sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

A Legislação Urbanística no DF – A Visão Geral e os Riscos das Indefinições




Recentes comentários criticam a forma adotada pelo Governo do Distrito Federal no estabelecimento de diretrizes urbanísticas do território urbano sob sua jurisdição.

As divergências de opinião são muito salutares, na medida em que, por princípio, ninguém pode ser considerado detentor da verdade, benefício que só pode resultar do livre confronto de opiniões.

Contudo, a emissão de juízo de valor requer o prévio conhecimento do objeto, em nível de aprofundamento suficiente para abalizá-la.

O trato com o meio urbano do Distrito Federal requer conhecimento técnico que ultrapasse qualquer nível de mera exploração teórica. Como pré-requisito, é necessário o conhecimento não apenas dos primeiros arcabouços urbanísticos definidores do traçado urbano, mas também das diferentes formas de ver as cidades, de apreendê-las, de utilizá-las, o que inclui os aspectos positivos e negativos implícitos nesta coexistência.

O conhecimento destes aspectos só é possibilitado através do trato diário, tanto com a elaboração de projetos arquitetônicos, quanto com as análises das diferentes formas de aplicação dos instrumentos legais arquitetônicos e urbanísticos.

A elaboração de um sistema normativo deve resultar do conhecimento aprofundado de leis urbanísticas nacionais, distritais ou estaduais e locais. Em especial, de como os parâmetros e critérios foram interpretados ao longo do tempo de existência de um núcleo urbano e onde ocorreram divergências de entendimento, sobretudo quando foram capazes de causar prejuízos ao bem estar social.

Aquilo que parece coisa ínfima em determinada proposta de ordenamento urbanístico distrital ou local não pode ser encarada sob a ótica de um possível equívoco de abordagem. Definitivamente, não o é. Representa, na verdade, o resultado da experiência com o trato das questões urbanas, de como a simples referência em termos gerais pode provocar indefinições e possibilidades de escolhas capazes de transformar uma cidade em símbolo de abusos contra o Direito da Coletividade.

De todos é conhecida a “linha de produção” de avanços e ocupações isoladas, em área pública, como processo de constante inchamento de edificações, resultado da busca por mais e mais número de unidades imobiliárias ou de compartimentos dentro de espaço com limites preestabelecidos. Da mesma forma, não fixar o número de pavimentos, altura de edificações, coeficiente de aproveitamento de lotes e projeções, número máximo de unidades imobiliárias, usos e atividades permitidas, taxa de ocupação, número de vagas para veículos, taxa de permeabilidade exigida, além de outros parâmetros, seria omissão possibilitadora de inevitáveis desvios, à semelhança do PDL do Guará, onde alguns destes critérios sequer constaram do Instrumento Normativo. E os resultados foram muito desagradáveis.

Concluindo, não se trata de excesso impor as regras a serem observadas. Quem conhece o Distrito Federal sob a lente da aplicação normativa urbanística e as graves consequências causadas por qualquer mínima omissão ou termo que permita duplicidade interpretativa, sabe muito bem o quanto um pequeno cisco pode embraçar a visão.