domingo, 23 de outubro de 2011

Habitação Econômica no DF - Mudanças e Desvios

    

               O Código de Edificações do Distrito Federal define Habitação Econômica como unidade domiciliar que apresente área construída de até 68 metros quadrados e passível de ser edificada através de materiais e acabamentos de baixo custo.
         A despeito da referência a este tipo de material, o fator determinante do caráter econômico de determinada unidade domiciliar é a sua área construída.
         A razão de ter sido fixado este limite, por não conhecermos o registro justificativo, perdeu-se no tempo. Mas é possível tentar recuperá-lo com base nas possibilidades atribuídas às áreas mínimas de seus compartimentos:
          1. A Habitação Econômica deve conter, no mínimo, compatimentos ou ambientes para atividades de estar, repousar, preparo de alimentos, lavagem e limpeza e higiene pessoal.
           2. As atividades relacionadas no item 1 podem dispor das seguintes áreas e dimensões mínimas correspondentes a 75% das exidas para atividades não econômicas:

            . Sala de Estar: 9 metros quadrados.
            . Quarto: 7,5 metros quadrados.
            . Cozinha: 3,75 metros quadrados.
            . Área de Seviço: 3 metros quadrados.
            . Banheiro: Sem alteração de área, portanto, cerca de 2,64 metros quadrados.

            A soma destas áreas mínimas resulta em 25,89 metros quadrados. Se acrescermos 15%, referentes a paredes e circulações horizontais, atingimos a área de 29,77 metros quadrados.
            Esta seria, portanto, a área total mínima de uma residência econômica.
            A inclusão de três quartos nesta mesma unidade resultaria na área total de 47,02 metros quadrados, portanto ainda muito distanciados do mínimo de 68 metros quadrados atribuídos à residência econômica.
            Mesmo adicionando um quarto 4 metros quadrados) e um banheiro de serviço (1,60 metros quadrados), chegaríamos à área total de 53,46 metros quadrados, ainda muito aquém da área de 68 metros quadrados.
            A conclusão a que se chega é de ter ocorrido, inicialmente, uma fixação de área máxima para unidade domiciliar econômica sem a definição de áreas mínimas de compartimentos. Estes compartimentos, muito provavelmente, teriam as mesmas características dos construídos em habitações não econômicas. O limite de área era o princípio que condicionava à possibilidade de utilização de materiais e acabamentos de baixo custo.
            A partir desta  dedução, podemos então afirmar que o legislador, à época, fixou a área máxima com o objetivo de estabelecer limite para as construções econômicas passíveis de serem erguidas em determinados locais, quando então poderiam ser utilizados materiais e acabamentos de baixo custo. Por outro lado, a prévia classificação econômica de determinadas áreas, como às margens das vias L-2 Norte e Sul, era o condicionante fundamental para a adoção destes materiais, mesmo que as áreas das unidades domiciliares fossem superiores a 68 metros quadrados.
            O primeiro impacto sobre a natureza e características das edificações econômicas ocorreu quando o Código de Obras de 1982 estabeleceu áreas e dimensões mínimas para seus compartimentos.
            A partir deste momento, tornou-se clara a incompatibilidade entre a soma das áreas dos compartimentos e a área total da unidade domiciliar. O movimento pode ser facilmente identificado como em sentido contramão. A área da residência passou a ser a baliza, especialmente adotada em Habitações Coletivas, justificadora do seu caráter econômico, exatamente em função da inexistência de área mínima que limite as suas dimensões totais.
            Em decorrência desta alteração de abordagem, dificilmente uma unidade residencial atinge a área máxima de 68 metros quadrados. O principal relevo, via de regra, incide sobre as áreas mínimas dos compartimentos e no número básico de funções requeridas.
             Atualmente, outras duas novas formas de habitar economicamente foram admitidas pelo Código de Edificações: O apartamento conjugado ( o mesmo que quitinete) e o apartamento não compartimentado. 
              O apartamento conjugado pode ter dimensões de ambientes (áreas não compartimentadas) equivalentes a uma sala de 12 metros quadrados, somada a 60% das áreas exigidas para as demais atividades, desde que o ponto de partida não seja o adotado para funções de apartamentos econômicos. Ou seja, à sala soma-se 60% de um quarto de 10 metros quadrados e 60% de uma cozinha de 5 metros quadrados. A área de serviço é desnecessária, desde que haja um tanque na cozinha.  Considerando que o banheiro deve ser compartimentado, a unidade domiciliar resulta em 23,64 metros quadrados. Mas a sua área máxima não pode ultrapassar o limite de 40 metros quadrados. Obrigatoriamente, este tipo de apartamento não pode ser compartimentado em momento futuro.
            O segundo caso, a unidade que pode ser desenvolvida apenas em ambientes, exceto o banheiro, igualmente não pode se fundamentar em compartimentos econômicos. A sua área total é constituída, no mínimo, por espaços correspondentes a uma sala de 12 metros quadrados, a um quarto de 10 metros quadrados, a uma cozinha, juntamente com área de serviço, de 9 metros quadrados e um banheiro. Existe, ainda, a possibilidade de futura compartimentação, quando à área de 33,64 metros quadrados acrescente-se 15% para circulações horizontais e paredes, logo, a área mínima total pode chegar a 38,68 metros quadrados.
             Se o objetivo for, realmente, o bem-estar dos ocupantes da unidade domiciliar, é possível afirmar que a melhor opção é o apartamento sem compartimentação.O seu custo pode ser mais reduzido, os espaços são bem mais amplos por não se fundamentar em apartamento econômico, o que melhora as condições de habitabilidade. E ainda podem ser posteriormente compartimentados.
              Incrivelmente, nunca nos deparamos com uma solução desta natureza nos projetos arquitetônicos com que lidamos.
              Enquanto isso, proliferam os exíguos apartamentos econômicos, com seus quartos minúsculos e desconfortáveis, com áreas de serviço no mesmo espaço das cozinhas, embora funções tão opostas. Evidentemente, há muitos anos passou o momento de revisão normativa.

           

           

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