As normas
urbanísticas de qualquer cidade têm por objetivo definir os limites entre o
direito individual e o direito coletivo.
Quando
alguém é proprietário de um lote, o direito individual de construir em sua
propriedade é indiscutível. Contudo, edificar sobre a área que lhe pertence
implica em acatar as limitações legais que atrelam os seus direitos ao contexto
mais amplo dos direitos de toda a coletividade.
Não se pode
admitir a existência de uma cidade sem regras de convivência, onde cada um age
da forma que melhor lhe convém. Sob o ponto de vista urbanístico, portanto,
também existem limites de ação a serem observados que objetivam maximizar o bem
estar dos habitantes e usuários, ao mesmo tempo em que são escolhidos os
caminhos e resultados minimizadores de circunstâncias negativas.
O nível de
civilidade de um núcleo urbano se mede pela capacidade dos seus moradores de
estabelecer critérios que atendam aos anseios individuais e ao mesmo tempo
imponham os mútuos limites garantidores do bem estar de todos. Podemos chamar
este procedimento de respeito coletivo.
Entretanto,
mesmo em localidades onde os habitantes optam por condições urbanísticas
adequadas à vivência e à convivência, vez por outra surgem tentativas de
produzir desvios em relação às normas estabelecidas, em franco desrespeito à
vizinhança imediata e até mesmo ao entorno mais afastado.
Estas
circunstâncias incluem a alteração de uso ou de atividade da edificação,
introduzindo níveis de demanda por serviços urbanos não previstos pelo
planejamento da área, acréscimo no número de pavimentos, ocupação de
afastamentos obrigatórios, transporte inadequado de materiais, além de muitos outros
inconvenientes.
Vários
artigos do Código de Edificações do Distrito Federal estabelecem critérios que
direcionam o construtor para uma interação respeitosa com a área ao redor de
seu objeto de trabalho. A seguir estão relacionadas algumas obrigações:
A -Movimento de Terras:
·
Respeito
ao direito de vizinhança
·
Proteção
às redes de equipamentos públicos urbanos ou quaisquer outros elementos
existentes na área.
·
Proibição
de alcançar a área pública.
·
Os
materiais escavados e não reutilizados devem ser depositados em locais
previamente determinados pelo Poder Público (quando em área pública).
·
Adoção
de medidas técnicas de segurança para lotes vizinhos e área pública
circundante.
·
O
Alvará de Construção é o documento obrigatório para o início dos trabalhos de
movimento de terras.
·
Proibição
do afloramento de subsolos em relação ao perfil natural do terreno (a
legislação de uso e ocupação do solo pode dispor de modo diferente, impondo
condições).
·
Desníveis
devem ser tratados paisagisticamente, com vegetação, e repeitar as normas de
acessibilidade.
·
Escoamento
de valas e barrancos, de acordo com a legislação específica.
·
Construção
obrigatória de muros de arrimo nas bordas do lote, quando o desnível produzido
for superior a 1m.
·
Consulta
obrigatória ao órgão ambiental quando o movimento de terras for lindeiro a
cursos d’água ou linhas de drenagem, a várzea alagadiça, a solo mole ou área
inundável, a área de proteção ambiental ou sujeita a erosão.
B – Canteiro de Obras:
·
Não
podem interferir em lotes vizinhos.
·
O
avanço deve respeitar a manutenção de passagem mínima de 90cm de largura em
calçadas públicas.
C – Materiais Construtivos:
·
As
construções devem apresentar condições de estabilidade, segurança, higiene e
salubridade.
·
Paredes
que separam unidades autônomas devem ser resistentes ao fogo, apresentar
isolamento térmico, acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.
·
Paredes
horizontais e verticais, fundações, estruturas e coberturas devem ser
independentes em relação às unidades autônomas vizinhas, sobretudo quando as
edificações forem geminadas.
·
As
fundações devem estar dentro dos limites do lote (exceto se houver permissão
específica para avanços em área pública). Se profundas, devem recuar, no
mínimo, 50cm em relação às divisas do lote.
·
O
beiral da cobertura, quando em balanço, só pode avançar até a metade do
afastamento mínimo obrigatório, desde que não superior a 1,50m. Proibido o
avanço sobre área pública.
·
Não
havendo afastamento mínimo obrigatório, o beiral deve guardar, no térreo, a
distância mínima de 50cm em relação às divisas com lotes vizinhos. Nos
pavimentos superiores, a distância exigida é de 1m. Pode estar sobre as
divisas, se existir canalização de águas pluviais.
·
Águas
pluviais podem desaguar sobre área pública apenas em locais onde não incida
sobre calçadas, passagens de pedestres, vias públicas e lotes vizinhos.
D – Janelas:
·
Obrigatório
o recuo de 1,50m em relação a lotes vizinhos quando a janela for paralela à
divisa. Para banheiros, o recuo é de 60cm.
E – Varandas e Terraços:
·
O
guarda-corpo ou qualquer outra abertura deve recuar 1,50m em relação a lotes
vizinhos.
F – Muros e Paredes Externas da
Edificação:
·
O
tratamento dado às paredes localizadas sobre as divisas deve ser similar ao
adotado para as faces internas.
G – Piscinas e Caixas D’Água
Enterradas:
·
Devem
recuar 50cm em relação aos limites dos lotes vizinhos.
H – Castelo D’Água, Torres e
Campanários:
·
Devem
estar afastados dos lotes vizinhos, no mínimo, 1/5 de sua altura, garantido em
recuo não inferior a 1,50m (a legislação de uso e ocupação do solo pode dispor
de outra forma).
Além destas
restrições, várias outras são definidas, sempre em conformidade com o que se
deseja como garantia ao direito de vizinhança.
Entre estes aspectos
incluem-se a circulação de caminhões, a salubridade do canteiro de obras, as
condições de higiene das vias públicas e o horário de funcionamento das obras.
O desrespeito a
qualquer destes critérios implica em punições que abrangem o embargo, a interdição
e a aplicação de multas, além da responsabilização civil, administrativa e
criminal do infrator – proprietário e responsável técnico pela obra.
O órgão de
fiscalização (AGEFIS) deve ser cobrado diante destas irregularidades, a ele cabendo
adotar medidas para saná-las.