terça-feira, 1 de setembro de 2015

A Proposta do Novo Código de Edificações e a Alteração na Análise dos Projetos Arquitetônicos.


            A atividade atribuída ao Poder Público relacionada à aprovação de projeto arquitetônico é áspera por sua própria dinâmica e embasamento.
            O trabalho de análise de projeto sempre foi, a um só tempo, arriscado e desgastante.
            O risco envolvido revela-se na obrigação, diante de um projeto, em se ter profundo conhecimento de todas as normas aplicáveis àquele objeto, sob os pontos de vista do Código de edificações, da legislação urbanística e da legislação específica, quando for o caso, sem contar as alterações produzidas por pareceres relacionados a interpretações normativas. O desconhecimento de um só destes fatores pode resultar em erro de aprovação, com graves consequências negativas.
            O desgaste vinculado a este processo incide na obrigação de se lidar, em um só dia, com edificações voltadas para vários usos e atividades, representando uma porta aberta para o estresse e, portanto, para o erro.
            O pior momento da análise é quando determinado autor de projeto, mesmo ciente de que o posicionamento do examinador é correto, tergiversa, circulando por vários desvios, tentando provar o improvável, acentuando o estresse do examinador que sabe, de antemão, ser aquela uma conversa vazia de substância legal. E se os dispositivos legais não ajudam, o desgaste é ainda maior.
            Em circunstâncias desta natureza, o autor do projeto não apenas argumenta verbalmente, mas também anexa recurso ao processo e solicita o encaminhamento da questão ao órgão urbanístico.
            Se o examinador é experiente em lidar com dispositivos legais, encaminha o assunto ao órgão urbanístico, mas com parecer sobre a questão, fundamentado nas normas aplicáveis.
             Mas se for inexperiente, pode submeter-se, equivocadamente, aos argumentos do autor do projeto ou encaminhar o processo ao órgão urbanístico tratando de questão elementar que ele próprio poderia solucionar. Às vezes são encaminhadas ao órgão urbanístico questões até mesmo ultrapassadas quanto ao trato concedido, gerando gasto inútil de energia.
            O Projeto de Lei que objetiva alterar o Código de Edificações de 1998 reveste-se de propriedade quando atribui absoluta responsabilidade ao autor do projeto sob a ótica dos parâmetros arquitetônicos, cabendo ao examinador a verificação dos parâmetros urbanísticos e dos aspectos que envolvem dimensionamentos de espaços em seu conjunto. Em outras palavras, põe em relevo as questões de uso, ocupação e volumetria externa e interna.
            Contudo, a apresentação obrigatória de memorial descritivo, pelo autor do projeto, asseverando as condições legais de sua proposta pode representar uma via tortuosa. Existem casos em que o memorial foi apresentado como condição básica para a aprovação do projeto, mas o resultado foi totalmente outro havendo, inclusive, usos e atividades corrompidos.
            Se o órgão urbanístico é o legislador, nada mais lógico que também seja o verificador do cumprimento das normas. Mas com reservas.
            Em nome da garantia do bem estar coletivo, eventualmente uma amostragem dos produtos poderia ser escolhida, aleatoriamente, para análise mais aprofundada. Confiança ilimitada pode gerar consequências impactantes.