sábado, 13 de setembro de 2014

A Ação Direta de Inconstitucionalidade do PDL do Guará e a Lei Complementar 890/2014 – Análise Comparativa.



       O Plano Diretor do Guará, Lei Complementar 733/2006 teve, em 2011, vários de seus artigos declarados como de inconstitucionalidade formal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Por inconstitucionalidade formal entende-se, conforme dados obtidos através do julgamento da ação, a circunstância em que o Poder Legislativo estabelece emendas que tratam de questões de competência exclusiva do Governador, ou que implicam em aumento de despesa, assunto igualmente atribuído ao Poder Executivo.
A Lei Complementar nº 733/2006, publicada em 14/12/2006, originou-se no Projeto de Lei Complementar nº 133/2005, encaminhado pelo Governador à Câmara Legislativa do DF.
Entretanto, muitos artigos previstos pelo Projeto de Lei foram significativamente alterados pela Câmara Legislativa, resultando em Lei Complementar que, sob muitos aspectos e parâmetros, implicaram em “mudança de autoria” da Lei Complementar e em aumento de despesas para o executivo.
Entre os diversos Artigos considerados inconstitucionais incluiu-se o de número 36, que definia as categorias por uso dos diferentes lotes do Guará, considerado o grau de restrição (ou incomodidade) estabelecido no Anexo VIII- Tabela 1 do mesmo PDL.
Por sua importância, enquanto dispositivo legal definidor das funções de quase todos os lotes localizados na RA-X (as exceções foram mínimas), a extinção deste Art.36, espécie de “espinha dorsal” da legislação urbanística, provocou transtornos relacionados à aprovação de projetos arquitetônicos e emissão de Alvará de Construção e, em decorrência, paralisou o Guará em termos de novas edificações.
O extinto Art.36 definia seis categorias:
1-    R0: Prioridade máxima ao uso residencial, permitida a ocupação de 40 por cento da área da edificação com o uso comercial e de serviços e institucional ou coletivo, desde que obtida a anuência da vizinhança diretamente atingida.
2-    R1: Lotes eminentemente residenciais, com alta restrição aos usos comercial, industrial e coletivo ou institucional. Nestes lotes, era admitida a coexistência destes usos com o uso residencial obrigatório, restrita a 50 por cento da área edificada, submetida, igualmente, à anuência da vizinhança diretamente atingida.
3-    R2: Lotes de média restrição aos usos comercial, industrial e coletivo ou institucional. Nestes lotes era permitido construir 100 por cento da área edificada para uso de atividades não residenciais. Não era exigida a anuência da vizinhança, mas algumas atividades requeriam consulta ao órgão urbanístico e a outros órgãos envolvidos com a atividade pretendida.
4-    R3: Lotes de baixa restrição ao uso comercial, industrial e coletivo ou institucional. Nestes lotes era possível construir qualquer destas atividades e, ainda, habitações coletivas, consideradas as  dimensões das áreas disponíveis.
   Especialmente no Polo de Moda do Guará, nestes lotes, maioria naquela localidade, todo o espaço térreo se restringia às atividades comerciais de bens e serviços e industriais. Nos pavimentos acima do térreo, era admitida uma só residência. Proibida a construção de quitinetes ou apartamentos conjugados.  
5-    R4: Lotes com restrição ao uso residencial. Nestes lotes de grandes dimensões, e consideradas as suas localizações no tecido urbano, era permitida a destinação aos usos comercial, industrial e coletivo ou institucional. Vedado o uso residencial, exceto a construção de unidade para moradia de ministros ou titulares religiosos em lotes ocupados por instituições religiosas.
6-    R5: Nestes lotes de consideráveis dimensões, só era permitida a construção de uma residência para zeladoria.  Todos os demais usos não residenciais eram permitidos.

                       A definição dos diferentes níveis de restrição submeteu-se à hierarquia das vias de circulação de veículos. Quanto maior a hierarquia, menor o nível de restrição. Em outros termos, o nível de maior restrição, o R0, prioritário para o uso habitacional, tem localização restrita a lotes contíguos a vias locais. Os lotes R4 e R5, por sua vez, têm localização próxima às avenidas de atividades e de trânsito rápido, respectivamente.  
                       Do Art.36 constava, ainda, a orientação legal para o desmembramento e o remembramento de lotes com níveis de restrição diferentes entre si. Em remembramento, prevalecia o nível de restrição da via de acesso ao lote. Em desmembramento, os lotes voltavam às respectivas categorias, sempre de acordo com a via de acesso de cada um deles.
                       A publicação da Lei Complementar 890/2014 veio suprir o vácuo produzido pela eliminação do referido Art.36, ao mesmo tempo em que promoveu as alterações necessárias:
1-    R0: Priorizou o uso residencial, como era no PDL. Permitiu outros usos, mas eliminou a possibilidade de uso coletivo ou institucional, restringindo-se ao uso comercial e de serviços. Permaneceram a obrigatoriedade de ocupação de apenas 40 por cento da área edificada e a anuência da vizinhança.
2-    R1: Uso residencial obrigatório, mas permaneceu a possibilidade de ocupação com  o uso comercial e de serviços em até 50 por cento da área edificada, desde que obtenha a anuência da vizinhança. Eliminada a possibilidade de ocupação por usos industrial e coletivo ou institucional.
                       3-R2: Afastada a possibilidade de ocupação com       os  usos institucional e industrial, ao mesmo tempo em que o uso residencial passou a obrigatório. Logo, não será possível ocupar todo o lote ou edificação com outro uso, havendo exigência de concomitância com o uso residencial.
3-    R3: Para estes lotes, o PDL permitia os usos residencial, comercial, industrial e institucional. Não houve alteração. No Polo de Moda, permaneceu a proibição de construir quitinete e apartamento conjugado.
4-    R4 e R5:  Não houve alteração relativamente ao que constava do Art.36 do PDL.


                       Concluindo, a LC 890/2014 alterou os dispositivos do Art.36 do PDL que se mostraram inconvenientes, inadequados, ou mesmo nocivos ao uso residencial. Circunstâncias decorrentes de sua efetiva aplicação.                          

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