Recentes
comentários criticam a forma adotada pelo Governo do Distrito
Federal no estabelecimento de diretrizes urbanísticas do território
urbano sob sua jurisdição.
As divergências de opinião são
muito salutares, na medida em que, por princípio, ninguém pode ser
considerado detentor da verdade, benefício que só pode resultar do
livre confronto de opiniões.
Contudo, a emissão de juízo de
valor requer o prévio conhecimento do objeto, em nível de
aprofundamento suficiente para abalizá-la.
O trato com o meio urbano do
Distrito Federal requer conhecimento técnico que ultrapasse qualquer
nível de mera exploração teórica. Como pré-requisito, é
necessário o conhecimento não apenas dos primeiros arcabouços
urbanísticos definidores do traçado urbano, mas também das
diferentes formas de ver as cidades, de apreendê-las, de
utilizá-las, o que inclui os aspectos positivos e negativos
implícitos nesta coexistência.
O conhecimento destes aspectos só é
possibilitado através do trato diário, tanto com a elaboração de
projetos arquitetônicos, quanto com as análises das diferentes
formas de aplicação dos instrumentos legais arquitetônicos e
urbanísticos.
A elaboração de um sistema
normativo deve resultar do conhecimento aprofundado de leis
urbanísticas nacionais, distritais ou estaduais e locais. Em
especial, de como os parâmetros e critérios foram interpretados ao
longo do tempo de existência de um núcleo urbano e onde ocorreram
divergências de entendimento, sobretudo quando foram capazes de
causar prejuízos ao bem estar social.
Aquilo que parece coisa ínfima em
determinada proposta de ordenamento urbanístico distrital ou local
não pode ser encarada sob a ótica de um possível equívoco de
abordagem. Definitivamente, não o é. Representa, na verdade, o
resultado da experiência com o trato das questões urbanas, de como
a simples referência em termos gerais pode provocar indefinições e
possibilidades de escolhas capazes de transformar uma cidade em
símbolo de abusos contra o Direito da Coletividade.
De
todos é conhecida a “linha de produção” de avanços e
ocupações isoladas, em área pública, como processo de constante
inchamento de edificações, resultado da busca por mais e mais
número de unidades imobiliárias ou de compartimentos dentro de
espaço com limites preestabelecidos. Da mesma forma, não fixar o
número de pavimentos, altura de edificações, coeficiente de
aproveitamento de lotes e projeções, número máximo de unidades
imobiliárias, usos e atividades permitidas, taxa de ocupação,
número de vagas para veículos, taxa de permeabilidade exigida, além
de outros parâmetros, seria omissão possibilitadora de inevitáveis
desvios, à semelhança do PDL do Guará, onde alguns destes
critérios sequer constaram do Instrumento Normativo. E os resultados
foram muito desagradáveis.
Concluindo, não se trata de excesso
impor as regras a serem observadas. Quem conhece o Distrito Federal
sob a lente da aplicação normativa urbanística e as graves
consequências causadas por qualquer mínima omissão ou termo que
permita duplicidade interpretativa, sabe muito bem o quanto um
pequeno cisco pode embraçar a visão.