sexta-feira, 20 de junho de 2014

História dos Subsolos no Distrito Federal

                          

         De acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal, subsolo é o pavimento localizado abaixo do solo e, ainda, que é no nível de acesso de pessoas à edificação que se define a cota de soleira, identificada como o piso acabado do térreo. Então, subsolo é o pavimento localizado sob o térreo.
         Nestas circunstâncias, poderíamos afirmar que qualquer pavimento nestas condições representaria um subsolo, independente da característica de construção relativa ao nível do solo.
         Mas outros condicionantes são estabelecidos como guia para definir este nível: O mesmo Código de Edificações do DF conceitua subsolo como o volume enterrado em quantidade igual ou superior a 60% em relação ao perfil natural do terreno. Ao mesmo tempo, atribui ao pavimento aflorado em mais de 60% de seu volume o conceito de semi-enterrado.
         A título de exemplo, um volume com 1000m² deverá ter, no mínimo, 600m² enterrados para caracterizar-se como subsolo. Se o enterramento for inferior a este limite, será então um semi-enterrado.
         As diferentes denominações atribuídas ao nível localizado abaixo do térreo tornam-se importantes pela dependência imposta pela legislação urbanística aplicável a cada área da cidade.
         O tratamento é variável. Ora o subsolo pode avançar para além dos limites do lote, portanto alcançando a área pública, ora é correspondente à edificação acima do solo, ora pode avançar sob afastamentos mínimos obrigatórios.
         As atividades permitidas para o subsolo também são predeterminadas, variando entre garagem, depósito e compartimento de uso transitório. Excetuam-se cozinhas de estabelecimentos comerciais em lotes exíguos.
         O tratamento dos subsolos sempre foi tema de muitas discussões envolvendo o seu nível de afloramento, as atividades permitidas e o acesso de veículos e pedestres.
          O primeiro Código de Edificações, específico para o Plano Piloto de Brasília (1982), definia as atividades permitidas e considerava o que seria computado como área construída ou excluído deste cálculo, inclusive para efeito de taxa de construção no lote.
         Ao lado deste arcabouço, os chamados croquis de cadastro e as plantas de urbanismo anteriores ao Código de Edificações definiam o alcance deste nível, dentro do lote ou em área pública, e estabeleciam a cota de soleira das edificações.
         Grandes discussões ocorriam à época, em torno do afloramento do subsolo dentro do lote e em área pública. A figura do semi-enterrado não era suficientemente delineada, da mesma forma que o nível de enterramento do volume do subsolo não havia recebido a necessária abordagem legal.
         Em decorrência destas indefinições, e em razão dos desníveis dos terrenos, muitos subsolos afloraram consideravelmente nas superquadras do Plano Piloto prejudicando, e muito, a acessibilidade. O mesmo ocorreu nos Setores Bancários Norte e Sul, criando barreiras intransponíveis para o pedestre.
         Estes problemas perduraram até o final da década de 1990, resistindo à publicação de um segundo Código de Edificações.
 A questão não se restringiu ao Plano Piloto, na medida em que o Código das Cidades Satélites não a tratou, assim permanecendo até 1998, quando foi publicado o Código atual, abrangendo todo o DF. Até então, muitas normas aplicadas apenas ao Plano Piloto, inclusive as relativas aos avanços em área pública que inchavam subsolos, eram traspostas para as demais cidades, sob o argumento da isonomia da legislação.
Só em 1998 o Código de Edificações do DF tratou convenientemente a questão, lançando o entendimento do que pode ser considerado como subsolo e como semi-enterrado, definindo os limites para cada condição e, especialmente, determinando as atividades permitidas nestes níveis da edificação.
A partir deste momento, um fato grave deixou de ocorrer: Muitos projetos arquitetônicos apresentavam, até então, subsolo aflorado em mais de 60 por cento e posteriormente, após a execução da obra, perdiam a função de garagem em favor de atividades consideradas de permanência prolongada, além de caracterizarem-se como um pavimento a mais acima do solo, contrariando a determinação da lei de uso e ocupação do solo aplicável à obra.
Em muitas circunstâncias, a utilização incorreta deste nível foi propiciada por falhas no levantamento de cota de soleira, procedimento, à época, ainda não devidamente regulamentado.
O Código de 1998, além destas providências,  estabeleceu a impossibilidade de afloramento nas superquadras do Plano Piloto, exceto em casos de comprovada necessidade decorrente do desnível do solo. Nestes casos especiais, o volume em área pública deve ser tratado paisagisticamente, além da exigibilidade de garantir a circulação de pedestres através da conexão entre calçadas públicas e o piso dos pilotis.
A LUOS, por sua vez, exige o total enterramento do subsolo. Mas admite o afloramento parcial, desde que este trecho se inclua no cálculo da taxa máxima de construção, mesmo que a destinação seja para garagem.

Certamente, esta providência interferirá no índice de aproveitamento da edificação, capaz de reduzir o nível de pavimentos acima do solo, imporá um ponto final nos excessos.