De acordo
com o Código de Edificações do Distrito Federal, janelas e varandas paralelas
às divisas compartilhadas com lotes vizinhos devem manter um afastamento mínimo
de 1,50m destes limites (Lei 2105/98, Art. 104, Inciso I e Art. 114). O
objetivo deste recuo é garantir a indevassabilidade daqueles lotes.
Contudo, o mesmo Art.104, Inciso II, permite que a
distância seja inferior a 1,50m se a janela estiver situada em plano
perpendicular ou oblíquo em relação à divisa do lote, condição que garantiria a
indevassabilidade. O Art.114, Parágrafo Único, por sua vez, igualmente permite
que a lateral da varanda esteja a menos de 1,50m da divisa, desde que garantida
a indevassabilidade do lote.
Mas o que é
indevassabilidade do lote?
De acordo
com os termos do Código de Edificações, significa que os ocupantes do lote
vizinho devam ser respeitados em sua privacidade. Para que isto seja garantido,
basta que o recuo de janelas e varandas paralelas à divisa seja de apenas
1,50m, ou que seja mantido qualquer ângulo de obliquidade da janela em relação
à divisa. Quanto à varanda, a norma assume um aspecto evasivo, sequer definindo
que condições devam ser exigidas para a indevassabilidade.
Como ambas
as normas guardam raízes semelhantes, há quem atribua às varandas a também
evasiva obliquidade mínima como garantia do caráter indevassável.
Entretanto,
alguns aspectos devem ser analisados: Desde quando um recuo tão irrisório como
o de 1,50m oferece condições de indevassabilidade? Se a janela ou a varanda
estiver localizada no pavimento térreo e não houver muro que impeça a
visualização, o devassamento é garantido. Se estiverem nos pavimentos superiores,
não há qualquer dúvida quanto ao incômodo causado à vizinhança. Tudo isto
protegido pela legislação.
Em
habitações unifamiliares ou mesmo em coletivas, bastaria que o legislador se
dispusesse a elaborar uma rápida pesquisa de campo para constatar que o nunca
revisto afastamento de 1,50m, há mais de trinta anos contido nos sucessivos Códigos
de normas edilícias do DF, e centenariamente no Código Civil Brasileiro, em
nada garante a indevassabilidade dos vizinhos.
Inúmeros são
os conflitos ocorridos, sobretudo em razão das varandas, onde a curiosidade ou
a incapacidade de reconhecer os direitos da vizinhança provocam lamentáveis
acontecimentos.
No que diz
respeito à mencionada obliquidade, qualquer pessoa, mesmo sem conhecimentos
arquitetônicos e normativos, constata com extrema facilidade que “inclinar um
pouquinho”, ou manter um ângulo de 90°
para uma janela ou uma varanda nada resolve em termos de devassamento visual.
Dependendo do ponto da edificação onde estiver um destes elementos, o
devassamento é completo. Mais ainda: A janela ou a varanda podem ser oblíquas
ou perpendiculares, mas o ser humano não é assim e tem muita mobilidade e flexibilidade.
A evidência
desta desconformidade é tão antiga que de há muito já deveria ter sido
convenientemente tratada. Entender que aquilo considerado como conforto de uns
não pode resultar no constrangimento de outros é fundamental no processo contínuo
de revisão de critérios e, sobretudo, de valores subjacentes.
Ilustre Hilma,
ResponderExcluirMoro em um condomínio horizontal aqui em Vicente Pires, e temos um morador construindo no seu lote comercial, que nos parece que além de edificar a construção sobre o muro desrespeitando a distância mínima de 1,50m, nos parece que vai deixar as janela voltadas para a rua do condomínio. Sendo assim, quais procedimentos deveremos adotar para impedirmos esta ilegalidade?
Um abraço.
Carlos.