terça-feira, 13 de setembro de 2011

Grilagem Urbana no Distrito Federal


A primeira reportagem de que tomei conhecimento sobre prática da “Grilagem” – isto faz muito tempo - denunciava as ocupações irregulares de terras da Amazônia.
O termo me pareceu obsceno no som e muito mais ainda no significado. A imagem imediata foi semelhante a uma das sete pragas do Egito, quando gafanhotos exterminavam tudo o que crescia sobre a terra.
As designações, idênticas em som, mas diferentes em signos, impressionam pela semelhança do resultado predatório.
O tempo passou desde aquelas primeiras incursões, mas a pilhagem do solo permaneceu e se adaptou às condições físicas e sócio-econômicas de cada local.
No entorno das Cidades Satélites de Brasília foram adotados meios muito semelhantes àqueles iniciais: o solo foi devastado e arrasado, mas as armas utilizadas se sofisticaram. Diferentemente do que acontecia na Amazônia, já não era necessário defender a pilhagem pelo uso de armas. O instrumento adotado foi a própria subdivisão das glebas e venda rápida das parcelas demarcadas.
Ninguém desconhece a histórica carência de imóveis residenciais no Distrito Federal. Esta enorme dificuldade não está na insuficiência da oferta, mas no valor do metro quadrado do solo. Neste contexto, o lote caro só pode ser economicamente viável se o retorno for compensativo.
A reprodução vertical do solo através da criação de pavimentos sucessivos e sua repartição em várias unidades imobiliárias independentes representam o princípio do “solo criado”. O que foi investido no solo nu retorna, compensativamente, na comercialização das unidades. Logo, a construção de apartamentos é lucrativa e quanto maior for o número de pavimentos, mas interessante se torna o produto. Contudo, mesmo nas construções mais altas e mais densas, o preço do imóvel é proibitivo para o cidadão comum.
A solução oferecida a muitos habitantes do Distrito Federal foi o lote irregularmente parcelado. Mais baratos e de dimensões na maioria dos casos razoáveis, necessitavam de rápida construção. Sempre sob o olhar de soslaio e bonachão do Poder Público que, curiosamente, não interferiu no processo. Sabe-se lá a razão.
Esta, que podemos chamar de Grilagem – I, sofreu uma série de movimentos evolutivos e descambou na Grilagem – II, quando os lotes de maiores dimensões foram subdivididos em vários outros sub-lotes, com suas divisas retorcidas, de formatos irregulares, determinadas ao bel – prazer dos interesses dos pós-grileiros.
Contemporâneas desta forma de apropriação são as invasões de área pública no entorno imediato de estabelecimentos comerciais. De há muito conhecidas, surgiram sob o pretexto da exigüidade de espaços internos para o exercício de suas atividades.
Impressionam pela forma como evoluíram.
Inicialmente, eram apenas cadeiras e mesas nas amplas calçadas públicas, como acontece em muitas brasileiras e em outras cidades do mundo, garantido o espaço livre para a circulação de pedestres. Esta ocorrência é extremamente positiva sob o ponto de vista da vitalidade urbana das áreas, agradável de ver e aprazível sob o aspecto da convivência.
Mas, em pouco tempo, as calçadas públicas foram inteiramente ocupadas por cadeiras e mesas, outra forma de ocupação, bloqueando a circulação dos passantes.
Há, ainda, as torres de circulação vertical, admitidas em área pública, que têm as escadas de emergência excluídas do cálculo do coeficiente de aproveitamento se, em vez de construídas em área pública, forem internas ao lote ou projeção. No mesmo bojo, são admitidas varandas, marquises e subsolos em área pública, sob a proteção legal.
Em síntese, as grilagens horizontais estão em processo de regularização e as verticais são permitidas em lei. Contestações destes processos encontram o argumento do inevitável crescimento (correto, quando devidamente planejado), da justificativa da criação de paisagem urbana com pontos referenciais marcados por edificações com diferentes características (correto, se não fosse a excessiva densidade demográfica e a impossibilidade de acesso ao cidadão comum). Há, ainda, o argumento do necessário progresso. Mas o progresso material deve atrelar-se, firmemente, ao desenvolvimento humano, respeitando os princípios intrínsecos ao ser – a cultura, o meio ambiente, a escala, a segurança, a leitura facilitada do espaço urbano, a mobilidade, a acessibilidade e outros requisitos imprescindíveis ao verdadeiro bem-estar social.

domingo, 3 de julho de 2011

Os Veículos, as Vagas em Garagens e o Escoamento de Águas Pluviais



Em 1979, foi publicada a Lei Federal nº 6766, que trata do Parcelamento Urbano e dos condicionantes técnicos intrínsecos a esta intervenção.
O Art. 4º desta lei determina a obrigatoriedade de serem implantados, em qualquer loteamento não industrial, equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público. A proporção exigida depende da densidade de ocupação prevista para a gleba, desde que não seja inferior a 35% de sua área.
Considerada esta determinação, as áreas públicas do loteamento, onde se incluem as vias de circulação de veículos e pedestres, as áreas verdes, os equipamentos comunitários de educação, saúde, segurança, lazer, estacionamentos públicos e similares e os equipamentos públicos urbanos  devem ser calculados de acordo com a densidade demográfica prevista para a gleba loteada, com no mínimo 35% de sua área.
No caso específico do Distrito Federal, apesar do atendimento a esta determinação urbanística, muitas Leis de Uso e Ocupação do Solo foram implantadas sem que uma projeção dos futuros complicadores ou incômodos urbanos fosse vislumbrada, como e o caso da crescente concentração de veículos, demandando incessantes acréscimos de sistemas viários e de oferta de estacionamentos públicos.
Habitações Coletivas no Plano Piloto de Brasília:
As Habitações Coletivas do Plano Piloto, precursoras desta forma de ocupação no Distrito Federal, foram criadas com a intenção prescípua de implantar na nova Capital do Brasil os princípios defendidos por Le Corbusier, onde a modernidade se traduzia em forma (prismática), acessada através do pilotis livre. A circulação pretendida centrava-se no deslocamento de pedestres, sem barreiras arquitetônicas que interceptassem o caminhar e a visualização.
A concepção urbanística, alavancadora do tombamento do Plano Piloto como Patrimônio Cultural da Humanidade confronta-se, hoje, com a realidade de sua própria repetição em módulos, as superquadras, que inevitavelmente levaram à Setorização, a ao conseqüente acesso entre os usos, só possível através da utilização de veículos, sejam individuais ou coletivos.
Curiosamente, a despeito da intenção inicial de possibilitar um modo socialista de vida através da convivência entre diferentes camadas sociais em mesmo espaço urbano, questões dialéticas foram paradoxalmente interpostas na própria distribuição das moradias: As superquadras 300, 100 e 200 foram dotadas de subsolos destinados a garagens (algumas, na faixa das 100, têm garagem no térreo, vinculada à edificação), enquanto a faixa das 400 não só foi considerada como “econômica”, mas também não contou com garagens em subsolo, como se o caráter “econômico” da moradia implicasse diretamente em abrigar usuários cuja condição financeira impedisse a aquisição de veículo, além do encarecimento da obra pela construção de subsolo.
Considerando que a dimensão média de um bloco residencial nas superquadras 300, 100 e 200 é de 12,5m X 85m = 1.062,50m², concluímos pela possibilidade, de cada bloco, dispor de mais de 100 apartamentos e cerca de 54 vagas para veículos.
A conseqüência óbvia deste desajuste, em que o número de vagas não atende minimamente ao número de apartamentos, foi a publicação da legislação sobre avanço com garagem em área pública, no nível do subsolo, que permite o avanço máximo de 155% em relação à área do lote. Conseqüentemente, o avanço de subsolo no entorno imediato de cada projeção alcança o limite de 1.646,87m², gerando a impermeabilização do solo em proporções preocupantes.
Se um bloco ocupa 1.062,50m² (12,5m x 85m) os 11 blocos das superquadras 100, 200 e 300 (superquadras que possuem subsolo destinado a garagem), então só os blocos ocupam e impermeabilizam 11.687,50M².
Considerando que cada bloco pode ter mais 155% de avanço de subsolo, em área pública, então cada bloco possui um acréscimo de impermeabilização de 1.646,87m², que somado à área de subsolo em cada projeção, alcança 2.709,37m², totalizando, em cada superquadra, 29.803,07m² de área impermeabilizada.
O número de superquadras em apenas uma asa é de 16 x (Quadras 100, 200 e 300), logo, são 48 superquadras. Portanto, a área total impermeabilizada por construções em subsolo, em uma asa, é de 1.430.547,36m². Poderíamos supor que apenas 47,68% da superquadra seria área permeável. Mas não o é, em função dos equipamentos comunitários e públicos existentes no interior de cada superquadra (Escolas, Igrejas, Pontos de Taxi, Bancas de Jornal, calçadas, vias de acesso de veículos, etc.) que certamente impermeabilizam, no mínimo, mais 25% da área total de cada superquadra, resultando em área total impermeável de cerca de 72,68%. Logo, a área permeável de uma superquadra não é superior a 27,32%.
As Superquadras 400 não possuem subsolo fora dos limites do lote, logo, a área permeável é bem maior.
Estas superquadras possuem vinte blocos cada uma, com projeções de dimensões inferiores às das demais superquadras, aproximadamente 10 X 80m = 800m². Considerada a área impermeabilizada de 20 blocos, 16.000m², acrescida de 25% de equipamentos públicos e comunitários, o percentual de impermeabilidade atinge cerca de 20.000,00m², ou 32%.
Acrescente-se a estes dados a faixa de ocupação das Quadras 600, com lotes na maioria impermeabilizados, e tem-se a razão lógica da invasão de águas no Instituto Central de Ciências da UnB, localizada no ponto mais baixo do desnível do solo.
Dois fortes entraves na manutenção de áreas permeáveis no Distrito Federal dificultam o gerenciamento urbanístico. Fica-se no ponto intermediário entre o como solucionar a questão da circulação e guarda de veículos no valorizadíssimo solo do DF, atraindo a atenção empresarial e o que deve realmente ser feito.
Habitações Coletivas no Guará:
O Guará I e o Guará II, núcleos urbanos criados para solucionar os problemas de moradia dos servidores públicos, foram implantados segundo uma linguagem urbana muito próxima da adotada no Plano Piloto sob o aspecto da setorização. Neste contexto, quatro tipologias foram criadas – a residencial unifamiliar, a residencial coletiva, a comercial local e a institucional.
No Guará I, dezessete módulos se repetiram de modo idêntico, de forma justaposta, compondo as Quadras Internas (QIs), de números 1 a 12 e 14, 16, 18, 20 e 22. No interior de cada um destes módulos foram projetados quinze conjuntos habitacionais unifamiliares, sete lotes destinados a Habitação Coletiva, dois blocos para Comércio Local e dois lotes destinados ao Uso Institucional (Jardim de Infância e Playground).
À despeito da considerável densidade populacional, não houve o cuidado em inserir na legislação urbanística a obrigatoriedade de construção de subsolo, destinado a garagem, para atendimentos às 07 Habitações Coletivas.
Como resultado, estas unidades, igualmente consideradas, à época, como “econômicas”, hoje são cercadas por abusivas grades sobre a área pública que, esperava-se, fosse área livre de circulação de pedestres.
As Quadras Econômicas Lúcio Costa foram propostas, igualmente, para abrigar a população de baixa renda. À semelhança das Quadras 400 do Plano Piloto e das Habitações Coletivas do Guará I, não foram propostos estacionamentos ou garagens para atendimento à população, constando da legislação urbanística que “os passeios devem ficar do lado da projeção mais afastado da rua para permitir o estacionamento de veículos nos Pilotis”.
No Guará II, diferentemente do Guará I, as Habitações Coletivas foram implantadas ao longo de sua Via Central. Por legislação urbanística, desde o início, tornou-se obrigatória a previsão de estacionamento ou garagem dentro dos limites do lote (proporção de apenas uma vaga por apartamento).
Nas demais localidades da Região Administrativa do Guará, não se deu a devida atenção à necessidade de prever vagas para veículos internamente aos lotes. Mesmo nos locais considerados como pólos geradores de tráfego, caso específico de lotes de grandes dimensões, denominados Áreas Especiais, as referências à previsão de vagas são de importância secundária. No caso das Áreas Especiais do Guará I, a legislação aplicável sequer fazia referência a esta função, apesar da destinação permitida ser Institucional – Hospital, Escola e outras atividades semelhantes – gerando intensa atração de veículos.
O mesmo, certamente, ocorreu com todas as cidades do Distrito Federal. Não por omissão, mas por impossibilidade de prever a influência de futuros fatores econômicos, sociais e ambientais sobre os aspectos urbanísticos.
O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, os Avanços de Subsolo e as Densidades de Ocupação do PDOT:
Atualmente, a ordenação urbanística do Plano Piloto está em discussão, objetivando a elaboração do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, conforme previsto pelo PDOT (Lei Complementar nº 803/2009, Art. 153) correspondente, simultaneamente, à legislação de Uso e Ocupação do Solo e do Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de Planejamento Territorial Central, baseadas nos “princípios e objetivos do PDOT, da legislação específica relacionada à Proteção de Bens do Patrimônio Cultural, Histórico e Paisagístico” (PDOT, Art. 154).
A despeito destas discussões e seus objetivos, dificilmente será abordada a questão dos avanços do subsolo em área pública, aplicável ao Plano Piloto desde a década de 80, autorizada por legislação específica, sob o comando das Normas de Edificação, Uso e Gabarito (NGB), legislação urbanística adotada para a área.
Os avanços de subsolo são, hoje, as soluções encontradas para a guarda de veículos não apenas no perímetro de tombamento, mas também nas demais cidades do DF.
Como uma espécie de “varrer a sujeira para debaixo do tapete”, assim foram ocultados os veículos que, de outra forma, tornariam os estacionamentos públicos das superquadras um mar de capotas e rodas a gritar por mais e mais áreas que lhes coubessem, igualmente exterminando as áreas verdes. Na verdade, o resultado final seria a mesma calamidade que incapacita não apenas a infiltração de águas pluviais do perímetro tombado, mas também de todas as cidades do DF.
Soluções? Certamente existem. Passam por análises mais aprofundadas e muito menos obvias que os simples “esticamentos” dos subsolos, facilitando sobremaneira os afazeres dos empresários construtores das edificações, mantendo o descaso do Poder Público com o transporte coletivo que deveria ser eficiente e democrático (no sentido de oferecer condições adequadas de utilização a todas as classes sociais), estimulando os ganhos da indústria automobilística que a cada dia se esmera mais em ofertas para abarrotar vias, estacionamentos e garagens com quantidade crescente de veículos.
Os erros estão apenas no presente? Obviamente não. Escorrem de sua origem, o planejamento urbano do Plano Piloto e das demais cidades.
As superquadras da área tombada foram projetadas para número fixo de apartamentos em cada projeção. As de números 300, 100 e 200, com área de 1.062,50m² cada, permitia que cada uma das projeções tivesse, em média, quatro acessos verticais, com dois apartamentos em cada pavimento servidos pelo mesmo elevador. Considerados os seis pavimentos existentes, o resultado eram apenas 08 apartamentos vazados (abertos para as fachadas frontal e posterior) em cada nível, totalizando 48 apartamentos na projeção.
De acordo com o já mencionado cálculo do número de vagas, as 54 possíveis seriam suficientes para o atendimento aos moradores da projeção.
Contudo, a legislação urbanística foi gradativamente modificada. Inicialmente, já não havia mais a obrigatoriedade dos apartamentos serem vazados. Depois passou a ser possível construir quatro apartamentos por pavimento, em cada prumada, considerada a redução da área mínima de cada unidade habitacional. Resultado: o número de apartamentos em cada projeção passou dos iniciais 48 para 96. Logo, dobrou em relação à quantidade inicial. Nestas novas condições o número de vagas em subsolo (54) já não atendia a relação de uma para cada unidade imobiliária. Havia uma carência de 42 vagas.
Neste momento surgiu a primeira legislação de avanço de subsolo, como forma de abrigar o excedente, porém muito restrita em sua amplitude.
Mas logo em seguida a área útil mínima dos apartamentos foi novamente reduzida.
De alteração em alteração, já inexistia edificação especificamente econômica. Apartamentos com estas características passaram a ser introduzidos em quaisquer projeções. Considerando que as áreas mínimas de compartimentos dos apartamentos econômicos podem ser reduzidas, então é possível construir uma unidade habitacional com área total de 68,00m². Acrescente-se a isto que habitações coletivas econômicas em projeção e sobre pilotis podem ter um único elevador atendendo até 12 apartamentos por pavimento.
Nestes termos, a projeção de 1.062,50m² inchou em número de apartamentos, sendo possível introduzir 12 apartamentos por andar, ou mais de 100 apartamentos em cada edificação.
Como conseqüência, “esticou-se” mais ainda o subsolo, chegando-se à atual situação absurda de impermeabilização do solo e seus resultados dramáticos – o prejuízo a terceiros, como o triste caso da UnB.
Retornando à aplicação da Lei Federal 6.766/79, modificada pela Lei nº 9.785/99, verifica-se que o Art. 3º, Parágrafo 5º, inclui como infra-estrutura básica do parcelamento os equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais. O Art. 4º, Inciso I, estabelece que a implantação de equipamento urbano deve ser proporcional à densidade de ocupação prevista pelo Plano Diretor.
Por densidade de ocupação podemos entender a densidade demográfica de determinada área, conceito intrinsecamente relacionado ao Coeficiente de Aproveitamento de cada unidade imobiliária, fator de adensamento construtivo de todo um núcleo urbano.
Para o conjunto urbano tombado, o PDOT (Anexo II – Mapa 5), determinou a obrigatoriedade de ser garantida uma densidade demográfica baixa (superior a 15 até 50 habitantes por hectare). Considerada apenas uma superquadra do Plano Piloto, com área total de 62.500m², ou 6,25ha, seriam admitidos até 312,5 habitantes, em cada superquadra. Entretanto, consideradas as 11 projeções existentes, com cerca de 100 apartamentos em cada uma, o resultado seria um total de 4.400 habitantes por superquadra. Obviamente, número muito maior que o previsto pelo PDOT, correspondente a 704 habitantes por hectare, superando a densidade alta definida pelo PDOT, com valores superiores a 150 habitantes por hectare (PDOT, Art. 39).
Conclusão
Considerando que o PDOT prevê a inclusão de novas ocupações em vazios urbanos, objetivo corroborado pelos PDLs, se na área tombada já não se justifica a relação densidade demográfica/Coeficiente de Aproveitamento/ocupação efetiva/ equipamentos urbanos e escoamento pluvial, como conciliar ocorrências tão díspares, verificadas no conjunto do DF, com a Lei Federal nº 6.766/79 e o crescente e perigoso desafio imposto pelo constante acréscimo de veículos?

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Região Administrativa do Guará (RA-X) – Dados Demográficos

A - ÁREAS Incluídas na RA-X:

Regularizadas

1.GUARÁ I
2.GUARÁ II (Inclusive QEs 38, 40, 42, 44, 48, 50, 52, 54, 56 e 58)
3.Setor de Oficinas Sul (SOF/SUL)
4.Setor de Garagens e concessionárias de Veículos (SGCV)
5.Setor de Múltiplas Atividades Sul (SMAS) – Trecho 01
6.Quadras Econômicas Lucio Costa (QELC)
7.Via Tecnológica
8.Pólo de Modas

Não Regularizadas:

1.Setor de Múltiplas Atividades (SMAS) – Trecho 2
2.Setor Habitacional Bernardo Sayão – Colônias Agrícolas Águas Claras, Bernardo Sayão e IAPI

.Projetos Especiais Previstos:
1.QE-60 (Guará II)
2..Setor Jóquei Clube
3.Setor Quaresmeiras (Frontal à EPTG e QELC)

Número de Lotes na RA-X, Consideradas apenas as áreas regularizadas:

1.Guará I
Habitacionais: 5128
Unifamiliares: 4971
Coletivos: 157

2.Guará II
Habitacionais:
Unifamiliares: 11469
Coletivos: 144

3.SGCV:
Habitacionais Coletivos ou Mistos (Habitacionais/Institucionais/Comerciais): 9

4.SOF/S:
Habitacionais ou Mistos: 340

5.QELC:
Habitacionais coletivos: 118

6.Vila Tecnológica:
Habitacionais:
Unifamiliares: 94
Coletivos ou Mistos: 12

NÚMERO TOTAL DE LOTES HABITACIONAIS NA RA-X: 16.364
Habitacionais Unifamiliares: 15.944 Unidades
Habitacionais Coletivos: 420 Unidades

NÚMERO ESTIMADO DE MORADORES NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ: 174.725
Metodologia Aplicada:
Coeficientes de Aproveitamento Máximos dos diferentes lotes
Nível de Restrição (destinação prevista)
Ocupação total dos lotes em construção e ainda os remanescentes
Número estimado de moradores por unidade domiciliar: 4,5

POPULAÇÃO ATUAL DA RA-X (IBGE)> 140.143 HABITANTES

ESTIMATIVA DO IBGE: 152.743 Habitantes
2010 a 2016: + 8.803 Habitantes
2016 a 2017: + 1.100 Habitantes
2017 a 2018: + 999 Habitantes
2018 a 2019: + 897 Habitantes
2019 a 2020: + 801 Habitantes

DIFERENÇA ENTRE A NOSSA ESTIMATIVA E a DO IBGE: + 12,58% em relação à previsão do IBGE
Obs: A estimativa da não considerou as ocupações irregulares (Item A-2) e as futuras ocupações previstas por Projetos Especiais de Urbanismo (item A-3).

Tributo à W3/Sul: às suas luzes e à sua história

O convite “Vamos passear?” era plural na origem, mas singular no objetivo: A W3/Sul.
Este assunto não é atual. A antiguidade é a mesma de Brasília, ou melhor, da W3/Sul do ano de 1960, quando a sua existência solitária no meio urbano lhe concedia a singeleza de ser apenas a W3.
Naquela época não havia a outra, a Norte. Não havia quase nada, além das poucas Superquadras iniciais, de urbanização inacabada, monólitos brancos pousados na Asa Sul, sobre o barro vermelho, quando muito com poucas calçadas emoldurando os assustadores símbolos futurísticos, assombrando os desavisados.
Asfalto era luxo. Apenas rasgos vermelhos e largos, traçados com precisão, marcavam o leito do que seriam os Eixos e a L2 Sul.
Na época da seca gelada, só as fogueiras acesas pelos pouquíssimos moradores de algumas Superquadras aliviavam as noites frias clareadas pela lua cheia. A pouca iluminação pública era socorrida pelas janelas acesas e a lua alta indicava os caminhos quando as luzes domésticas se apagavam.
A ventania era a grande estrela deste belíssimo palco. Os pais já residentes em Brasília – vinham antes para preparar o modo de vida – encantavam os filhos com a descrição dos caminhos do vento, da sua força e sinuosidade, levantando a poeira vermelha e soprando uivos nas frestas das janelas fechadas.
Interessante foi à seleção elaborada por este belíssimo vazio urbano cheio de sons, formas, cores e até aromas, todos naturais, na definição daqueles que permaneceriam no solo da Capital.
Muitos entraram e em poucos momentos saíram. As chegadas e partidas eram constantes. A paisagem e as ocorrências exigiam coração e mente permanentemente abertos. Não havia espaço para comparações com formas de viver anteriores, com comodidades, com o que quer que seja. Aqui tudo era diferente. O homem estava diante do seu meio natural, interagindo com ele e com o dinâmico processo de transformação. Tamanduás bandeira, cobras, onças, corujas, gaviões, lobos guará, macacos e outros companheiros de estrada precisavam ser respeitados na convivência diária.
Neste quadro fantástico reinava ela – a W3/Sul. Ou parte dela, já que ainda inacabada.
Única via de comércio, sobressaía do contexto por suas características. Asfalto parcial, calçadas em pedras portuguesas, comércio atuante, marquises contínuas protegendo a circulação, enfim, o local de passeio urbano.
Lojas sempre lotadas, sobretudo nos finais de semana, ao longo da via, ou melhor, do pequeno trecho da via. De início, a conhecida Casa Cairo, bazar repleto de utilidades, atendia os anseios da população espartana. Depois, no decorrer da década de sessenta, o alargamento da via trouxe junto a Colombo, o Kazembre 13., o Roma, o Caravelle, a Doceria Flamingo, a Gasparian e as utilidades da Pioneira da Borracha.
Simultaneamente, a Rua da Igrejinha (108 Sul) trazia novas lojas, como a Maloca, enquanto a 309 Sul apresentava o Beirute e depois o Arabeske, comércio local que se projetou a partir dos fluxos soprados pela W3/Sul.
Cultural e politicamente, a W3/Sul teve especial relevo.
Na Praça 21 de Abril, às suas margens, ocorreram as manifestações políticas da década de 60, promovidas pelos combativos estudantes da Universidade de Brasília, conscientes e inconformados com conjuntura política pós golpe militar. No lado oposto à Praça, a Escola Parque da 308 Sul abria o seu auditório para a projeção de filmes reconhecidamente artísticos, levando aos primeiros adolescentes de Brasília o conhecimento das obras cinematográficas de Ingmar Bergman, Nelson Pereira dos Santos, Fellini, Godard, Bertolucci, Pasolini e de outros reconhecidos diretores, além dos incríveis atores e técnicos envolvidos nas produções. Posteriormente, ao lado da Escola Parque, foi instalado o Cine Cultura, com objetivo semelhante.
A despeito do seu ambiente fervilhante de vida, cultura, política, educação e filosofia, a W3/Sul foi derrotada a partir da implantação dos Shopping Centers, templos de consumo e da inconsciência.
Aos poucos, o esvaziamento fechou as portas do comércio e dos cinemas, da mesma forma que também bloqueou o fluxo da cultura, da filosofia, da consciência política e da educação.
Em algum ponto da atual década muito se falou em revitalização da área. Até um projeto foi vencedor de concurso realizado para este fim. Mas a coisa não caminhou. Mesmo o VLT, que bate às portas da via com um canteiro de obras em sua entrada sul que poderia contribuir com a revitalização, permanece congelado.
Um passeio pela W3/Sul, hoje, provoca emoções conflitantes. Ter vivido avidamente aquela época não permite que se enxergue decadência, mas apenas um palco apagado. Os espíritos do saber ainda permanecem lá, no mesmo lugar, como guardiões de sua história.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Edificação Pólo Gerador de Tráfego – O Relatório de Impacto de Trânsito (RIT), o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a Lei Federal 6766/79, o Decreto nº 26048/ 2005, o PDOT e as Legislações Urbanísticas Locais.



Pólos Geradores de Tráfego são as edificações, ou conjunto de edificações, que possuem características físicas (dimensionamentos) e tipo de atividades presentes que provoquem grande atração de pessoas e veículos, gerando interferência no tráfego de seu entorno. Conseqüentemente, exige considerável número de vagas em estacionamento ou garagem dentro dos limites do lote.
As edificações assim consideradas são os Shopping-Centers, Hipermercados, Estabelecimentos Hoteleiros, Hospitais, Escolas, Templos Religiosos, Habitações Coletivas, Cinemas, Teatros, Estádios Desportivos, além de outras atividades, desde que a área construída seja igual ou superior a determinados limites estabelecidos, excetuando-se as Habitações Coletivas, Templos Religiosos, Zoológicos, Parques, Jardins Botânicos, Motéis e Hotéis Residências, que são pólos geradores de tráfego com qualquer área construída que apresentarem.
Tendo por fundamento o grande fluxo de entrada e saída de veículos nestes lotes, além da circulação interna para acesso a estacionamentos e garagens, movimento este somado ao fluxo provocado em seu entorno imediato e mais remoto, são necessárias atenção e providências técnicas específicas relativamente à organização deste trecho urbano. O objetivo é garantir a facilidade de circulação, amenizando ao máximo os (inevitáveis) conflitos resultantes do funcionamento da edificação e seu impacto sobre a vizinhança atingida.
A análise de cada situação, variável com o tipo de edificação geradora de tráfego e o local onde se inserirá, representa tarefa onde os condicionantes urbanísticos a seguir relacionados são levados em consideração:
·     Nível de abrangência das vias de trânsito existentes (de trânsito rápido, urbana, interurbana e arterial);
·     A sua localização dentro do Sistema Viário e a capacidade de absorver o tráfego a ser gerado;
·     Relações com calçadas, acostamentos e canteiros centrais;
·     Acessos a outras áreas e os tipos existentes de edificações;
·     Acesso específico ao lote onde a edificação irá ser construída;
·     Rampas de acesso ao subsolo e ao Sistema Viário existente e suas declividades;
·     Raios de giros;
·     Engates de alças;
·     Pátios de carga e descarga;
·     Baias de embarque e desembarque
·     Pontos de táxi.
1.   A Aprovação de Projeto Arquitetônico e o Acesso de Veículos ao Lote:
A aprovação de um Projeto Arquitetônico para edificação caracterizada como Pólo Gerador de Tráfego implica, no que diz respeito ao acesso de veículos ao lote, em anuência prévia do Órgão de Trânsito. De acordo com sua jurisdição, DER/DF ou DETRAN/DF e do Órgão de Urbanismo (Decreto nº 26048/2005, Art. 25 e 26).
2.   A Aprovação de Parcelamento Urbano e o Relatório de Impacto de Trânsito:
Nos casos de parcelamento urbano, a aprovação deste projeto específico deve ter, igualmente, anuência prévia do DETRAN/DF ou do DER/DF, conforme a jurisdição, e a anuência do Órgão de Urbanismo (Decreto 26048/2005, Art. 32, 34, 35, 36 e 37).
O mesmo se aplica a parcelamentos pré-existentes onde a alteração do projeto urbanístico implique na mudança de destinação de lotes, na sua forma de ocupação (Aumento de Potencial Construtivo) e localização de Pólos Geradores de Tráfego (Decreto nº 26048/2005, Art. 33, 34, 35, 36 e 37).
Nestas duas circunstâncias, é obrigatória a apresentação, pelo interessado no parcelamento urbano ou nas modificações do parcelamento existente, do Relatório de Impacto no Sistema Viário do Entorno (RIT), o que inclui o Projeto de Acesso de Veículos ao Lote.
Para a elaboração do RIT são necessários os seguintes procedimentos:
·     O Órgão de Urbanismo, juntamente com o DETRAN/DF ou DER/DF, fornecerão as diretrizes, o roteiro de estudo, as orientações e exigências relacionadas à elaboração do relatório e dos projetos necessários. Este planejamento viário deverá considerar o impacto sobre o Sistema Rodoviário do DF (SRDF), o Sistema Viário Urbano (SVU), o Sistema de Transporte Público de Passageiros (SIPP), o Sistema de Circulação (SC), o uso a que se destinam os lotes envolvidos no planejamento e a ocupação prevista dos lotes (Potenciais Construtivos) (Art. 30). Em função do adensamento do parcelamento existente ou da criação de novo parcelamento, a capacidade atual deve ser considerada, além da demanda prevista no horizonte do projeto, sendo imprescindível a adoção de providências para a manutenção do equilíbrio entre estes sistemas (Art. 33).
·     Após a aprovação do RIT pelos órgãos de urbanismo e de trânsito, o interessado assinará um Termo de Compromisso com o órgão responsável pela execução de obras públicas para executar, às suas expensas, as obras e serviços necessários à implantação ou alteração do Projeto Urbanístico, conforme constar do relatório e dos projetos aprovados pelos referidos órgãos de urbanismo e de trânsito.
·     A liberação do empreendimento proposto fica vinculada à constatação da obra implantada, através de vistoria realizada pelos órgãos envolvidos.
3.   O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV):
Entende-se por Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) o instrumento urbanístico que objetiva avaliar “os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:”
“V – Geração de Tráfego e Demanda por Transporte Público” (Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10257, de 10/07/2001).
Para que ocorra a geração de tráfego, é necessário que haja aumento de Potencial Construtivo e/ou alteração ou extensão de uso das edificações e localização na hierarquia viária – compatibilidade das dimensões da edificação e natureza do uso presente em relação à circulação, acessibilidade e geometria da via – condicionantes que se refletem no adensamento populacional e nas demandas decorrentes deste acréscimo”
O órgão gestor do planejamento urbano é responsável por apreciar o EIV. Uma vez obtida à anuência, a aprovação do empreendimento fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso do interessado perante o órgão de urbanismo, de onde constará o comprometimento do interessado em arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços que objetivam minimizar os impactos decorrentes da implantação do empreendimento, além de outras exigências eventualmente feitas por aquele órgão. Estas obras e serviços devem estar concluídas antes da finalização do empreendimento, ou seja, a Carta de Habite-se de cada edificação envolvida só pode ser expedida pelo Poder Público se a vistoria realizada pelo órgão de urbanismo e demais órgãos envolvidos, como do DETRAN/DF ou DER/DF, constatar a finalização das referidas obras ou serviços, de acordo com o planejamento urbanístico aprovado.
4.   A Lei Federal 6766/79 e o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT):
A Lei Federal nº 6766 de 19/12/79 que rege o Parcelamento do Solo Urbano no Território Nacional, estabelece em seu Art. 1º que o Distrito Federal pode estabelecer normas complementares relativas a esta questão, adequando o previsto na referida Lei às peculiaridades locais.
Nesta direção, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF e os Planos Diretores Locais representam instrumentos legais subordinados a esta Lei maior, ajustados, respectivamente, às peculiaridades do DF e das Cidades que o compõe.
No que diz respeito, especificamente, à subdivisão do solo urbano em unidades imobiliárias independentes (lotes), a Lei 6766/79 estabelece duas conceituações:
·     Loteamento: subdivisão de uma gleba em lotes, com a criação de novas vias de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
·     Desmembramento: subdivisão de uma gleba com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias, nem no prolongamento, nem na modificação ou ampliação das já existentes.
Em outras palavras, o loteamento implica em meio de urbanização e o desmembramento é apenas o aproveitamento do que já existe.
O Art. 4º da mesma Lei define os requisitos a serem observados na elaboração de loteamentos. Entre eles, estabelece a obrigatoriedade de ser garantida a articulação entre as vias do loteamento e as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e a harmonização com a topografia local. Ou seja, não pode haver prejuízo à circulação viária pré-existente.
O Art. 9º da Lei 6766/79 determina que o empreendedor apresente ao Poder Público a representação gráfica do projeto e Memorial Descritivo do loteamento, constando as subdivisões da gleba em lotes, o sistema viário e sua hierarquia e dados geométricos das vias. Do memorial devem constar as condições urbanísticas do loteamento e as limitações construtivas.
Com base nestes dados, o Poder Público pode proceder à sua análise, estabelecendo a densidade demográfica resultante e a capacidade do entorno do empreendimento em absorver a nova demanda de tráfego, condicionante a que o empreendedor deve está subordinado a solucionar ou amenizar os impactos resultantes da ocupação.
Não é por outra razão que o Estatuto da Cidade, Lei publicada em 2001, estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança, com relevo sobre as questões relacionadas ao sistema viário e sua absorção da nova demanda originada por adensamentos populacionais.
Não é por outro motivo que o PDOT/DF, publicado em 2009, fez referência à mesma questão (Art. 205 e 206), determinando que à Lei Distrital específica caberá definir que  tipos de empreendimentos e atividades terão seus projetos avaliados por meio de EIV para que possam ter Autorização ou Licença de Construção, Ampliação ou Funcionamento. E os Planos Diretores Locais adotaram a mesma direção.
Há que se observar que o Relatório de Impacto de Trânsito, em decorrência de toda esta mesma legislação mencionada, é parte integrante do EIV. Não se pode dissociar a análise dos impactos adicionais sobre o sistema viário das razões que provocaram este impacto. Não se pode extrair apenas uma parte deste todo integrado, para passar à análise de questões específicas de circulação de veículos, negligenciando fatores fundamentais relacionados à densidade do entorno e à questão da preservação ambiental quando da implantação ou alargamento de vias.
Por esta razão, não se pode pensar em impacto de trânsito limitado a apenas uma edificação pólo gerador de tráfego. O conjunto de edificações desta natureza, somadas às ocupações e demandas já existentes, são fatores fundamentais na análise do espaço urbano.
Por todo o exposto, não é possível entender o Decreto nº 26048/2005, Art. 37, como relacionado à “Aprovação de Projeto Arquitetônico”. Sua abrangência é textual. A “Aprovação de Projeto” a que se refere o Decreto é nitidamente relacionada a loteamento de gleba ou alteração de parcelamento pré-existente com acréscimos que o tornem mais adensado, e não a uma edificação isolada no conjunto. Nestes termos, a elaboração de legislação urbanística local, caso dos PDLs das diversas cidades, e da Legislação de Uso e Ocupação do Solo que os sucederá, não pode prescindir da avaliação dos impactos sobre o trânsito provocados pelas proposições de acréscimos de potenciais construtivos e alterações ou extensões de usos/atividades.