O Código de
Edificações do DF define pé-direito da edificação como “medida vertical de um
andar do edifício do piso ao teto acabado ou do piso ao forro de compartimento
ou ambiente”
A definição
que este mesmo instrumento atribui à cota de soleira é a “ indicação ou
registro numérico que corresponde ao nível de acesso de pessoas ...”.
Pavimento,
por sua vez, é definido como ”espaço da edificação, fechado ou vazado,
compreendido entre os planos de dois pisos sucessivos, entre o solo e um piso
ou entre o último piso e a cobertura”.
Altura
máxima da edificação é considerada como “a medida em metros entre o ponto
definido como cota de soleira e o ponto mais alto da edificação”.
A partir da
interelação entre estes conceitos podemos afirmar que o ponto inferior da
medida do pé-direito é a cota de soleira, o local de acesso de pessoas à
edificação, sejam quais forem os locais onde se encontrem os acessos principais
ou secundários da edificação.
O novo
conceito atribuído a pavimento desfez as dúvidas embutidas em conceitos
anteriores que não fixavam corretamente o limite superior desta medida, sempre
deixando uma interrogação sobre incluir, ou não, a laje que separa dois níveis
sucessivos.
Neste
sentido, a única (e importante) diferença entre pé-direito e pavimento é o
nível de abrangência. Enquanto pé-direito é a medida desde a cota de soleira
até a laje acabada ou até a face inferior do forro, pavimento inclui a
totalidade da laje de cobertura. Na ausência de laje ou forro, o limite do
pavimento é a face superior da cobertura.
Associando
estes conceitos ao de altura máxima da edificação é possível afirmar que a
altura total inicia no piso acabado do acesso ou acessos da edificação, passa
por todos os pavimentos incluindo, portanto, as lajes intermediárias entre os
níveis até atingir a face superior da laje mais alta, onde está situada a
cobertura ou o telhado, na ausência de laje.
Esta é a
razão de muitas legislações urbanísticas excluírem da altura total os elementos
que podem ocorrer na cobertura, como caixas d’água, casas de máquinas, domus e
acessos a este nível. São elementos que não se incluem nos conceitos de
pé-direito e de pavimento, ficando a cargo de cada orientação urbanística incluí-los
ou excluí-los da altura total.
A influência
do pé-direito na morfologia urbana, no que diz respeito às características dos
blocos de edificações que se formam com alturas previamente definidas,
elementos referenciais da paisagem, facilitadores da leitura do espaço em sua
totalidade, é muito mais importante do que se pode depreender da observação
rápida de um sistema normativo.
O
estabelecimento de limites mínimos e máximos para o pé-direito de
compartimentos tem triplo objetivo: garantir o conforto humano na relação
adequada entre as suas dimensões verticais e dos compartimentos em que atua ou
repousa, servir de parâmetro para a definição do número de pavimentos e alturas
máximas das edificações e, em consequência, contribuir na definição da
densidade máxima populacional pretendida.
Embora o
atual Código de Edificações do DF não faça referência ao pé-direito máximo,
existe clara determinação relativamente à altura máxima de um pavimento – 4m,
exceto alguns casos específicos previstos. Se subtrairmos os 15cm da laje de
cobertura do pavimento, surge a altura máxima do pé-direito – 3,85m.
Ignorar os
critérios atribuídos ao pé-direito resulta em edificações mal resolvidas em
termos de conforto ambiental, com tetos baixos e esmagadores ou, por outro
lado, com alturas de compartimentos suficientes para a introdução de um nível
intermediário. Se este pavimento intermediário for destinado a outro uso ou
atividade diferente do pavimento onde foi acrescido, o somatório das
edificações resulta em acréscimo na densidade populacional, comprometendo as
condições satisfatórias dos equipamentos públicos e coletivos e, em consequência,
provocam o colapso do ordenamento urbano.
O pé-direito,
portanto, não é algo isolado ou uma determinação aleatória presente no Código,
sem vínculos ou objetivos amplos. Bem ao contrário, é elemento integrante de
uma malha muito abrangente, cuja meta é o funcionamento harmônico de um núcleo
urbano inserido em determinada porção territorial.
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