As edificações consideradas como
habitações coletivas econômicas apresentam uma característica que as torna
diferentes das não econômicas: A área total de cada unidade imobiliária deve
ser igual ou inferior a 68m².
Em caráter complementar a esta
característica, duas outras são admitidas. Podem ocorrer, mas não são
obrigatórias: As áreas dos compartimentos ou ambientes que constituem a unidade
imobiliária podem apresentar área inferior às exigidas para habitações não
econômicas e os materiais de acabamento podem ser de menor qualidade.
Este conjunto de características tem
como objetivo favorecer a redução de custo da construção e, ao mesmo tempo,
aumentar a quantidade de unidades imobiliárias no lote, atendendo, portanto, a
maior número de pessoas, além de outras concessões atribuídas a edificações
desta natureza, que objetivam facilitar o acesso de compradores de renda mais
baixa.
Contudo, uma característica tem se
demonstrado inadequada do ponto de vista da acessibilidade – a inexistência de
elevador em edificações com até quatro pavimentos acima do térreo ou pilotis,
mesmo que a legislação aplicável a elevadores não se restrinja especificamente
a habitações coletivas econômicas, conforme consta do Código de edificações do
DF.
A despeito da possibilidade de qualquer
edificação habitacional prescindir de elevador quando o número de pavimentos se
limitarem a cinco (térreo mais quatro), o que se observa é que apenas as
habitações coletivas econômicas são objeto da exclusão deste equipamento.
O conceito de habitação coletiva
econômica foi, inicialmente, implantado nas superquadras norte e sul do plano
Piloto de Brasília. Naquelas áreas, as edificações foram previstas com três
pavimentos, com ou sem pilotis, onde foi admitida a inexistência de elevador e
garagem em subsolo. Estas, portanto, foram as características básicas da
condição econômica. Como consequência, não se associava à área máxima de
construção do apartamento, nem à redução da área e dimensão mínima de
compartimentos.
Posteriormente, a criação da cidade do
Cruzeiro promoveu a mudança de atributos definidores de habitações econômicas.
Naquela área, foram construídas edificações com quatro pavimentos sobre pilotis
e apartamentos com áreas iguais ou próximas a 68m², sem vagas internas para
veículos e sem elevadores.
Nestas condições, aumentou o número de
apartamentos por projeção e, portanto, o número de usuários. Mas o acesso por
escada, que já era difícil para três pavimentos, foi intensificado pela criação
de mais um nível.
Esta ocorrência não se restringiu ao
Plano Piloto e ao Cruzeiro. A construção de edificações habitacionais com estas
características repetiu-se por todo o território do Distrito Federal (embora
muitas edificações consideradas econômicas disponham de elevadores).
À época da publicação do primeiro
instrumento legal sobre acessibilidade (início da década de 1980), não havia
referência específica à questão dos elevadores em habitações coletivas
econômicas.
Curiosamente, mesmo decorridos trinta
anos, o Código de Edificações do DF ainda permite a construção de até 5
pavimentos sem elevadores. Ao mesmo tempo, a legislação sobre acessibilidade
omite a necessária intervenção.
Ao que parece, não se pensa em pessoas
com dificuldade de locomoção escalando intermináveis escadas até atingir as
suas residências.
A legislação de acessibilidade
estabelece parâmetros abrangendo a proximidade de elevadores em relação aos
acessos verticais das edificações, as dimensões internas destes equipamentos,
as instalações de segurança e a autonomia exigida, mas não trata deste aspecto
tão fundamental.
Convenhamos, subir cerca de sessenta
degraus para atingir o pavimento mais alto, uma ou mais vezes ao dia, no mínimo
é atividade para desportistas bem preparados. Não é humano para a pessoa comum.
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