quarta-feira, 25 de setembro de 2013

As Janelas e as Varandas e a Privacidade de Ocupantes de Lotes Vizinhos.



            De acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal, janelas e varandas paralelas às divisas compartilhadas com lotes vizinhos devem manter um afastamento mínimo de 1,50m destes limites (Lei 2105/98, Art. 104, Inciso I e Art. 114). O objetivo deste recuo é garantir a indevassabilidade daqueles lotes.
            Contudo, o  mesmo Art.104, Inciso II, permite que a distância seja inferior a 1,50m se a janela estiver situada em plano perpendicular ou oblíquo em relação à divisa do lote, condição que garantiria a indevassabilidade. O Art.114, Parágrafo Único, por sua vez, igualmente permite que a lateral da varanda esteja a menos de 1,50m da divisa, desde que garantida a indevassabilidade do lote.
            Mas o que é indevassabilidade do lote?
            De acordo com os termos do Código de Edificações, significa que os ocupantes do lote vizinho devam ser respeitados em sua privacidade. Para que isto seja garantido, basta que o recuo de janelas e varandas paralelas à divisa seja de apenas 1,50m, ou que seja mantido qualquer ângulo de obliquidade da janela em relação à divisa. Quanto à varanda, a norma assume um aspecto evasivo, sequer definindo que condições devam ser exigidas para a indevassabilidade.
            Como ambas as normas guardam raízes semelhantes, há quem atribua às varandas a também evasiva obliquidade mínima como garantia do caráter indevassável.
            Entretanto, alguns aspectos devem ser analisados: Desde quando um recuo tão irrisório como o de 1,50m oferece condições de indevassabilidade? Se a janela ou a varanda estiver localizada no pavimento térreo e não houver muro que impeça a visualização, o devassamento é garantido. Se estiverem nos pavimentos superiores, não há qualquer dúvida quanto ao incômodo causado à vizinhança. Tudo isto protegido pela legislação.
            Em habitações unifamiliares ou mesmo em coletivas, bastaria que o legislador se dispusesse a elaborar uma rápida pesquisa de campo para constatar que o nunca revisto afastamento de 1,50m, há mais de trinta anos contido nos sucessivos Códigos de normas edilícias do DF, e centenariamente no Código Civil Brasileiro, em nada garante a indevassabilidade dos vizinhos.
            Inúmeros são os conflitos ocorridos, sobretudo em razão das varandas, onde a curiosidade ou a incapacidade de reconhecer os direitos da vizinhança provocam lamentáveis acontecimentos.
            No que diz respeito à mencionada obliquidade, qualquer pessoa, mesmo sem conhecimentos arquitetônicos e normativos, constata com extrema facilidade que “inclinar um pouquinho”, ou manter um ângulo de  90° para uma janela ou uma varanda nada resolve em termos de devassamento visual. Dependendo do ponto da edificação onde estiver um destes elementos, o devassamento é completo. Mais ainda: A janela ou a varanda podem ser oblíquas ou perpendiculares, mas o ser humano não é assim e tem muita mobilidade e flexibilidade.

            A evidência desta desconformidade é tão antiga que de há muito já deveria ter sido convenientemente tratada. Entender que aquilo considerado como conforto de uns não pode resultar no constrangimento de outros é fundamental no processo contínuo de revisão de critérios e, sobretudo, de valores subjacentes.

Um comentário:

  1. Ilustre Hilma,

    Moro em um condomínio horizontal aqui em Vicente Pires, e temos um morador construindo no seu lote comercial, que nos parece que além de edificar a construção sobre o muro desrespeitando a distância mínima de 1,50m, nos parece que vai deixar as janela voltadas para a rua do condomínio. Sendo assim, quais procedimentos deveremos adotar para impedirmos esta ilegalidade?
    Um abraço.
    Carlos.

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