quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Fiscalização de Obras no Distrito Federal – Condicionantes e Penalidades.




        O ato de fiscalizar uma obra representa uma das atividades do Poder Executivo relacionadas ao controle do meio urbano, com o objetivo de garantir o ordenamento necessário ao bem estar social.
        No Distrito Federal, para iniciar uma obra é imprescindível que haja o seu licenciamento prévio, seja obra pública ou privada, em área pública ou particular, seja intervenção inicial ou modificação da obra já existente. A mesma regra é aplicada às demolições e à instalação de canteiro de obras em área pública (em área particular, não é necessário. Se em lote vizinho à obra, só é requerida a autorização do proprietário).
        Contudo, a esta orientação geral correspondem exceções, como a seguir relacionadas, exclusivamente dentro dos limites do lote:
1-  Obras sem acréscimo ou decréscimo de área e, simultaneamente, sem alteração estrutural. A licença para construir é o próprio projeto arquitetônico aprovado ou visado.
2-  Pequena Cobertura: Em lote habitacional unifamiliar ou em lote habitacional compartilhado, construída sobre afastamentos mínimos obrigatórios, desde que apenas no nível do térreo, com até 20m², sem vedações ou com vedações restritas a 50 por cento de seu perímetro. Deve estar afastada, no mínimo, 5m em relação à churrasqueira, quando existente.
3-  Guarita: Uma só edificação com até 6m² ou duas edificações com até 4m² cada uma, unidas ou não por cobertura.
4-  Abrigo para Animais Domésticos: Até 6m².
5-  Obra de Urbanização Interna ao Lote: Inclui pérgulas com até 50 por cento de sua face superior vazada (não se constitui em área construída).
6-  Muro: Que não seja de arrimo.
7-  Instalações Comerciais: Apenas equipamentos e decoração.
8-  Pinturas e Revestimentos: Internos e externos à edificação.
9-  Substituição de Elementos Decorativos e Esquadrias: Sem elemento estrutural e sem alterar o vão de iluminação e/ou de ventilação.
10-      Grades de Proteção em Desníveis: Sem elementos estruturais.
11-      Substituição de Telhas e de Suporte de Cobertura: Sem alterar elementos estruturais e sem modificar a altura da edificação.
12-      Reparos e Substituição em Instalações Prediais.

O ato de construir sem o obrigatório licenciamento da obra é considerado como infração, portanto, o proprietário da obra e o Responsável técnico sujeitam-se a penalidades. O mesmo é aplicável a obras licenciadas, mas construídas em desacordo com o projeto arquitetônico aprovado ou visado.
As penalidades são as a seguir relacionadas:
1-  Notificação: Verificada a irregularidade, o agente público notifica o proprietário no sentido de saná-la, estipulando um prazo igual ou inferior a 30 dias, prorrogável por igual período. O não atendimento da notificação implica na emissão de multa.
2-  Embargo: Não atendida a Notificação, além da emissão da multa a obra poderá ser embargada, em sua totalidade ou parcialmente, de acordo com a irregularidade, se total ou parcial.
a.  O embargo parcial pode ocorrer quando a situação de parte da obra não prejudicar a sua, nem representar risco para terceiros e para operários.
b.  Caso a obra não possa adequar-se à legislação vigente através da aprovação ou visto de novo projeto arquitetônico, será embargada imediatamente, considerando não caber notificação exigindo a apresentação de projeto que não poderia
ser aprovado ou visado.
3-  Interdição da Obra: Penalidade aplicável quando for descumprido o embargo ou quando a irregularidade for potencialmente capaz de oferecer risco iminente a operários e a terceiros.
a.  Da mesma forma que o embargo, a interdição pode ser total ou parcial.
b.  De acordo com a Lei Orgânica do DF, cabe à Polícia Militar garantir a manutenção do Embargo ou Interdição. Poderá ser acionada pelo responsável pela fiscalização, a quem é atribuída a vigilância sobre a obra.
4-   Demolição: Penalidade aplicável quando a obra não apresentar condições de ajustar-se à legislação vigente,ou quando o embargo e a interdição forem descumpridos.
a.  Se a irregularidade for insanável, e ocorrer dentro do lote, será dado ao proprietário 30 dias (no máximo) para proceder à demolição total ou parcial. O descumprimento do prazo
Implica na demolição pelo Poder Público. Os ônus da demolição serão atribuídos ao proprietário da obra.
b.  Se a obra estiver em área pública, não haverá prazo. A demolição deve ser imediata.
5-  - Multas: Penalidade aplicável quando não for atendida a Notificação, inclusive a demolitória, ou for descumprido o embargo e a interdição.
a.  A aplicação de multa não isenta o proprietário de sanar as irregularidades presentes na obra.
b.  O Responsável Técnico da obra também pode ser multado, no valor correspondente a 80 por cento da aplicada ao proprietário, além de estar sujeito à representação em seu conselho de classe.

Quando esgotados todos os procedimentos administrativos cabíveis, o proprietário da obra se sujeita à representação criminal, com base no Código Penal.


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