quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Fiscalização de Obras no Distrito Federal – Condicionantes e Penalidades.




        O ato de fiscalizar uma obra representa uma das atividades do Poder Executivo relacionadas ao controle do meio urbano, com o objetivo de garantir o ordenamento necessário ao bem estar social.
        No Distrito Federal, para iniciar uma obra é imprescindível que haja o seu licenciamento prévio, seja obra pública ou privada, em área pública ou particular, seja intervenção inicial ou modificação da obra já existente. A mesma regra é aplicada às demolições e à instalação de canteiro de obras em área pública (em área particular, não é necessário. Se em lote vizinho à obra, só é requerida a autorização do proprietário).
        Contudo, a esta orientação geral correspondem exceções, como a seguir relacionadas, exclusivamente dentro dos limites do lote:
1-  Obras sem acréscimo ou decréscimo de área e, simultaneamente, sem alteração estrutural. A licença para construir é o próprio projeto arquitetônico aprovado ou visado.
2-  Pequena Cobertura: Em lote habitacional unifamiliar ou em lote habitacional compartilhado, construída sobre afastamentos mínimos obrigatórios, desde que apenas no nível do térreo, com até 20m², sem vedações ou com vedações restritas a 50 por cento de seu perímetro. Deve estar afastada, no mínimo, 5m em relação à churrasqueira, quando existente.
3-  Guarita: Uma só edificação com até 6m² ou duas edificações com até 4m² cada uma, unidas ou não por cobertura.
4-  Abrigo para Animais Domésticos: Até 6m².
5-  Obra de Urbanização Interna ao Lote: Inclui pérgulas com até 50 por cento de sua face superior vazada (não se constitui em área construída).
6-  Muro: Que não seja de arrimo.
7-  Instalações Comerciais: Apenas equipamentos e decoração.
8-  Pinturas e Revestimentos: Internos e externos à edificação.
9-  Substituição de Elementos Decorativos e Esquadrias: Sem elemento estrutural e sem alterar o vão de iluminação e/ou de ventilação.
10-      Grades de Proteção em Desníveis: Sem elementos estruturais.
11-      Substituição de Telhas e de Suporte de Cobertura: Sem alterar elementos estruturais e sem modificar a altura da edificação.
12-      Reparos e Substituição em Instalações Prediais.

O ato de construir sem o obrigatório licenciamento da obra é considerado como infração, portanto, o proprietário da obra e o Responsável técnico sujeitam-se a penalidades. O mesmo é aplicável a obras licenciadas, mas construídas em desacordo com o projeto arquitetônico aprovado ou visado.
As penalidades são as a seguir relacionadas:
1-  Notificação: Verificada a irregularidade, o agente público notifica o proprietário no sentido de saná-la, estipulando um prazo igual ou inferior a 30 dias, prorrogável por igual período. O não atendimento da notificação implica na emissão de multa.
2-  Embargo: Não atendida a Notificação, além da emissão da multa a obra poderá ser embargada, em sua totalidade ou parcialmente, de acordo com a irregularidade, se total ou parcial.
a.  O embargo parcial pode ocorrer quando a situação de parte da obra não prejudicar a sua, nem representar risco para terceiros e para operários.
b.  Caso a obra não possa adequar-se à legislação vigente através da aprovação ou visto de novo projeto arquitetônico, será embargada imediatamente, considerando não caber notificação exigindo a apresentação de projeto que não poderia
ser aprovado ou visado.
3-  Interdição da Obra: Penalidade aplicável quando for descumprido o embargo ou quando a irregularidade for potencialmente capaz de oferecer risco iminente a operários e a terceiros.
a.  Da mesma forma que o embargo, a interdição pode ser total ou parcial.
b.  De acordo com a Lei Orgânica do DF, cabe à Polícia Militar garantir a manutenção do Embargo ou Interdição. Poderá ser acionada pelo responsável pela fiscalização, a quem é atribuída a vigilância sobre a obra.
4-   Demolição: Penalidade aplicável quando a obra não apresentar condições de ajustar-se à legislação vigente,ou quando o embargo e a interdição forem descumpridos.
a.  Se a irregularidade for insanável, e ocorrer dentro do lote, será dado ao proprietário 30 dias (no máximo) para proceder à demolição total ou parcial. O descumprimento do prazo
Implica na demolição pelo Poder Público. Os ônus da demolição serão atribuídos ao proprietário da obra.
b.  Se a obra estiver em área pública, não haverá prazo. A demolição deve ser imediata.
5-  - Multas: Penalidade aplicável quando não for atendida a Notificação, inclusive a demolitória, ou for descumprido o embargo e a interdição.
a.  A aplicação de multa não isenta o proprietário de sanar as irregularidades presentes na obra.
b.  O Responsável Técnico da obra também pode ser multado, no valor correspondente a 80 por cento da aplicada ao proprietário, além de estar sujeito à representação em seu conselho de classe.

Quando esgotados todos os procedimentos administrativos cabíveis, o proprietário da obra se sujeita à representação criminal, com base no Código Penal.


sábado, 13 de setembro de 2014

A Ação Direta de Inconstitucionalidade do PDL do Guará e a Lei Complementar 890/2014 – Análise Comparativa.



       O Plano Diretor do Guará, Lei Complementar 733/2006 teve, em 2011, vários de seus artigos declarados como de inconstitucionalidade formal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Por inconstitucionalidade formal entende-se, conforme dados obtidos através do julgamento da ação, a circunstância em que o Poder Legislativo estabelece emendas que tratam de questões de competência exclusiva do Governador, ou que implicam em aumento de despesa, assunto igualmente atribuído ao Poder Executivo.
A Lei Complementar nº 733/2006, publicada em 14/12/2006, originou-se no Projeto de Lei Complementar nº 133/2005, encaminhado pelo Governador à Câmara Legislativa do DF.
Entretanto, muitos artigos previstos pelo Projeto de Lei foram significativamente alterados pela Câmara Legislativa, resultando em Lei Complementar que, sob muitos aspectos e parâmetros, implicaram em “mudança de autoria” da Lei Complementar e em aumento de despesas para o executivo.
Entre os diversos Artigos considerados inconstitucionais incluiu-se o de número 36, que definia as categorias por uso dos diferentes lotes do Guará, considerado o grau de restrição (ou incomodidade) estabelecido no Anexo VIII- Tabela 1 do mesmo PDL.
Por sua importância, enquanto dispositivo legal definidor das funções de quase todos os lotes localizados na RA-X (as exceções foram mínimas), a extinção deste Art.36, espécie de “espinha dorsal” da legislação urbanística, provocou transtornos relacionados à aprovação de projetos arquitetônicos e emissão de Alvará de Construção e, em decorrência, paralisou o Guará em termos de novas edificações.
O extinto Art.36 definia seis categorias:
1-    R0: Prioridade máxima ao uso residencial, permitida a ocupação de 40 por cento da área da edificação com o uso comercial e de serviços e institucional ou coletivo, desde que obtida a anuência da vizinhança diretamente atingida.
2-    R1: Lotes eminentemente residenciais, com alta restrição aos usos comercial, industrial e coletivo ou institucional. Nestes lotes, era admitida a coexistência destes usos com o uso residencial obrigatório, restrita a 50 por cento da área edificada, submetida, igualmente, à anuência da vizinhança diretamente atingida.
3-    R2: Lotes de média restrição aos usos comercial, industrial e coletivo ou institucional. Nestes lotes era permitido construir 100 por cento da área edificada para uso de atividades não residenciais. Não era exigida a anuência da vizinhança, mas algumas atividades requeriam consulta ao órgão urbanístico e a outros órgãos envolvidos com a atividade pretendida.
4-    R3: Lotes de baixa restrição ao uso comercial, industrial e coletivo ou institucional. Nestes lotes era possível construir qualquer destas atividades e, ainda, habitações coletivas, consideradas as  dimensões das áreas disponíveis.
   Especialmente no Polo de Moda do Guará, nestes lotes, maioria naquela localidade, todo o espaço térreo se restringia às atividades comerciais de bens e serviços e industriais. Nos pavimentos acima do térreo, era admitida uma só residência. Proibida a construção de quitinetes ou apartamentos conjugados.  
5-    R4: Lotes com restrição ao uso residencial. Nestes lotes de grandes dimensões, e consideradas as suas localizações no tecido urbano, era permitida a destinação aos usos comercial, industrial e coletivo ou institucional. Vedado o uso residencial, exceto a construção de unidade para moradia de ministros ou titulares religiosos em lotes ocupados por instituições religiosas.
6-    R5: Nestes lotes de consideráveis dimensões, só era permitida a construção de uma residência para zeladoria.  Todos os demais usos não residenciais eram permitidos.

                       A definição dos diferentes níveis de restrição submeteu-se à hierarquia das vias de circulação de veículos. Quanto maior a hierarquia, menor o nível de restrição. Em outros termos, o nível de maior restrição, o R0, prioritário para o uso habitacional, tem localização restrita a lotes contíguos a vias locais. Os lotes R4 e R5, por sua vez, têm localização próxima às avenidas de atividades e de trânsito rápido, respectivamente.  
                       Do Art.36 constava, ainda, a orientação legal para o desmembramento e o remembramento de lotes com níveis de restrição diferentes entre si. Em remembramento, prevalecia o nível de restrição da via de acesso ao lote. Em desmembramento, os lotes voltavam às respectivas categorias, sempre de acordo com a via de acesso de cada um deles.
                       A publicação da Lei Complementar 890/2014 veio suprir o vácuo produzido pela eliminação do referido Art.36, ao mesmo tempo em que promoveu as alterações necessárias:
1-    R0: Priorizou o uso residencial, como era no PDL. Permitiu outros usos, mas eliminou a possibilidade de uso coletivo ou institucional, restringindo-se ao uso comercial e de serviços. Permaneceram a obrigatoriedade de ocupação de apenas 40 por cento da área edificada e a anuência da vizinhança.
2-    R1: Uso residencial obrigatório, mas permaneceu a possibilidade de ocupação com  o uso comercial e de serviços em até 50 por cento da área edificada, desde que obtenha a anuência da vizinhança. Eliminada a possibilidade de ocupação por usos industrial e coletivo ou institucional.
                       3-R2: Afastada a possibilidade de ocupação com       os  usos institucional e industrial, ao mesmo tempo em que o uso residencial passou a obrigatório. Logo, não será possível ocupar todo o lote ou edificação com outro uso, havendo exigência de concomitância com o uso residencial.
3-    R3: Para estes lotes, o PDL permitia os usos residencial, comercial, industrial e institucional. Não houve alteração. No Polo de Moda, permaneceu a proibição de construir quitinete e apartamento conjugado.
4-    R4 e R5:  Não houve alteração relativamente ao que constava do Art.36 do PDL.


                       Concluindo, a LC 890/2014 alterou os dispositivos do Art.36 do PDL que se mostraram inconvenientes, inadequados, ou mesmo nocivos ao uso residencial. Circunstâncias decorrentes de sua efetiva aplicação.