Compensação
de Área é um conceito aplicável a determinadas edificações no Distrito Federal,
associado à possibilidade de serem construídos avanços além dos limites do lote
ou projeção registrados em cartório.
Os avanços
devem estar restritos aos pavimentos acima do térreo (espaço aéreo) e são
condicionados, ainda, à equivalência de áreas em relação às reentrâncias em
direção aos limites do lote ou projeção, que não podem ser seccionados. A
diferença entre estes dois movimentos deve ser nula, de modo a garantir a
integridade da área original do terreno disponível, conforme registro cartorial.
O fundamento
desta possibilidade remonta ao início da década de 1980, quando a rigidez dos
limites e da forma das projeções, especialmente as destinadas às habitações
coletivas das superquadras do Plano Piloto, gerava insatisfações quanto à
dificuldade em propor projetos arquitetônicos diferenciados.
De acordo
com este critério adotado à época, tratado por lei de concessão de uso que
também incluía outros elementos em área pública – varandas em espaço aéreo,
subsolos destinados a garagens e circulações verticais – tornou-se viável,
portanto, avançar até 1m em espaço público, acima do térreo e compensado
internamente ao lote ou projeção com reentrâncias equivalentes aos avanços.
Novos
parâmetros normativos, arquitetônicos ou urbanísticos, sempre passam por um
período de adaptação. A elaboração e a execução de propostas neles
fundamentadas possibilitam avaliar os aspectos positivos e negativos daquela
aplicação e que pontos necessitam ser revisados e ajustados. Esta é uma parte
importante do monitoramento exercido, ao lado da verificação da correta
observância à legislação vigente.
Durante a
fase de implantação do Decreto Governamental que regia estas modificações arquitetônico-urbanísticas,
alguns problemas foram constatados:
. As
reentrâncias eram estreitas ou profundas demais, causando insuficiência de
iluminação e ventilação de compartimentos.
. A soma
entre os avanços da compensação de área (1m) e as varandas (2m) sobre área
pública resultava em excessivo alcance fora dos limites do lote ou projeção
(3m).
. Os
avanços, sobretudo se localizados nas empenas, aproximavam excessivamente
edificações vizinhas, além de resultarem em ocupações superiores a 3m
frontalmente às arestas formadas entre as fachadas frontal e posterior e as
empenas.
. Dependendo
da dimensão existente entre o meio-fio da via pública e o limite do lote ou
projeção, havia interferência negativa em relação ao estacionamento público. Em
alguns casos, parte dos 3m permitidos para o avanço ficava sobre o
estacionamento, impedindo o acesso de veículos mais altos. Naquela época,
muitos pés-direito de pilotis alcançavam cerca 3m.
Simultaneamente,
problemas com as outras aplicações deste mesmo Decreto de Concessão de Uso se
avolumavam. Em decorrência, outras normas foram publicadas, até chegar à Lei
Complementar 388 de 2001, que buscava corrigir estas distorções. Mas o
questionamento sobre cobrança de valor devido por proprietários de unidades
imobiliárias dotadas de avanços com varandas resultou na impossibilidade de
aplicação desta Lei Complementar até decisão jurídica final.
Nova Lei
Complementar foi publicada. Neste novo instrumento, a compensação de área permaneceu
sem cobrança por representar avanço compensado com área interna ao lote ou
projeção, portanto, área objeto de prévio pagamento quando da aquisição do
imóvel. Mas as varandas permaneceram em cobrança. O argumento dos proprietários
sobre terem pagado pelas varandas quando da compra das unidades imobiliárias
prevaleceu. Durante a fase de análise, esta Lei Complementar também teve seus
efeitos suspensos.
Em
28/01/2008 foi publicada a Lei Complementar 755, regulamentada pelo Decreto
29590 de 09/10/2008. Neste instrumento, o mais recente, Compensação de Área não
é objeto de pagamento, mas varandas o são, exceto se localizadas em lotes ou
projeções de uso residencial, quando são liberadas de cobrança.
A LC 755
trata também de diversas outras aplicações relativas a avanços em área pública,
no nível do solo, do subsolo e em espaço aéreo. Entre estas orientações constam
parâmetros já existentes e alguns revistos em relação a normas anteriores,
solucionando alguns problemas como os mencionados anteriormente:
. A soma
entre o avanço originado da compensação de área com as varandas sobre área
pública não podem ultrapassar o limite de 2m.
.
Inviabilizou os avanços em lotes ou edificações geminados (embora este seja um
ponto obscuro desta norma, já presente na LC 388 e na seguinte).
. Os
afastamentos entre fachadas e empenas e as projeções vizinhas, conforme consta
do projeto urbanístico da área, passou a ser determinante da possibilidade, ou
não, de serem construídos os avanços, considerando que a distância obrigatória
entre lotes ou projeções deve guardar a proporção de 2/3 da distância
existente. Nestes termos, se a distância entre as projeções ou lotes vizinhos
for insuficiente, não haverá possibilidade de construir utilizando estes
recursos da norma.
. Os avanços
nas arestas das edificações foram limitados a 2m.
. Se uma
edificação tiver pé-direito do térreo inferior a 4m, e o lote ou projeção
estiver à distância inferior à metade do avanço permitido, estes não poderão
ser construídos.
Considerando
o longo tempo de aplicação destes parâmetros, podemos afirmar que parte
significativa das superquadras e dos setores centrais do Plano Piloto de
Brasília foi beneficiada pelo mecanismo da Compensação de Área. Por esta razão,
o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), mesmo em sua disposição de garantir
a preservação desta área sob os aspectos urbanísticos, arquitetônicos,
cultural, paisagístico, histórico e artístico, não impediu que os avanços
ocorram.
Mas impõe
condições, proibindo o fechamento de varandas sobre área pública e sua
incorporação aos compartimentos contíguos, limitando os compartimentos com
varanda às salas de estar e fixando o avanço máximo em 1,30m.
Estas
providências do PPCUB não representarão alcance considerável no resgate da
clareza das linhas prismáticas que caracterizou as superquadras em sua
proposição inicial, mas imporão limites no momento em que preservará, por
tombamento, as formas prismáticas mais características das manifestações dos
anos 1950 e 1960.
Na verdade,
a história envolve acontecimentos associados a determinados locais em
determinados períodos de tempo, sejam feios ou bonitos, positivos ou negativos.
Tudo é igualmente história.
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