No Brasil, construir moradias para as
camadas sociais mais carentes sempre se adequou a um modelo que muito deixa a
desejar quanto à eficácia das escolhas adotadas.
A
determinação quanto ao local de implantação de um loteamento, as dimensões e a
forma definida para os lotes e para o conjunto resultante da justaposição, o
dimensionamento das vias de circulação de veículos e de pedestres e a
localização e dimensionamento das áreas verdes são características
sistematicamente repetidas.
A
escolha do local, seja em grandes regiões metropolitanas ou em pequenas cidades
do interior, obedece a critérios muito mais de natureza econômica do que
social. Considerada a poligonal limitadora do território e definidas as áreas
ambientais, rurais e urbanas, fixa-se o local mais apropriado para a
implantação do projeto.
A
partir deste momento, iniciam os problemas. Os fatores econômicos, proeminentes
em todo o processo, determinam que a área escolhida deva ser menos valorizada,
logo, as moradias não podem ser erguidas nas proximidades dos centros urbanos,
onde se concentram os locais de trabalho e as ofertas de serviços.
Esta
ausência de lógica introduz os graves problemas de transporte público coletivo
e de capacidade de absorção das vias de escoamento de veículos, comprometendo o
funcionamento de todo o sistema de circulação urbana. Isto inclui, ainda, os
evidentes conflitos e o colapso da insuficiência de estacionamentos públicos
nos centros das cidades.
Curiosamente,
os principais interessados na localização dos lotes, os futuros moradores,
nunca opinam sobre esta providência inicial. São convocados apenas
posteriormente a esta definição, participando de reuniões públicas onde tomam
conhecimento das condições a serem preenchidas para o recebimento das unidades
habitacionais, ainda como candidatos.
A carência é de tal intensidade que
se preocupam apenas com as exigências a serem previamente atendidas, não se
importando com o local da moradia.
Via de regra, a distância em relação
aos centros urbanos é elemento fundamental na disposição da futura
comercialização da residência, mesmo descumprindo os termos do contrato de
recebimento do imóvel. Sempre há quem compre, quando a terra pode ser futuramente
valorizada. Assim o ciclo recomeça, lamentavelmente se eternizando.
As dimensões, forma e justaposição
dos lotes são, igualmente, resultados da influência direta dos fatores
econômicos sobre os demais condicionantes que interagem neste processo.
O aproveitamento exigido para a área,
em termos da obtenção de número máximo de unidades no espaço disponível,
previamente delimitado, implica em lotes de reduzidas dimensões.
Mesmo que a Lei Federal 6766/79, definidora
das condições para a proposição de parcelamentos urbanos, determine para os
lotes uma área mínima de 125m² e testada não inferior a 5m, o que já é muito
reduzido, ainda existem casos, inclusive no DF, em que a regularização de
terras invadidas permite área e dimensões inferiores. O PDOT estabeleceu esta
possibilidade.
O resultado é uma sucessão de
minúsculos lotes enfileirados lateralmente, sem passagens para pedestres.
Quando muito, são propostos becos que estimulam o trânsito e a permanência de
usuários perigosos.
A forma dos lotes é, em geral,
retangular nos meios das fileiras e estranhos polígonos irregulares nas
extremidades. Em qualquer situação, as reduzidas áreas são estímulos aos acréscimos através da invasão de áreas públicas vizinhas, frontais e
laterais. Algumas vezes, desconhecem
calçadas públicas, impedindo a circulação de pedestres, obrigando-os a disputar
espaços com veículos ao longo das vias, em certos casos igualmente estreitas.
A redução do dimensionamento das
áreas públicas – calçadas, ruas e áreas verdes – pode estar atrelada ao
barateamento dos custos da implantação deste sistema, somado à necessidade de se
obter um número máximo de moradias na área disponível. Apenas se observa o
disposto na mesma Lei Federal 6766 quanto à porcentagem mínima requerida para
as áreas públicas.
A arquitetura das residências é
também prejudicada pela mesma necessidade de redução de custos.
O Código de Edificações do Distrito
Federal (Decreto 26048/2005, Art. 2, Parágrafo LX-A) permite a construção de
unidade domiciliar econômica do tipo célula. Em outras palavras, é apenas um
embrião de moradia, constituído de apenas um compartimento para múltiplas
funções residenciais, além de um banheiro. Há anos atrás, este conceito era
designado por “zero quarto”. Esta opção induz, por suas péssimas condições de
vida, aos “puxadinhos” irregulares.
O aspecto final destes loteamentos é
feio, é esteticamente pobre, é árido. Mas assim certamente continuará até que,
enquanto País, possamos nos libertar da sobreposição dos fatores econômicos a
tudo o que se pratica e oferecer soluções de moradias mais adequadas.
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