Um solo é permeável quando permite que as águas o
transpassem. Consequentemente, o parâmetro urbanístico denominado índice de
permeabilidade determina as porcentagens a serem mantidas permeáveis em áreas
de determinado território. O objetivo é garantir que as águas pluviais,
sobretudo em áreas urbanas onde a impermeabilização abrange contínuas extensões
do solo, escoem e infiltrem-se adequadamente, retornando ao subsolo sem causar
inundações e riscos decorrentes.
Para que determinada cidade alcance as
condições mínimas satisfatórias sob o ponto de vista da permeabilidade, não
bastam as áreas públicas mantidas verdes. Também se faz imprescindível que
áreas verdes entremeiem lotes.
Com este intuito, as normas
urbanísticas estabelecem taxas de permeabilidade de lotes, determinantes do
percentual mínimo a ser guardado como garantia da infiltração das águas
pluviais.
As
normas urbanísticas aplicadas ao Guará anteriormente ao Plano Diretor Local
(PDL), especificamente em relação aos lotes residenciais unifamiliares com área
de 200m² (maioria nesta Região Administrativa), requeriam taxa de
permeabilidade de 10%, ou seja, 20m². Entretanto, muitos lotes, mesmo não
residenciais, tinham a área permeável tratada através de soluções permitidas
por aquela legislação, em que a área verde podia ser substituída por britas,
pedriscos e outros materiais de natureza semelhante.
Contudo,
sempre foi de fácil verificação que esta porção do lote sofria processo de
impermeabilização depois de emitida a Carta de Habite-se.
O
PDL, por sua vez, acompanhando este comportamento contrário aos interesses
urbanísticos e ambientais, sublinhou a tendência no momento em que atribuiu a
obrigatoriedade de reservar áreas permeáveis, sem determiná-las como áreas
verdes, apenas em lotes com área superior a 350m², minoria absoluta, restrita a
poucas unidades imobiliárias situadas no Guará I.
Para
os lotes de maiores dimensões, como os localizados no contorno do Guará II, a
permeabilidade era fixada em 30%. Embora este índice seja considerável, o PDL,
por outro lado, estabeleceu uma exceção catastrófica: A área permeável podia
ser substituída, em sua totalidade, por reservatórios de captação de águas
pluviais e drenagem vertical. Esta foi a solução adotada pela maioria dos
projetos erguidos naquele local e em outros pontos da Região Administrativa.
A
nova legislação de uso e ocupação do solo (LUOS) retoma a análise e proposição
das taxas de permeabilidade.
Os
lotes antes exclusivamente residenciais unifamiliares, com área de 200m,
destinados por esta nova lei a residencial obrigatório, deverão ter taxa de
permeabilidade de 10%.
Mas
os demais lotes que apresentavam a mesma condição unifamiliar, onde será
permitido o uso comercial independente, desde que concomitante ao residencial
obrigatório, não se submetem à taxa de permeabilidade. O mesmo ocorrendo com
diversos outros lotes, não residenciais, distribuídos pela malha urbana do
Guará.
Os
lotes de maiores dimensões, destinados a diversos usos, inclusive ao
institucional, estarão submetidos à área permeável com taxas de 10%, 30% e 40%,
variáveis com a sua localização.
A
retomada destes índices, em geral já estabelecidos nas legislações anteriores
ao PDL, associa-se à excelente proposição: A área permeável deverá,
obrigatoriamente, ser área verde, não sendo aceitas soluções alternativas.
Mas
uma exceção foi proposta: Se a unidade imobiliária tiver taxa de permeabilidade
mínima de 20% ou mais, serão admitidas tecnologias de captação e infiltração de
águas pluviais, desde que restritas à metade da taxa de permeabilidade mínima
exigida para o lote.
Esta
concessão será atribuída, apenas, aos lotes classificados como CSIIR 2 NO
(comerciais, de serviços, industriais, institucionais e residenciais, onde
nenhum destes usos será obrigatório), desde que apresente área total de
70000m², e ainda aos lotes exclusivamente institucionais (INST), com área
superior a 10000m².
Considerando
que o único lote CSIIR 2 NO existente no Guará se localiza às margens da EPTG e
já se encontra totalmente ocupado, e os lotes institucionais são destinados, de
há muito tempo, a escolas e hospitais, certamente não haverá prejuízo à
permeabilidade urbana. Embora a lógica sinalize que a utilização de tecnologias
de captação e infiltração de águas pluviais deva ser obrigatória, sem reduzir a
área verde exigida para o lote, não se constituindo em subterfúgio para o
acréscimo de área construída.
Nenhum comentário:
Postar um comentário