A Lei de Uso
e Ocupação do Solo do Distrito Federal, instrumento complementar ao PDOT
aprovado em 25/04/2009 e à legislação federal pertinente, estabelece parâmetros
para parcelamentos existentes e consolidados, para novos parcelamentos e para
aqueles decorrentes de regularização fundiária, registrados em Cartório.
Excetua-se a área objeto de tratamento através do Plano de Preservação do
Conjunto Urbanístico Tombado (PPCUB).
O objetivo
da elaboração da LUOS foi substituir os Planos Diretores Locais (PDLs) e as
legislações urbanísticas aplicáveis às cidades que não tiveram PDL.
Em
decorrência da conhecida deficiência de habitações no DF para atendimento à
demanda existente, o trato especial com as habitações coletivas se sobrepõe ao
concedido às demais edificações.
Para que a
habitação coletiva atinja melhor nível relativo à função social que desempenha,
alguns parâmetros foram revistos. Neste sentido, foram alterados os métodos de
cálculo do coeficiente de aproveitamento e da Outorga Onerosa de Aumento de
Potencial Construtivo – ODIR – além da definição mais ajustada do tipo de
edificação sujeita ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT.
Com o mesmo objetivo, foi revista a relação
entre o número de apartamentos e o número de vagas para veículos internamente
ao lote ou projeção e a necessária proposição de novo regulamento para a
Concessão de Uso e Concessão de Direito Real de Uso, onde se inseriu a
possibilidade de utilização de cercas sobre a área pública contígua às
edificações.
As modificações não abrangem apenas o
uso Habitacional Coletivo, contudo, por ser o mais numeroso no meio urbano as
mudanças assumem a sua face mais significativa.
A – Coeficiente de Aproveitamento:
Subsolos e Pilotis.
O cálculo deste índice sempre excluiu subsolos destinados
a garagens ou a depósitos.
A LUOS, diferentemente, propõe que apenas os
subsolos totalmente enterrados sejam excluídos deste cálculo, excetuando
semi-enterrados (mais de 60 por cento aflorados) ou subsolos parcialmente
enterrados (menos de 60 por cento enterrados).
Quanto à destinação a
depósito, mesmo que o subsolo seja totalmente enterrado será incluído no
cálculo do coeficiente de aproveitamento.
No que diz respeito aos
pilotis, o Código de edificações do DF excetua do cálculo do coeficiente de
aproveitamento as áreas destinadas às circulações de pedestres, ocorrência que
sempre gerou questionamentos. A LUOS, entretanto, inclui toda a área dos
pilotis no cálculo deste índice.
B – Cálculo da ODIR:
A cobrança da ODIR ocorre quando a edificação tem área
construída que ultrapassa o coeficiente de aproveitamento básico, índice já
permitido em legislação urbanística anterior, seguindo em direção ou alcançando
o coeficiente de aproveitamento máximo (a LUOS propõe, em muitos casos, a
eliminação deste índice mais alto por ter sido esgotado o estoque de acréscimo
previsto em algumas áreas das cidades).
Na elaboração deste cálculo, as Habitações Coletivas se
subdividiram em Não Econômicas, Econômicas (68m²) destinadas à população de
média renda (de 5 a 12 salários mínimos), Econômicas (68m²) sem destinação
específica, de Interesse Social inseridas em Programas Habitacionais definidos
nas políticas de habitação Distrital e Federal, orientadas para a população de
baixa renda e as construídas para atendimento à Política Habitacional do DF,
mas não declaradas de Interesse Social.
A diferença entre estas
formas de tratamento está no cálculo do pagamento da ODIR, onde a fórmula
incluiu o Fator de Interesse Social, com valor diferenciado por tipo de
edificação.
Para as não econômicas e as econômicas, o
fator é de 0,8. Para as econômicas orientadas para a população de média renda,
o fator é de 0,5. Para aquelas não declaradas de interesse social, mas
integrantes da política habitacional do governo, o fator é de 0,3. Para aquelas
declaradas de interesse social, o fator é nulo, logo, não há cobrança de ODIR.
A partir destas
diretrizes, se uma edificação onde não era possível construir habitação
coletiva passar a dispor deste uso, desde que permitido pela LUOS e não houver
qualquer destinação que envolva interesse social, será cobrada a ODIR com a
aplicação do Fator integral (0,8).
A redução deste Fator
objetiva, portanto, estimular a produção de habitações coletivas que permitam o
acesso da população de baixa e média renda. Contudo, vincula-se ao uso
permitido para cada lote ou projeção, conforme constar da LUOS.
C – Cálculo da ONALT:
Os PDLs faziam referência à cobrança desta outorga,
cobrada pela valorização do imóvel a partir da alteração ou extensão de uso ou
atividades. Mas não era muito claro em que casos haveria a cobrança.
A LUOS, por sua vez, definiu o tipo de edificação que
será objeto deste ressarcimento: Centro Comercial ou Shopping Center, Posto de
Abastecimento de Combustíveis, Hipermercado, Uso Institucional, transformação
de Uso Rural para Urbano e, naturalmente, as Habitações Coletivas.
Em consequência, qualquer imóvel que tenha a
possibilidade de transformar o uso, como o habitacional unifamiliar para o
multifamiliar, será submetido ao pagamento da ONALT.
D – Cálculo do Número
de Vagas para Veículos:
A legislação aplicável
sob este aspecto consta do Código de Edificações do DF e estabelece a proporção
de uma vaga para cada apartamento com até 8 compartimentos ou ambientes de
permanência prolongada (CAPP). Como resultado, apenas apartamentos de 4 quartos
exigem duas vagas.
A LUOS reduziu esta
proporção para uma vaga a cada 6 CAPP, o que poderá requerer que apartamentos
de 3 quartos tenham 2 vagas.
Para solucionar a
constante polêmica sobre a questão da vaga presa, só apartamentos com duas
vagas podem dispor de uma delas presa, desde que o acesso à presa se faça apenas através da vaga
solta.
E – Concessão de
Direito Real de Uso e Concessão de Uso:
A legislação aplicada aos
avanços sobre área pública através de compensação de área, da construção de
varandas, de circulações de veículos e pedestres, de torres de circulação
vertical e de subsolo desde há muito tem se demonstrado inadequada pelos
excessos que permite.
A LUOS trata esta questão
sem detalhá-la, deixando que novos parâmetros sejam publicados posteriormente.
Contudo, insere a construção de cercas em área pública contígua aos lotes ou
projeções.
Há muito tempo, a instalação de cercas desta
natureza tem se demonstrado abusiva, quando executadas sem autorização do Poder
Público, além de dispor de mecanismo legal que foi considerado
inconstitucional.
De acordo com a LUOS, o
cercamento será subordinado às consultas às Concessionárias e Permissionárias
de serviços públicos e à anuência do órgão urbanístico e do órgão ambiental (se
próximo à APP).
Decreto Governamental
definirá os locais onde serão permitidas, os valores cobrados pela concessão,
os critérios e as limitações urbanísticas e ambientais.
Não será permitida a
impermeabilização da área ocupada através de calçamentos ou asfaltamentos, nem
o uso de qualquer edificação ou cobertura. Deverá se área exclusivamente
ajardinada e arborizada.