Áreas de
risco são locais que representem perigo iminente ou potencial para a
integridade física de pessoas.
Esta
definição abrange desde as condições geográficas e topográficas inadequadas à
permanência humana até as localizações de áreas urbanas ou rurais sujeitas à
violência.
Entre as
muitas situações capazes de oferecer risco às pessoas, uma se revela
especialmente perniciosa por seu caráter oculto – as estruturas, fundações e
instalações prediais das edificações.
Quando se analisa um projeto com
vistas à sua aprovação, verifica-se o atendimento aos parâmetros urbanísticos e
arquitetônicos. Uma vez aprovado, a obra deve receber o Alvará de Construção,
documento que autoriza a sua execução.
Nesta fase,
é exigida, além do projeto arquitetônico aprovado, documentação variável para
cada caso específico, onde se incluem os projetos complementares – fundações,
estrutura e instalações prediais. Estes projetos, que podem ser apresentados no
prazo de até 60 dias após a emissão do Alvará, não se submetem a análise,
exceto quanto à sua correspondência com o Projeto arquitetônico aprovado. São
apenas arquivados.
Uma vez
obtido o Alvará de Construção, a obra pode ser iniciada.
Quando
concluída a obra, o interessado deve requerer a emissão da Carta de Habite-se,
documento que atesta a execução exatamente de acordo com o projeto aprovado.
No decorrer
da construção, qualquer mudança ocorrida em relação ao projeto aprovado implica
na obrigatoriedade de apresentar novo projeto, como modificação do anterior.
Contudo, um
procedimento tem deixado a desejar – a verificação, pelo Poder Público, da
correspondência entre os projetos
arquitetônico e complementares.
Conforme já
mencionado, os projetos complementares podem ser apresentados no prazo de 60
dias após a data de emissão do Alvará. Se não apresentados, a obra pode ser
embargada, interditada e sujeita à emissão de multas (Código de Edificações do
DF, Decreto 26048/2005, Art.34, Parágrafo 2 ).
Há anos
atrás, anteriores à publicação do referido decreto, a apresentação dos projetos
complementares era condição obrigatória para a emissão do Alvará.
Considerada
a especificidade destes projetos, tanto antes, quanto agora, não eram
analisados pelo Poder Público, decisão absolutamente correta. A responsabilidade
da execução recai, exclusivamente, sobre o autor e sobre o responsável técnico
pela obra. Se o projeto arquitetônico, algo verificável in loco, gera
responsabilidades em relação ao Poder Público que o aprova, imagine-se assumir
responsabilidades por partes da construção que implicam em cálculos específicos
e em execução que extrapolam os limites de controle fiscal no decorrer da obra.
O caráter
oculto destes projetos revela-se nos elementos intrínsecos às suas execuções,
enterradas, embutidas, ausentes do olhar e, portanto, impossíveis de serem
verificadas no decorrer e ao final da construção. Nada mais sensato que
atribuir esta responsabilidade aos profissionais habilitados que os criam e
conduzem.
Mas os
grandes problemas, persistentes e diuturnos, estão na deficiência das unidades
orgânicas do Poder Público, responsáveis pelo licenciamento de obras, em
exercer controle sobre a apresentação destes projetos complementares dentro do
prazo de 60 dias após a emissão do Alvará de Construção e, ainda, de dispor, em
caráter obrigatório, de arquitetos ou engenheiros que possam verificar a
compatibilidade entre o que foi apresentado e o projeto arquitetônico
apresentado.
Os riscos
envolvidos nesta deficiência deveriam ser avaliados. Obras são executadas com
Alvará, mas sem a responsabilidade técnica requerida para os fundamentais
projetos complementares, porque dificilmente há o acompanhamento quanto ao
prazo estipulado para a apresentação destes projetos e, se apresentados, se
realmente guardam relação com o projeto aprovado.
Caso a obra
se rompa estruturalmente ou tenha graves problemas de instalações prediais,
parte da responsabilidade caberá ao Poder Público.
Importante
papel neste processo poderá ser exercido pelo órgão fiscalizador, agente que
cobraria o cumprimento da legislação vigente sob este aspecto, sob pena de
aplicação das penalidades cabíveis.
O ato de se
aprovar um projeto arquitetônico, emitir Alvará de Construção e conceder Carta
de Habite-se implica em inúmeras e grandes responsabilidades atribuídas ao
Poder Público. Contudo, responsabilidades de igual importância são legalmente
assumidas por proprietários, autores de projetos e responsáveis técnicos.
Cabe ao
poder Público se aparelhar, esclarecer e cobrar, de modo a minimizar os enormes
riscos envolvidos no processo.
Dra Hilma, boa tarde, como vão as coisas? ta tudo bem com a senhora? tenha uma abençoada semana, Serginho, um abração.
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