quinta-feira, 17 de abril de 2014

Habitações Coletivas Econômicas e o Uso de Elevadores



         As edificações consideradas como habitações coletivas econômicas apresentam uma característica que as torna diferentes das não econômicas: A área total de cada unidade imobiliária deve ser igual ou inferior a 68m².
         Em caráter complementar a esta característica, duas outras são admitidas. Podem ocorrer, mas não são obrigatórias: As áreas dos compartimentos ou ambientes que constituem a unidade imobiliária podem apresentar área inferior às exigidas para habitações não econômicas e os materiais de acabamento podem ser de menor qualidade.
         Este conjunto de características tem como objetivo favorecer a redução de custo da construção e, ao mesmo tempo, aumentar a quantidade de unidades imobiliárias no lote, atendendo, portanto, a maior número de pessoas, além de outras concessões atribuídas a edificações desta natureza, que objetivam facilitar o acesso de compradores de renda mais baixa.
         Contudo, uma característica tem se demonstrado inadequada do ponto de vista da acessibilidade – a inexistência de elevador em edificações com até quatro pavimentos acima do térreo ou pilotis, mesmo que a legislação aplicável a elevadores não se restrinja especificamente a habitações coletivas econômicas, conforme consta do Código de edificações do DF.
         A despeito da possibilidade de qualquer edificação habitacional prescindir de elevador quando o número de pavimentos se limitarem a cinco (térreo mais quatro), o que se observa é que apenas as habitações coletivas econômicas são objeto da exclusão deste equipamento.
         O conceito de habitação coletiva econômica foi, inicialmente, implantado nas superquadras norte e sul do plano Piloto de Brasília. Naquelas áreas, as edificações foram previstas com três pavimentos, com ou sem pilotis, onde foi admitida a inexistência de elevador e garagem em subsolo. Estas, portanto, foram as características básicas da condição econômica. Como consequência, não se associava à área máxima de construção do apartamento, nem à redução da área e dimensão mínima de compartimentos.
         Posteriormente, a criação da cidade do Cruzeiro promoveu a mudança de atributos definidores de habitações econômicas. Naquela área, foram construídas edificações com quatro pavimentos sobre pilotis e apartamentos com áreas iguais ou próximas a 68m², sem vagas internas para veículos e sem elevadores.
         Nestas condições, aumentou o número de apartamentos por projeção e, portanto, o número de usuários. Mas o acesso por escada, que já era difícil para três pavimentos, foi intensificado pela criação de mais um nível.
         Esta ocorrência não se restringiu ao Plano Piloto e ao Cruzeiro. A construção de edificações habitacionais com estas características repetiu-se por todo o território do Distrito Federal (embora muitas edificações consideradas econômicas disponham de elevadores).
         À época da publicação do primeiro instrumento legal sobre acessibilidade (início da década de 1980), não havia referência específica à questão dos elevadores em habitações coletivas econômicas.
         Curiosamente, mesmo decorridos trinta anos, o Código de Edificações do DF ainda permite a construção de até 5 pavimentos sem elevadores. Ao mesmo tempo, a legislação sobre acessibilidade omite a necessária intervenção.
         Ao que parece, não se pensa em pessoas com dificuldade de locomoção escalando intermináveis escadas até atingir as suas residências.
         A legislação de acessibilidade estabelece parâmetros abrangendo a proximidade de elevadores em relação aos acessos verticais das edificações, as dimensões internas destes equipamentos, as instalações de segurança e a autonomia exigida, mas não trata deste aspecto tão fundamental.

         Convenhamos, subir cerca de sessenta degraus para atingir o pavimento mais alto, uma ou mais vezes ao dia, no mínimo é atividade para desportistas bem preparados. Não é humano para a pessoa comum.

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