As áreas destinadas a afastamentos mínimos obrigatórios de
edificações em relação aos limites dos lotes são reservadas para possíveis
necessidades futuras de ampliações de redes de serviços públicos e outras
intervenções de interesse público, consideradas as complexidades resultantes do
adensamento urbano. Excluem-se destes objetivos os afastamentos para abertura
de janelas entre edificações vizinhas, determinados por razões de privacidade
dos seus ocupantes.
Se considerarmos as características de implantação das
edificações do Plano Piloto de Brasília, verificaremos diversas circunstâncias
onde os afastamentos não se incluem entre as normas previstas. Em alguns casos,
são até mesmo proibidos.
De acordo com as legislações urbanísticas aplicadas às quadras
700 e 500, norte e sul, às superquadras
e aos comércios locais das entrequadras, os afastamentos inexistem. Bem ao contrário, é
obrigatória a ocupação total dos lotes e projeções.
Especificamente em relação às quadras 500 (W/3 Norte e Sul)
e às entrequadras comerciais sul (estes, lotes de reduzidas dimensões), é
igualmente obrigatória a construção de marquise fora dos limites do lote, sobre
área pública, para proteger a circulação de pedestres.
O intencional aproveitamento de toda a área disponível
destes lotes observa as diretrizes básicas da criação do Plano Piloto, na
medida em que garante o ordenamento destas áreas, em caráter de uniformidade de
volumes que se repetem pelo tecido urbano.
Se, por um lado, esta
uniformidade garante a identidade ou a especificidade urbana e estética que
incluiu o Plano Piloto nos registros dos bens tombados, por outro lado é fator
que muito contribuiu para a dificuldade em se estabelecer marcos referenciais
da paisagem urbana.
A proposição de lotes de pequenas dimensões não é algo
aleatório. Representa, na verdade, o resultado de um princípio de planejamento
onde estão inseridas variáveis subordinadas a condicionantes sociais,
econômicos e culturais.
Enfim, são proposições subordinadas às
questões básicas relacionadas ao uso adotado em determinada área, sempre de
acordo com as necessidades e aspirações da população atingida, relacionadas ao
nível socioeconômico presente naquele local; aos condicionantes culturais da
população no sentido de não se afastar do modo tradicionalmente instalado de apreensão
do espaço; à capacidade de atendimento dos serviços públicos; ao resultado
plástico-formal desejado.
A
proposição de lotes de reduzidas dimensões deve, obrigatoriamente, observar o
estabelecido pela Lei Federal 6766, instrumento normativo que impõe, para
lotes, a testada mínima de 5m e a área mínima de 125m².
Nestas condições, um lote poderia apresentar dimensões de 5mx25m.
Considerada a sua profundidade, seria possível pensar em afastamento mínimo no
sentido longitudinal, caso não se desejasse a sua total ocupação (nos mesmos
parâmetros adotados no Plano Piloto).
De acordo com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo (LUOS)
do Distrito Federal, em sua tabela
referida ao Guará, lotes com área inferior a 125m² e até 500m², desde que
vinculados ao uso residencial, mesmo com outro uso simultâneo, seriam isentos
de afastamentos mínimos obrigatórios.Lotes com esta característica estão
distribuídos por toda a malha urbana do Guará (I e II).
Com fundamento
nas características dos índices de ocupação do solo no Plano Piloto e no que
propõe a LUOS para os lotes de menores dimensões no Guará, observada a sua
localização e o seu uso, pode-se afirmar que a definição de afastamento mínimo
obrigatório é questão muito relativa. A alteração deste pressuposto, mesmo que
afastamentos sejam definidos em normas urbanísticas anteriores, torna-se
questão discutível.
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