O ato de fiscalizar uma obra representa uma das atividades do
Poder Executivo relacionadas ao controle do meio urbano, com o objetivo de
garantir o ordenamento necessário ao bem estar social.
No Distrito Federal, para iniciar uma obra é imprescindível
que haja o seu licenciamento prévio, seja obra pública ou privada, em área
pública ou particular, seja intervenção inicial ou modificação da obra já existente.
A mesma regra é aplicada às demolições e à instalação de canteiro de obras em
área pública (em área particular, não é necessário. Se em lote vizinho à obra,
só é requerida a autorização do proprietário).
Contudo, a esta orientação geral correspondem exceções, como
a seguir relacionadas, exclusivamente dentro dos limites do lote:
1- Obras
sem acréscimo ou decréscimo de área e, simultaneamente, sem alteração
estrutural. A licença para construir é o próprio projeto arquitetônico aprovado
ou visado.
2- Pequena
Cobertura: Em lote habitacional unifamiliar ou em lote habitacional compartilhado,
construída sobre afastamentos mínimos obrigatórios, desde que apenas no nível
do térreo, com até 20m², sem vedações ou com vedações restritas a 50 por cento
de seu perímetro. Deve estar afastada, no mínimo, 5m em relação à
churrasqueira, quando existente.
3- Guarita:
Uma só edificação com até 6m² ou duas edificações com até 4m² cada uma, unidas
ou não por cobertura.
4- Abrigo
para Animais Domésticos: Até 6m².
5-
Obra
de Urbanização Interna ao Lote: Inclui pérgulas com até 50 por cento de sua
face superior vazada (não se constitui em área construída).
6-
Muro:
Que não seja de arrimo.
7-
Instalações
Comerciais: Apenas equipamentos e decoração.
8-
Pinturas
e Revestimentos: Internos e externos à edificação.
9-
Substituição
de Elementos Decorativos e Esquadrias: Sem elemento estrutural e sem alterar o
vão de iluminação e/ou de ventilação.
10-
Grades
de Proteção em Desníveis: Sem elementos estruturais.
11-
Substituição
de Telhas e de Suporte de Cobertura: Sem alterar elementos estruturais e sem
modificar a altura da edificação.
12-
Reparos
e Substituição em Instalações Prediais.
O
ato de construir sem o obrigatório licenciamento da obra é considerado como
infração, portanto, o proprietário da obra e o Responsável técnico sujeitam-se
a penalidades. O mesmo é aplicável a obras licenciadas, mas construídas em
desacordo com o projeto arquitetônico aprovado ou visado.
As
penalidades são as a seguir relacionadas:
1- Notificação:
Verificada a irregularidade, o agente público notifica o proprietário no
sentido de saná-la, estipulando um prazo igual ou inferior a 30 dias,
prorrogável por igual período. O não atendimento da notificação implica na
emissão de multa.
2- Embargo:
Não atendida a Notificação, além da emissão da multa a obra poderá ser
embargada, em sua totalidade ou parcialmente, de acordo com a irregularidade,
se total ou parcial.
a. O
embargo parcial pode ocorrer quando a situação de parte da obra não prejudicar
a sua, nem representar risco para terceiros e para operários.
b. Caso
a obra não possa adequar-se à legislação vigente através da aprovação ou visto
de novo projeto arquitetônico, será embargada imediatamente, considerando não
caber notificação exigindo a apresentação de projeto que não poderia
ser aprovado ou visado.
3- Interdição
da Obra: Penalidade aplicável quando for descumprido o embargo ou quando a
irregularidade for potencialmente capaz de oferecer risco iminente a operários
e a terceiros.
a. Da
mesma forma que o embargo, a interdição pode ser total ou parcial.
b. De
acordo com a Lei Orgânica do DF, cabe à Polícia Militar garantir a manutenção
do Embargo ou Interdição. Poderá ser acionada pelo responsável pela
fiscalização, a quem é atribuída a vigilância sobre a obra.
4- Demolição: Penalidade aplicável quando a obra
não apresentar condições de ajustar-se à legislação vigente,ou quando o embargo
e a interdição forem descumpridos.
a. Se a
irregularidade for insanável, e ocorrer dentro do lote, será dado ao
proprietário 30 dias (no máximo) para proceder à demolição total ou parcial. O
descumprimento do prazo
Implica na demolição pelo Poder Público. Os
ônus da demolição serão atribuídos ao proprietário da obra.
b. Se a
obra estiver em área pública, não haverá prazo. A demolição deve ser imediata.
5- -
Multas: Penalidade aplicável quando não for atendida a Notificação, inclusive a
demolitória, ou for descumprido o embargo e a interdição.
a. A
aplicação de multa não isenta o proprietário de sanar as irregularidades
presentes na obra.
b. O
Responsável Técnico da obra também pode ser multado, no valor correspondente a
80 por cento da aplicada ao proprietário, além de estar sujeito à representação
em seu conselho de classe.
Quando
esgotados todos os procedimentos administrativos cabíveis, o proprietário da
obra se sujeita à representação criminal, com base no Código Penal.