quarta-feira, 9 de novembro de 2011

901 Norte – de Uso Institucional a Hotel

Recentes discussões envolvem a modificação do Projeto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília, especificamente da área localizada no SGA/N, 901.
O objetivo da alteração em curso é a construção de edificações destinadas a Hotel, portanto atividade destinada ao Uso Comercial, suprimindo o Uso Institucional permitido para a localidade. E mais: pretende-se, também, acrescer a altura das novas edificações previstas.
O Relatório do Plano Piloto de Brasília, documento em que se fundamentou Lúcio Costa na definição do Projeto Urbanístico da Capital do País, com singela clareza estabelece as diferentes ocupações desta área, tombada em 1992, em razão de sua singularidade Urbanística e Arquitetônica.
Do referido Relatório consta, em seu Item 10, a localização prevista para o uso Hoteleiro, nos trechos norte e sul do Eixo Monumental, paralelamente a esta Via, e abaixo da Torre. Portanto, a 901 N não se inclui nesta previsão, considerado o seu posicionamento acima da Torre.
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF (PDOT) estabelece em diversos artigos o que se pretende para o nosso território dentro do período de dez anos, o seu prazo de incondicional vigência. Alguns artigos especificamente relacionados a esta questão determinam, com muita objetividade, o modo de tratamento da área tombada, onde se inclui o Plano Piloto:
A.  Dos Princípios do Plano:
·      Art. 7º, Inciso II: Reconhecimento dos atributos fundamentais de Brasília como Capital Federal, Centro Regional e Área Metropolitana em formação.
·      Art. 7º, Inciso III: Fortalecimento do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade.
·      Art. 7, Inciso VIII: Participação da Sociedade no Planejamento, Gestão e Controle do Território.
B.  Dos Objetivos Gerais:
·      Art. 8º, Inciso II: Consolidação, resguardo e valorização do Conjunto Urbanístico de Brasília como sítio urbano tombado e Patrimônio Cultural da Humanidade.
C. Patrimônio Cultural:
·      Art. 11º: Diretrizes
·      Inciso I – Proteger o Patrimônio Cultural do DF, com a participação da comunidade, o que inclui o Plano de Preservação e outras formas de acautelamento e preservação, com estímulo à educação patrimonial.
·      Inciso III – Avaliação de interferências nas áreas de vizinhança de imóveis, sítios e conjuntos urbanos preservados, de maneira a evitar influências negativas na sua ambiência e visibilidade.
·      Inciso VII: Elaboração de estudos e fixação de normas para a preservação do Patrimônio Cultural do DF.
D. Da Zona Urbana do Conjunto Tombado – Diretrizes:
·      Art. 67, Inciso I: Zelar pelo Conjunto Urbanístico de Brasília, bem tombado em âmbito Federal e Distrital.
·      Art. 67, Inciso II: As demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da população devem ter atendimento harmonizado com a preservação da concepção urbana de Brasília.
·      Art. 67, Inciso IV: A ocupação urbana deve ser promovida e consolidada com respeito à preservação da área tombada.
·      Art. 67, Inciso VI: O conjunto urbanístico da área tombada deve ser mantido como elemento de identificação na paisagem, assegurando-se a permeabilidade visual com seu entorno.
A partir deste conjunto normativo extraído da legislação urbanística definidora da forma de uso e ocupação do território do DF, em especial da área tombada, concluímos:
Os atributos fundamentais de Brasília enquanto Capital Federal, Centro Regional e Área Metropolitana em Formação devem ser reconhecidos, ao mesmo tempo em que seja fortalecido o Conjunto Urbanístico do Plano Piloto como Patrimônio Cultural da Humanidade.
Em outras palavras, o crescimento e consolidação do Distrito Federal devem ocorrer tendo-se como princípio absoluto o respeito, resguardo, proteção e valorização do Sítio Urbano Tombado e Patrimônio Cultural da Humanidade, harmonizando as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da população do DF (e da área tombada) com a preservação da concepção urbana de Brasília, mantendo-se o conjunto urbanístico tombado como elemento de identificação na paisagem através da permeabilidade visual relativamente ao seu entorno.
Por volta do ano de 1982, época muito anterior ao tombamento do Conjunto Urbanístico, os cuidados em relação à preservação eram bem mais acentuados do que após o tombamento. Na verdade, exagerados. As edificações tinham, obrigatoriamente, que ser brancas e obedecer a rígidos critérios arquitetônicos, resultando em paisagem urbana quase imutável.
Após o tombamento, a densidade populacional do Plano Piloto e das demais cidades cresceu consideravelmente. Mas o tombamento, ocorrido em momento preciso, preservou o conjunto urbanístico e impediu o adensamento por muitos já desejado. Havia até quem sugerisse aumentar o número de blocos nas superquadras, com supressão considerável dos espaços verdes.
Mas o adensamento ocorreu nas Cidades-Satélites.
Como sabemos, um organismo é constituído por diferentes módulos que interagem continuamente através do sistema. O Distrito Federal, como não poderia deixar de ser, também funciona desta forma.
Nestes termos, quando as Cidades-Satélites e o Entorno do DF se adensaram, a causa foi à proximidade com o ponto de atração – o Plano Piloto – com a sua oferta de trabalho e emprego. Atualmente, o PDOT prevê diversas estratégias de desenvolvimento pleno das Cidades-Satélites e integração com o Entorno. Em cada cidade foram propostas condições para minimizar o fluxo em direção à já combalida área tombada, através de flexibilização de usos e da criação de Pólos Multifuncionais localizados em interseções viárias de acesso àquelas cidades.
O PDOT é instrumento que prevê o desenvolvimento, que se deseja harmônico, de todo o Distrito Federal, incluindo formas de reduzir a pressão sobre a área tombada.
O PDOT oferece a possibilidade de criação de outros pólos de desenvolvimento, localizados nas Cidades-Satélites, o que inclui áreas para Hotéis e demais atividades relacionadas ao Uso Comercial.
O PDOT exige o respeito e a preservação da área tombada.
As edificações localizadas no Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos (SGCV), no Setor de Oficinas Sul (SOF/Sul) e no Setor de Múltiplas Atividades Sul (SMAS) tiveram suas alturas restritas a 34m para impedir a ocorrência de impactos negativos do Guará sobre a área tombada (Decreto nº 29848, de 15/12/2008), em função, exatamente, do estabelecido pelo PDOT.
Diante de todas estas providências, nos questionamos sobre as verdadeiras razões que determinam a alteração do Projeto Urbanístico do Plano Piloto, tornando de certa forma irrelevante os princípios contidos no Relatório do Plano Piloto de Brasília, no seu próprio tombamento e no PDOT, produzindo um remendo deselegante e desnecessário na tecidura lógica daquele espaço urbano cuja integridade é inescusável.
Copa do Mundo? Que nada! Não passa de pelada de várzea diante da grandiosidade do Plano Piloto. Este patrimônio extrapola os limites de qualquer poligonal e se debruça Histórica, Artística e Culturalmente, sobre toda a humanidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário