quinta-feira, 24 de outubro de 2013

A Aprovação de Projeto Arquitetônico, O Alvará de Construção e os Projetos Complementares - Os Grandes Riscos Envolvidos no Processo.

   

            Áreas de risco são locais que representem perigo iminente ou potencial para a integridade física de pessoas.
            Esta definição abrange desde as condições geográficas e topográficas inadequadas à permanência humana até as localizações de áreas urbanas ou rurais sujeitas à violência.
            Entre as muitas situações capazes de oferecer risco às pessoas, uma se revela especialmente perniciosa por seu caráter oculto – as estruturas, fundações e instalações prediais das edificações.
            Quando se analisa um projeto com vistas à sua aprovação, verifica-se o atendimento aos parâmetros urbanísticos e arquitetônicos. Uma vez aprovado, a obra deve receber o Alvará de Construção, documento que autoriza a sua execução.
            Nesta fase, é exigida, além do projeto arquitetônico aprovado, documentação variável para cada caso específico, onde se incluem os projetos complementares – fundações, estrutura e instalações prediais. Estes projetos, que podem ser apresentados no prazo de até 60 dias após a emissão do Alvará, não se submetem a análise, exceto quanto à sua correspondência com o Projeto arquitetônico aprovado. São apenas arquivados.
            Uma vez obtido o Alvará de Construção, a obra pode ser iniciada.
            Quando concluída a obra, o interessado deve requerer a emissão da Carta de Habite-se, documento que atesta a execução exatamente de acordo com o projeto aprovado.
            No decorrer da construção, qualquer mudança ocorrida em relação ao projeto aprovado implica na obrigatoriedade de apresentar novo projeto, como modificação do anterior.
            Contudo, um procedimento tem deixado a desejar – a verificação, pelo Poder Público, da correspondência  entre os projetos arquitetônico e complementares.
            Conforme já mencionado, os projetos complementares podem ser apresentados no prazo de 60 dias após a data de emissão do Alvará. Se não apresentados, a obra pode ser embargada, interditada e sujeita à emissão de multas (Código de Edificações do DF, Decreto 26048/2005, Art.34, Parágrafo 2 ).
            Há anos atrás, anteriores à publicação do referido decreto, a apresentação dos projetos complementares era condição obrigatória para a emissão do Alvará.
            Considerada a especificidade destes projetos, tanto antes, quanto agora, não eram analisados pelo Poder Público, decisão absolutamente correta. A responsabilidade da execução recai, exclusivamente, sobre o autor e sobre o responsável técnico pela obra. Se o projeto arquitetônico, algo verificável in loco, gera responsabilidades em relação ao Poder Público que o aprova, imagine-se assumir responsabilidades por partes da construção que implicam em cálculos específicos e em execução que extrapolam os limites de controle fiscal no decorrer da obra.
            O caráter oculto destes projetos revela-se nos elementos intrínsecos às suas execuções, enterradas, embutidas, ausentes do olhar e, portanto, impossíveis de serem verificadas no decorrer e ao final da construção. Nada mais sensato que atribuir esta responsabilidade aos profissionais habilitados que os criam e conduzem.
            Mas os grandes problemas, persistentes e diuturnos, estão na deficiência das unidades orgânicas do Poder Público, responsáveis pelo licenciamento de obras, em exercer controle sobre a apresentação destes projetos complementares dentro do prazo de 60 dias após a emissão do Alvará de Construção e, ainda, de dispor, em caráter obrigatório, de arquitetos ou engenheiros que possam verificar a compatibilidade entre o que foi apresentado e o projeto arquitetônico apresentado.
            Os riscos envolvidos nesta deficiência deveriam ser avaliados. Obras são executadas com Alvará, mas sem a responsabilidade técnica requerida para os fundamentais projetos complementares, porque dificilmente há o acompanhamento quanto ao prazo estipulado para a apresentação destes projetos e, se apresentados, se realmente guardam relação com o projeto aprovado.
            Caso a obra se rompa estruturalmente ou tenha graves problemas de instalações prediais, parte da responsabilidade caberá ao Poder Público.
            Importante papel neste processo poderá ser exercido pelo órgão fiscalizador, agente que cobraria o cumprimento da legislação vigente sob este aspecto, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
            O ato de se aprovar um projeto arquitetônico, emitir Alvará de Construção e conceder Carta de Habite-se implica em inúmeras e grandes responsabilidades atribuídas ao Poder Público. Contudo, responsabilidades de igual importância são legalmente assumidas por proprietários, autores de projetos e responsáveis técnicos.

            Cabe ao poder Público se aparelhar, esclarecer e cobrar, de modo a minimizar os enormes riscos envolvidos no processo.

Um comentário:

  1. Dra Hilma, boa tarde, como vão as coisas? ta tudo bem com a senhora? tenha uma abençoada semana, Serginho, um abração.

    ResponderExcluir