Por
coeficiente de Aproveitamento entende-se a relação entre a área edificável e a
área do lote.
Este índice
refere-se à proporção aceitável entre a quantidade de área construída e as
dimensões do lote, consideradas as características de cada cidade e do local onde está situado o
lote, com base nos elementos que atribuem particularidades em termos
morfológicos e tipológicos de cada núcleo urbano.
A definição
deste índice, portanto, não é procedimento relacionado a meras escolhas pontuais
atribuídas a determinados lotes ou conjunto de lotes. Diferentemente, é fator
intrinsecamente associado aos demais condicionantes urbanísticos adotados –
alturas máximas das edificações, número máximo de pavimentos, taxas de ocupação
máxima e de permeabilidade, afastamentos mínimos obrigatórios, número mínimo de
vagas para veículos, além de outros parâmetros que se fizerem necessários.
Todos estes
critérios interagem atavicamente na manutenção do caráter peculiar de cada
cidade, sem perder de vista as necessidades atuais e futuras de determinado
núcleo urbano.
Por caráter
peculiar entende-se a forma de desenvolvimento e crescimento de cada localidade,
considerados, pelo menos, os aspectos de horizontalidade/verticalidade, os
condicionantes culturais, ambientais, econômicos e sociais que influenciaram e
influenciam a dinâmica do núcleo urbano.
Por
necessidades entende-se o conjunto de metas a serem atingidas, resultantes do
crescimento populacional e das mudanças sofridas por seus habitantes em termos
culturais, econômicos, sociais e psicológicos, atrelados a novos conceitos de
vivência e convivência. Mas que não se distanciam dos elementos positivos presentes
que deram certo e, portanto desejam que sejam preservados enquanto fator de
identificação urbana.
Nestes
termos, os coeficientes de aproveitamento propostos para determinado núcleo
urbano deve considerar a possibilidade de adensar algumas áreas e garantir a
manutenção das características de outras.
Assim
considerado, não é aceitável que áreas exclusivamente residenciais
unifamiliares sofram pressões que não possam ser assimiladas e que destruam a
sua identidade e funcionamento, circunstância ocorrida quando se insere usos e
coeficientes de aproveitamento incompatíveis com os existentes. Por outro lado,
há que se propiciar a criação ou a alteração de áreas com destinações e
coeficientes de aproveitamento que atendam às demandas por moradias e garantam
níveis satisfatórios de desempenho de funções urbanas vinculadas às
necessidades do mesmo núcleo.
O Plano
Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT DF- publicado em abril de 2009
trouxe em seu Artigo 42 uma significativa possibilidade de serem construídas
edificações com elevados coeficientes de aproveitamento em determinadas Zonas
Urbanas.
O maior
potencial construtivo, fixado em 9, foi atribuído à Zona Consolidada, onde se
concentram as áreas urbanas de Sobradinho I e II, Santa Maria e Etapa 4 do Polo
JK, Gama, Recanto das Emas, Riacho Fundo I e II, Guará, Núcleo Bandeirante,
Taguatinga, Águas Claras, Ceilândia, Samambaia, além de parte da área urbana de
Planaltina, o Setor de Indústrias e Abastecimento em sua totalidade e as
Quadras 1 a 5 do Setor de Mansões Park Way.
A partir
deste parâmetro, poder-se-ia entender que em todas as áreas mencionadas o
coeficiente de aproveitamento igual a 9 seria aplicável, mesmo que as
legislações urbanísticas de cada um destes locais dispusesse de outra forma. Em
decorrência, grandes desentendimentos se instalaram em função dos múltiplos
interesses orientados para estas cidades. Enfim, não estava claro em que
condições este potencial poderia ser aplicado.
Mas a LUOS
surge para por fim a este ponto obscuro.
Em seu Art.21
define as regras para a aplicação do coeficiente de aproveitamento, atrelando o
limite à satisfação dos demais parâmetros urbanísticos, que em seu conjunto
podem impossibilitar o acesso ao potencial máximo permitido – índice este
revisto e reduzido pela LUOS em várias cidades do DF, sobretudo em observância
ao que prevê a Portaria 68 do IPHAN para as áreas do entorno do Conjunto
Urbanístico tombado.
Tomando como
exemplo duas localidades do DF – SGCV e Área Especial 2 do Guará II – onde o
PDL aplicável admitiu edificações com porte que deixou perplexa a população
residente e habituado a uma linguagem urbanística fundamentada na
horizontalidade, é possível verificar com maior clareza os novos destinos
previstos pela LUOS para estas áreas:
A – SGCV:
lotes com área de 5000m² (50m X 100m)
. Uso RO3: Residencial obrigatório e
outros usos permitidos no térreo.
. Coeficiente de Aproveitamento: Básico
de 2,10 e Máximo de 3.0 ( 10500m² e 15000m²)
. Taxa de Ocupação: 70 por cento
(3500m²)
. Taxa de Permeabilidade: 10 por cento,
somente cobertura vegetal (500m²)
. Afastamentos Mínimos Obrigatórios:
10m de todas as divisas (2600m²)
. Altura Máxima: 13,50m
. Número Máximo de Pavimentos: 4
Considerados
estes dados, lotes desta natureza não podem ter área total construída superior
a 3900m².
B – Área Especial 2 do Guará II:
lotes com 5000m² (50m X 100m).
.
Uso: Os mesmos admitidos para o SGCV.
.
Coeficiente de Aproveitamento: 2.8 (14000m²)
.
Tx. De Ocupação: 40 por cento (2000m²)
.
Tx de Permeabilidade: 10 por cento (500m²)
.
Afastamentos: 7m de todas as divisas (1904m²)
.
Altura Máxima: 21m.
.
Número máximo de pavimentos: 7
Da
mesma forma que os lotes mencionados para o SGCV, o potencial construtivo,
limitado em 10096m², encontra-se muito aquém dos 14000m² admitidos pelo
coeficiente de aproveitamento de 2,8.
Conclui-se,
portanto, que a LUOS representa um modelo de tratamento urbanístico que
retrocede nas abusivas concessões presentes no PDL, instrumento que impactou
negativamente sobre o conceito cultural da população quanto à apreensão visual
do espaço urbano.
Ao
mesmo tempo, a LUOS se fundamentou nos coeficientes de aproveitamento previstos
em legislações urbanísticas anteriores, incluindo o PDOT, para propor
alterações caso a caso, mas assumiu a postura de limitar a possibilidade de
unificação de lotes vizinhos, amplamente permitida pelo PDL,condicionando este
ato a futura legislação específica que determinará onde isto poderá ocorrer
(ART.22, Parágrafo Único).
Diga-se
de passagem que esta unificação, somada aos tímidos afastamentos relacionados
apenas às aberturas de janelas e à omissão da taxa de ocupação, permitiram a
densidade excessiva de lotes remembrados, fartamente favorecidos por
coeficientes de aproveitamento muito elevados.
Poderíamos
até concluir que a redução de alturas e densidades construtivas em determinadas
áreas resultará em sobreposição de linguagens muito diferentes. Mas é
necessário pensar no avanço quanto ao respeito aos habitantes e ao perímetro de
tombamento de Brasília, além do controle sobre a capacidade de funcionamento de
todos os sistemas de infraestrutura urbana.
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