CONSIDERADA COMO PARTE DA ÁREA DO ENTOR-NO DA ÁREA TOMBADA UMA FAXIA DE 500m NO LADO O-POSTO DA DF-001, CONTA-DOS A PARTIR DO SEU EIXO, AO LONGO DE TODA A PO-LIGONAL DELIMITADA
*  3. DENTRO DA ÁREA DO ENTORNO QUALQUER PRO-JETO DE MUDANÇA DE PAR-CELAMENTO E/OU USO DO SOLO, INCLUINDO NOVOS LOTEAMENTOS E/OU PRO-JETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DEVE SER SUB-METIDO AO IPHAN PARA ANÁLISE E MANIFESTAÇAO.
*  4. DEVEM SER PRESER-VADAS TODAS AS ÁREAS DEFINIDAS COMO DE CON-SERVAÇÃO AMBIENTAL.
*  5. NA FAIXA DE 500m (CU-MEADA DO PARQUE, EPIA E CUMEADA DA BACIA DO LA-GO PARANOÁ): PROJETOS TOTAL OU PARCIALMENTE INCLUÍDOS NA FAIXA DE-VE,M OBSERVAR OS LIMI-TES ESTABELECIDOS.
SE – 06
OCUPAÇÃO COM-TROLADA III:
·   SETOR MILITAR COMPLEMENTAR
·   PÁTIO FERROVIÁ-RIO DE BRASÍLIA
·   SAAN
·   SOF/N
·   SMA/N
·   PARQUE EXPOSI-ÇÃO GRANJA DO TORTO
·   NÚCLEO RURAL BOA ESPERANÇA
·   PARQUE TECNO-LÓGICO CAPITAL. DIGITAL
·   SCIA
·   VIA ESTRUTURAL
·   ATERRO SANITÁ-RIO
·    FAIXA DE 500m PARALELA À EPIA: 12m


04 (TÉRREO + 03)
·    DEMAIS LOTES: 21m


07 (TÉRREO + 06)