A atividade atribuída ao Poder Público
relacionada à aprovação de projeto arquitetônico é áspera por sua própria
dinâmica e embasamento.
O trabalho de análise de projeto
sempre foi, a um só tempo, arriscado e desgastante.
O risco envolvido revela-se na
obrigação, diante de um projeto, em se ter profundo conhecimento de todas as
normas aplicáveis àquele objeto, sob os pontos de vista do Código de
edificações, da legislação urbanística e da legislação específica, quando for o
caso, sem contar as alterações produzidas por pareceres relacionados a
interpretações normativas. O desconhecimento de um só destes fatores pode
resultar em erro de aprovação, com graves consequências negativas.
O desgaste vinculado a este processo
incide na obrigação de se lidar, em um só dia, com edificações voltadas para
vários usos e atividades, representando uma porta aberta para o estresse e,
portanto, para o erro.
O pior momento da análise é quando
determinado autor de projeto, mesmo ciente de que o posicionamento do
examinador é correto, tergiversa, circulando por vários desvios, tentando
provar o improvável, acentuando o estresse do examinador que sabe, de antemão,
ser aquela uma conversa vazia de substância legal. E se os dispositivos legais
não ajudam, o desgaste é ainda maior.
Em circunstâncias desta natureza, o
autor do projeto não apenas argumenta verbalmente, mas também anexa recurso ao
processo e solicita o encaminhamento da questão ao órgão urbanístico.
Se o examinador é experiente em
lidar com dispositivos legais, encaminha o assunto ao órgão urbanístico, mas
com parecer sobre a questão, fundamentado nas normas aplicáveis.
Mas se for inexperiente, pode submeter-se, equivocadamente,
aos argumentos do autor do projeto ou encaminhar o processo ao órgão
urbanístico tratando de questão elementar que ele próprio poderia solucionar. Às
vezes são encaminhadas ao órgão urbanístico questões até mesmo ultrapassadas
quanto ao trato concedido, gerando gasto inútil de energia.
O Projeto de Lei que objetiva
alterar o Código de Edificações de 1998 reveste-se de propriedade quando
atribui absoluta responsabilidade ao autor do projeto sob a ótica dos
parâmetros arquitetônicos, cabendo ao examinador a verificação dos parâmetros
urbanísticos e dos aspectos que envolvem dimensionamentos de espaços em seu
conjunto. Em outras palavras, põe em relevo as questões de uso, ocupação e
volumetria externa e interna.
Contudo, a apresentação obrigatória
de memorial descritivo, pelo autor do projeto, asseverando as condições legais
de sua proposta pode representar uma via tortuosa. Existem casos em que o
memorial foi apresentado como condição básica para a aprovação do projeto, mas
o resultado foi totalmente outro havendo, inclusive, usos e atividades
corrompidos.
Se o órgão urbanístico é o
legislador, nada mais lógico que também seja o verificador do cumprimento das
normas. Mas com reservas.
Em nome da garantia do bem estar
coletivo, eventualmente uma amostragem dos produtos poderia ser escolhida, aleatoriamente,
para análise mais aprofundada. Confiança ilimitada pode gerar consequências
impactantes.