A criação de Brasília, cidade resultante de projeto específico e implantação planejada implicou, inicialmente, na década de 60, na necessidade de oferecer atrativos para que habitantes de outras Unidades da Federação migrassem para a recém criada Capital do País e, uma vez aqui, optassem pela permanência definitiva.
Algumas destas facilidades relacionavam-se à própria construção do Plano Piloto. Uma vez construído, certamente estaria em processo acelerado de consolidação.
Nestes termos, o antigo Departamento de Arquitetura e Urbanismo (DAU) providenciou, às suas expensas, a elaboração de projetos arquitetônicos para lotes comerciais no Plano Piloto, nas Asas Sul e Norte, considerando que os dimensionamentos destas unidades imobiliárias eram exatamente os mesmos. Estes projetos eram entregues, gratuitamente, aos proprietários dos lotes.
Aos poucos, o corpo normativo aplicável ao Plano Piloto foi assumindo forma. Posteriormente, tanto no Plano Piloto quanto nas Cidades Satélites, as normas eram parte fisicamente integrante das PRs, plantas urbanísticas aprovadas e registradas em Cartório, definidoras das características do loteamento ou desmembramento. Através da implantação da GB, norma urbanística denominada à época, gabarito, foram aprimoradas as limitações relativas ao uso e ocupação do solo para os setores do Plano Piloto.
Algum tempo depois a denominação deste instrumento normativo foi alterado para NGB (Normas de Edificação, Uso e Gabarito), onde se buscou aprofundar o enfoque da legislação em relação ao alcance e detalhamento.
Nas cidades Satélites, a evolução foi diferenciada do Plano Piloto.
Inicialmente, os lotes residenciais e comerciais integravam parcelamentos de interesse social, portanto, os projetos arquitetônicos eram desenvolvidos e construídos pelo Poder Público. Em algumas circunstâncias, a construção tinha a parceria da mão de obra dos futuros moradores.
Da mesma forma que no Plano Piloto de Brasília, aos poucos, após as PRs, as GBs foram implantadas e, posteriormente, as NGBs.
Simultaneamente, as normas arquitetônicas foram criadas. Inicialmente, o Decreto nº 07, de 13/06/1960 da Prefeitura do Distrito Federal, primeiro Código de Edificações, era aplicado a todas as cidades, incluído o Plano Piloto. Contudo, uma imensidade de Decretos Governamentais (antes, da Prefeitura de Brasília), aplicáveis tanto ao Planto Piloto quanto às Cidades Satélites tornavam ainda mais árdua e complexa a análise de qualquer projeto arquitetônico. Fornecer informações ao interessado, proprietário ou autor do projeto, era procedimento inseguro.
Em 1967 foi publicado o segundo Código de Edificações de Brasília (Decreto nº 596, de 08/03/67). E em 14/02/69, publicou-se o Código de Edificações das Cidades Satélites.
A existência de um Código para o Plano Piloto e outro abrangendo todas as Cidades Satélites resultou das diferenças de características arquitetônicas e urbanísticas presentes no modo de construir das áreas distintas, ou seja, o traçado urbano e os partidos arquitetônicos eram significativamente diferentes, considerados os respectivos programas de necessidades.
Mesmo com a vigência do Código de Edificações de Brasília, novos Decretos eram continuamente publicados, considerada a velocidade de crescimento das ocupações e o surgimento de novas circunstâncias de projeto ainda não experimentadas. Portanto, ocorrências que requeriam tratamento normativo específico e, depois, extensivo a casos semelhantes.
A complexidade presente no Plano Piloto, originada em suas características urbanísticas diferenciadas, vetor que introduziu as mudanças no modo de caracterização do espaço arquitetônico, exigiu a publicação do Código de Obras e Edificações, (Decreto nº 13.059, de 08/03/91), substituto do Código de Edificações de Brasília publicado em 1967.
Este novo instrumento normativo foi inicialmente objeto de questionamentos que provocaram a sua suspensão temporária.
Código que estabelecia normas relativas a atividades e normas gerais de construções, apresentava nível de detalhamento que alcançava normas urbanísticas.
Por esta razão, considerada a nova forma de tratamento requerida para as edificações, gerou enorme polêmica entre os profissionais da arquitetura e os proprietários de lotes, que se sentiram impelidos a promover significativas alterações nos projetos em andamento, ou se consideraram prejudicados pela brusca modificação normativa, diferenciada do objeto da compra feita à Terracap.
Em decorrência das intensas reclamações o novo Código teve seus efeitos suspensos por prazo determinado. Tempo suficiente para a adaptação ao novo instrumento normativo. Transcorrido o prazo necessário (05 anos), este instrumento normativo foi ratificado pelo Decreto nº 16.677, de 24/07/96.
A partir de sua aplicação, constatou-se a necessidade de nova revisão do Código de Edificações do Plano Piloto. Por esta época, muitas normas de natureza urbanística, nele contidas, foram tratadas posteriormente como legislação específica, como a Concessão de Direito Real de uso relacionada a avanços sobre área pública em espaço aéreo, térreo e subsolo e utilização para atividades de lazer coletivo e cobertura das edificações destinadas às Habitações Coletivas (Superquadras).
Durante todo este período, as Cidades Satélites permaneciam sob as normas do mesmo Código de Edificações de 1969. Contudo, em decorrência do aumento na demanda por áreas nestas cidades, considerado o decréscimo de ofertas de áreas no Plano Piloto, as edificações a serem construídas se aprofundaram em complexidade de programa nos centro urbanos mais ativos e em processo de crescimento das Cidades Satélites. A partir deste ponto, o Código de Edificações de que dispunham já não respondia eficientemente às novas questões emergidas do processo. Então, foi necessário unificar a linguagem normativa do Plano Piloto e das Cidades Satélites, com a publicação do atual Código de Edificações do DF, Lei 2.105/98 e seus Decretos regulamentadores.
Novas necessidades surgiram no decorrer do tempo, diante da própria dinâmica dos processos urbanos. As Cidades Satélites alcançaram número de habitantes e nível de complexidade aprofundado, requerendo tratamento urbanístico diferenciado entre uma e outra. Tornou-se imprescindível organizar a distribuição e a ampliação dos respectivos territórios, mas em observância ao previsto pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001),
Em decorrência, foram elaborados e implantados os Planos Diretores Locais (PDLs). Legislação de uso e ocupação do solo que estabelece princípios e diretrizes do ordenamento territorial das cidades onde foram aprovados – sete, no total – embora o DF tenha 30 Regiões Administrativas.
As cidades não alcançadas por PDL, da mesma forma que o Plano Piloto, permanecem regidas por NGBs.
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) representa a Lei Complementar definidora dos princípios e diretriz macro-urbanas de todo o Distrito Federal.
Este instrumento foi implantado através da Lei Complementar nº 17, de 28/01/97, e posteriormente foi revisado, conforme Lei Complementar nº 803, de 25/04/2009. A revisão, posterior à data de publicação do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), observa integralmente o que estabelece este documento que, por sua vez, regulamentou o contido na Constituição Federal (Art. 182 e 183), definindo os princípios gerais da política urbana.
O PDOT estabeleceu o macro zoneamento de todo o DF, sob os pontos de vista urbano, rural e de Proteção Integral. Ao mesmo tempo, subdividiu as macrozonas em zonas, de acordo com os dados a seguir:
A. Macrozona Urbana:
· Zona Urbana do Conjunto Tombado
· Zona Urbana de Uso Controlado I
· Zona Urbana de Uso Controlado II
· Zona Urbana Consolidada
· Zona de Expansão e Qualificação
· Zona de Contenção Urbana
B. Macrozona Rural:
· Zona Rural de Uso Diversificado
· Zona Rural de Uso Controlado: I, II, III, IV e V
C. Macrozona de Proteção Integral
· Unidades de Conservação
· Áreas de Proteção de Manancial
· Áreas de Interesse Ambiental
Considerando que as macrozonas e as zonas se estendem sobre várias Regiões Administrativas (subdivisões administrativas do Distrito Federal, cada qual com sua área de atuação, totalizando 30 RAs), o ordenamento e a gestão do território reuniu estas Regiões em grupos, por proximidade entre elas, em sete Unidades de Planejamento (Central, Territorial, Central-Adjacente 01 e 02, Territorial Oeste, Territorial Norte, Territorial Leste e Territorial Sul).
Como forma de igualar o modo de tratamento do Distrito federal como um todo – da mesma forma que o Código de Edificações do DF o fez – o PDOT estabeleceu, além dos princípios e objetivos gerais, as seguintes diretrizes setoriais e estratégias de ordenamento territorial:
A. Diretrizes Setoriais
· Patrimônio Cultural
· Meio Ambiente
· Sistema de Transporte, Sistema Viário e de Circulação e Mobilidade
· Saneamento Ambiental e Energia
· Desenvolvimento Econômico
· Urbanização, Uso e Ocupação do Solo
· Habitação
· Equipamentos Regionais
· Desenvolvimento Rural
· Integração com os Municípios Limítrofes
B. Estratégias de Ordenamento Territorial
· Dinamização de Espaços Urbanos
· Revitalização de Conjuntos Urbanos
· Estruturação Viária
· Regularização Fundiária
· Oferta de Áreas Habitacionais
· Implantação de Pólos Multifuncionais
· Integração Ambiental do Território
Ainda foram previstos os Instrumentos de Planejamento Territorial e Urbano e Instrumentos Jurídicos, subordinados às diretrizes e estratégias, como a seguir relacionados:
A. Instrumentos de Planejamento Territorial e Urbano
· Lei de Uso e Ocupação do Solo
· Planos de Desenvolvimento Locais
· Plano de Preservação dos Conjuntos Urbanísticos de Brasília
· Lei de Parcelamento do Solo Urbano
B. Instrumentos Jurídicos:
· Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória
· Direito de Superfície
· Direito de Preempção
· Outorga Onerosa de Alteração de Uso (ONALT)
· Outorga Onerosa de Aumento de Potencial Construtivo (ODIR)
· Transferência de Direito de Construir
· Consórcio Imobiliário
· Concessão de Uso Especial para fins de Moradia
· Concessão de Direito Real de uso
· Usucapião Urbano Individual ou Coletivo
· Compensação Urbanística
· Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Para exemplificar o modo de aplicação do conteúdo legal estabelecido pelo PDOT, associado à legislação aplicável a cada cidade do DF e à legislação prevista pelo Código de Edificações do DF, suponhamos que se pretenda construir determinada obra em uma cidade do DF, o Guará, por exemplo. O procedimento a ser adotado na análise do projeto arquitetônico implica, necessariamente, em observar as seguintes orientações normativas:
a) Macrozona onde se localizará a obra: Urbana
b) Zona: Urbana, Consolidada
c) Diretrizes Setoriais Aplicáveis:
· Proximidade com a Reserva Ecológica do Guará (unidade de Conservação)
· Acessos Viários
· Urbanização, Uso e Ocupação do Solo (PDL)
C. Instrumentos de Planejamento Territorial e Urbano:
· Lei de Uso e Ocupação do Solo Aplicável
· Exigibilidade, ou não, de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança
D. Critérios Arquitetônicos:
· Código de Edificações do DF
E. Instrumentos Jurídicos:
· ODIR
· ONALT
· Concessão de Direito Real de Uso
· Exigibilidade, ou não, de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança
Outros elementos podem estar envolvidos na análise, contudo, este exemplo é simplificado.
Uma construção a ser edificada no Plano Piloto de Brasília obedecerá a critérios semelhantes aos que constam do exemplo apresentado, além de parâmetros específicos estabelecidos por NGB (o Plano Piloto não tem PDL).
Além destes instrumentos normativos, será analisada a coerência mantida com o patrimônio cultural – legislação sobre a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico (tombamento do conjunto urbanístico); critérios da revitalização de conjuntos urbanos. Posteriormente, será aplicado futuro instrumento previsto pelo PDOT relacionado ao Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (em elaboração).
Quanto às cidades que não dispõe de PDL, são utilizadas as NGBs, além dos elementos normativos aplicáveis previstos pelo PDOT.
A aplicação do Código de Edificações do DF à área tombada (Planto Piloto, Cruzeiro, Candangolândia e Sudoeste, Octogonal), igualmente deve observar critérios diferenciados, na medida em que a Portaria nº 314, de 08/10/92 – IBPC, o Decreto nº 10.829/87 e o Relatório do Plano Piloto de Brasília se sobrepõe ao estabelecido pelo Código relativamente aos elementos que especifica, especialmente no que se refere à escalas monumental, residencial, gregária e bucólica, princípios que traduzem a concepção urbana do Plano Piloto.
Do Art. 265 do PDOT consta que os PDLs serão considerados como instrumentos aplicáveis às cidades até a edição dos respectivos Planos de Desenvolvimento Locais e da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS).
Do Art. 267 consta que até a elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo ou Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, as alterações de uso da área tombada podem ocorrer através de legislação específica, nos termos da Lei Orgânica do DF, Art. 57, Parágrafo Único, redação dada pela Emenda nº 49/2007.
A partir das informações contidas neste histórico da legislação do DF, concluímos pela ocorrência de grande avanço no processo de abordagem arquitetônica e urbanística desta Unidade da Federação, sob os pontos de vista dos direitos coletivos e individuais.
Desde os incipientes registros normativos contidos nas PRs, até a aplicação do PDOT, dos PDLs e das futuras Legislações de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), instrumentos que, a despeito de apresentarem falhas a serem corrigidas, a legislação urbanística e arquitetônica do DF representa uma abordagem aprofundada e ampliada tanto do território do Distrito Federal, quanto de cada lote ou projeção.