quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Afastamentos Mínimos Obrigatórios e Os Lotes de Pequenas Dimensões.



         As áreas destinadas a afastamentos mínimos obrigatórios de edificações em relação aos limites dos lotes são reservadas para possíveis necessidades futuras de ampliações de redes de serviços públicos e outras intervenções de interesse público, consideradas as complexidades resultantes do adensamento urbano. Excluem-se destes objetivos os afastamentos para abertura de janelas entre edificações vizinhas, determinados por razões de privacidade dos seus ocupantes.
         Se considerarmos as características de implantação das edificações do Plano Piloto de Brasília, verificaremos diversas circunstâncias onde os afastamentos não se incluem entre as normas previstas. Em alguns casos, são até mesmo proibidos.
         De acordo com as legislações urbanísticas aplicadas às quadras  700 e 500, norte e sul, às superquadras e aos comércios locais das entrequadras,  os afastamentos inexistem. Bem ao contrário, é obrigatória a ocupação total dos lotes e projeções.
         Especificamente em relação às quadras 500 (W/3 Norte e Sul) e às entrequadras comerciais sul (estes, lotes de reduzidas dimensões), é igualmente obrigatória a construção de marquise fora dos limites do lote, sobre área pública, para proteger a circulação de pedestres.  
         O intencional aproveitamento de toda a área disponível destes lotes observa as diretrizes básicas da criação do Plano Piloto, na medida em que garante o ordenamento destas áreas, em caráter de uniformidade de volumes que se repetem pelo tecido urbano.
          Se, por um lado, esta uniformidade garante a identidade ou a especificidade urbana e estética que incluiu o Plano Piloto nos registros dos bens tombados, por outro lado é fator que muito contribuiu para a dificuldade em se estabelecer marcos referenciais da paisagem urbana.
         A proposição de lotes de pequenas dimensões não é algo aleatório. Representa, na verdade, o resultado de um princípio de planejamento onde estão inseridas variáveis subordinadas a condicionantes sociais, econômicos e culturais.
 Enfim, são proposições subordinadas às questões básicas relacionadas ao uso adotado em determinada área, sempre de acordo com as necessidades e aspirações da população atingida, relacionadas ao nível socioeconômico presente naquele local; aos condicionantes culturais da população no sentido de não se afastar do modo tradicionalmente instalado de apreensão do espaço; à capacidade de atendimento dos serviços públicos; ao resultado plástico-formal desejado.
         A proposição de lotes de reduzidas dimensões deve, obrigatoriamente, observar o estabelecido pela Lei Federal 6766, instrumento normativo que impõe, para lotes, a testada mínima de 5m e a área mínima de 125m².
         Nestas condições, um lote poderia apresentar dimensões de 5mx25m. Considerada a sua profundidade, seria possível pensar em afastamento mínimo no sentido longitudinal, caso não se desejasse a sua total ocupação (nos mesmos parâmetros adotados no Plano Piloto).
         De acordo com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) do Distrito Federal, em  sua tabela referida ao Guará, lotes com área inferior a 125m² e até 500m², desde que vinculados ao uso residencial, mesmo com outro uso simultâneo, seriam isentos de afastamentos mínimos obrigatórios.Lotes com esta característica estão distribuídos por toda a malha urbana do Guará (I e II).
Com fundamento nas características dos índices de ocupação do solo no Plano Piloto e no que propõe a LUOS para os lotes de menores dimensões no Guará, observada a sua localização e o seu uso, pode-se afirmar que a definição de afastamento mínimo obrigatório é questão muito relativa. A alteração deste pressuposto, mesmo que afastamentos sejam definidos em normas urbanísticas anteriores, torna-se questão discutível.
        

          

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